DIREITO DA PERSONALIDADE: LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CRIMES VIRTUAIS
Autores
Resumo
Nos dias atuais, nossas interações pessoais e profissionais estão cada dia mais sendo intermediadas pela Internet, tornando-se uma poderosa ferramenta global de comunicação entre as pessoas. Ademais, devido ao momento extraordinário no qual estamos passando, qual seja, a Pandemia advinda do surto do vírus da COVID-19, a virtualização foi ainda mais impulsionada. No entanto, esse relacionamento interpessoal intermediado muitas vezes dá origem a comportamentos ilícitos nos quais não seriam praticados caso houvesse o risco da presença física e pessoal. Dentro deste contexto, emerge-se o conceito da Cidadania Digital e a necessidade das inovações tecnológicas para coibir atos ilícitos praticados na Internet, ou, nas muitas das vezes conhecida, “Terra de Ninguém”. Com o crescimento do número de usuários e atos praticados digitalmente, consequentemente, aumentaram-se as lides jurídicas deste tema. O presente Artigo visa debater acerca do acompanhamento do Direito, do Poder Judiciário e Poder Legislativo às necessidades de avanços e adequações tecnológicas para coibir praticas de atos civilmente ilícitos na Internet, a importância da criação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e sua aplicação fatídica, bem como a responsabilidade civil nas lides virtuais.
Palavras-chaveLEI DE PROTEÇÃO DE DADOS. LGPD. DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CRIMES VIRTUAIS
Abstract
In the present day, our personal and professional interactions are increasingly mediated by the Internet, making it a powerful global communication tool among people. Furthermore, due to the extraordinary moment we are currently experiencing, namely the Pandemic stemming from the COVID-19 virus outbreak, virtualization has been even further boosted. However, this mediated interpersonal relationship often gives rise to illicit behaviors that would not be practiced if there were the risk of physical and personal presence. Within this context, the concept of Digital Citizenship emerges, as does the need for technological innovations to curb illicit acts practiced on the Internet, or, as it is often known, "No Man's Land." With the growth in the number of users and digitally performed acts, consequently, legal disputes related to this topic have increased. This Article aims to discuss the Law's, Judiciary's, and Legislative Power's adaptation to the needs for technological advancements and adjustments to curb the practice of civilly illicit acts on the Internet, the importance of creating the General Data Protection Law (LGPD) and its effective application, as well as civil liability in virtual disputes.
KeywordsData Protection Law. General Data Protection Law (LGPD). Personality Rights. Civil Liability for Cybercrimes.
1. INTRODUÇÃO
É notório que a Internet se transformou no principal meio de comunicação nas últimas décadas. Nunca, em toda a história humana, houve um desenvolvimento tecnológico acarretando um uso tão grande no Brasil como nos 30 últimos anos, conforme mostra o estudo de STANLEY, Morgan, em “The Rise of Brazilian Technology”, no qual possibilitou pessoas de todas as classes sociais não só usufruírem das redes virtuais, mas também, certamente, a dependerem dela, comparando com a necessidade de comer, tomar banho, etc. Com isso, restaram-se totalmente impactadas as relações pessoais, hoje intermediadas pela Internet.
Amparado neste contexto fático, o presente artigo pretende discutir acerca da responsabilidade civil relacionada à Internet e seus desdobramentos, relacionando, ainda, com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteções de Dados Pessoais). Para tal, buscar-se-á amparo nas obras dos exímios autores que vêm explorando o tema de maneira profunda, com questionamentos, lições e elementos necessários para discussões, a fim de aprofundar a segurança jurídica sobre o tema. Cabe esclarecer aos nobres leitores que, o assunto escolhido tem como motivação o aumento exponencial de lides jurídicas chegadas ao judiciário envolvendo responsabilização civil oriundas de ilícitos cometidos em redes sociais, como por exemplo, WhatsApp, Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin. Com a virtualização das relações pessoais, mostrou-se, em primeiro momento, uma utilização da ferramenta para potencializar o desenvolvimento, no entanto, como tudo que é desenvolvido para um grande número de pessoas, muitas destas passaram a utilizar de modo fajuto, acarretando uma explosão de ilícitos virtuais. Por conseguinte, corriqueiras são as praticas delituosas penalmente e civilmente praticadas no “mundo digital”, tanto por civis com identidades verificadas, como, neste caso mais difícil de serem rastreadas, por hackers e perfis falsos (comumente chamados de fakes). Sobre as ações muito praticadas temos a divulgação de dados pessoais e particulares, as injúrias, calúnias e difamações (também caracterizadas como Bullying Virtual), as fraudes envolvendo dinheiro, documentos, dados pessoais etc. Vale ressaltar que essa explosão não se refere exclusivamente no Brasil, pois se trata de um fenômeno global. Diante disso, muitas vezes ouvimos o posicionamento de usuários caracterizando a Internet como “Uma Terra de Ninguém”, ou seja, local onde não se aplicam as leis. No entanto, a referida posição vem, aos poucos, sendo derrubado. Todavia, para um crescimento ainda maior da responsabilização, é necessário o acompanhamento das leis aos tempos atuais. Diante disso, pretende-se discutir ainda acerca da criação e aplicação da LGPD (Lei geral de Proteção de Dados), bem como buscar respostas para os questionamentos: “O Direito conseguirá acompanhar as mudanças tecnológicas constantes?” e ainda “Como se dará a responsabilização civil no mundo virtual?”. É na intenção de responder e debater tais questionamentos que o estudo se baseou.2. O DIREITO E A TECNOLOGIA
2.1. Implementação da tecnologia no sistema judiciário
A discussão acerca da necessidade do Direito acompanhar os avanços tecnológicos vem sendo colocada em pauta diariamente, e a relação entre Direito e Tecnologia tende a continuar se intensificando. É cediço de que o Direito deve servir à sociedade, não o contrario. Desta maneira, observando a enorme presença da Internet no mundo social, não restou outra saída ao Direito senão adequar-se ao mundo virtual, adaptando o sistema jurídico aos atuais parâmetros da realidade humana do século XXI. Sabe-se que acompanhar a tecnologia não é uma tarefa fácil. Um sistema que cresce exponencialmente e tem inúmeras funcionalidades já tornou obsoletos diversos outros métodos, coisas e, inclusive, legislações. Diante disso, fez-se necessário o Poder Legislativo e Judiciário manterem-se atualizados. É notório que se trata de uma “corrida de gato e rato”, na qual o Direito estará seguindo os passos do desenvolvimento tecnológico, dificilmente o contrário. Considerado um sistema jurídico moroso por grande parte da sociedade, muito se relaciona este fato com a ineficiência da aplicação da tecnologia de ponta no mecanismo judiciário, o que é verdade. No entanto, as criticas vêm aos poucos sendo respondidas com as implementações de programas eficientes que contribuem para a celeridade dos processos. Certamente, nosso ordenamento jurídico Brasileiro está longe de ser o ideal, porém, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, a duração média dos processos vem reduzindo paulatinamente. Temos como exemplo a comparação realizada pelo CNJ entre os anos de 2020 e 2019:“No período, o Tribunal recebeu 407.373 casos novos (5,1% a mais que em 2019) e, apesar das condições adversas decorrentes da pandemia, conseguiu diminuir o tempo médio de tramitação para 468 dias, superando a meta estabelecida de 550 dias. O tempo médio de tramitação é contado entre o andamento inicial e a baixa do processo”De fato, as inovações tecnológicas aplicadas no Poder Judiciário, tais como, virtualização dos processos (implementada no ano de 2006), uso da inteligência artificial, oportunidade de realização das audiências de forma on-line etc., corroboraram pra celeridade dos atos processuais, acarretando uma nova estrutura para a realização da Justiça: como a feitura e a consulta eletrônica dos atos processuais, em tempo real e sem a necessidade de deslocar-se ao fórum ou tribunal, simultâneo acesso sem a necessidade de horário de funcionamento, ferramentas que muitos advogados não se veem mais sem.
2.2. Poder legislativo e a criação das leis digitais
Adentrando um pouco no Poder Legislativo, restou-se imprescindível a atualização e criação de leis que regulassem o mundo virtual. Ademais, diante da diversificação e do aumento do número de casos chegando ao Poder Judiciário envolvendo lides na Internet, necessitou-se de legislações específicas para solução dos conflitos. Temos como exemplos as seguintes leis/decretos: Marcando o início da era das leis digitais, em 1998, criou-se a Lei 9.609/98, chamada de Lei do Software, consolidando a legislação sobre direitos autorais de quem desenvolve programas de computador, com o fito de inibir o plágio de softwares. Já em 18 de novembro de 2011, houve a promulgação da Lei 12.527, com a função de garantir o acesso a informações, conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Posteriormente, fora sancionada a Lei 12.737/2012 – conhecida como Lei Carolina Dieckmann. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, dando outras providências a serem tomadas contra este tipo de crime. Por conseguinte, temos o Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013, no qual Regulamentou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. No ano de 2014, fora criada a Lei 12.965, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Infere-se que todo esse aporte legislativo teve como segmento principal a relação entre o Direito a Internet, corroborando para a preocupação dada pelo Poder Legislativo em tentar acompanhar o mundo tecnológico. Todavia, ainda se faz muito necessário não só criação de leis puras e simples, mas também um foco na educação digital. Por fim, convém ressaltar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), criada com o fito de resguardar o direito à privacidade e a proteção de dados pessoais, ora muito expostos no “Cibermundo”.3. PRIVACIDADE NA INTERNET E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
3.1. Direito à privacidade
"É assegurado a todos os Brasileiros e aos Estrangeiros residentes no País a inviolabilidade a intimidade, vida privada, honra e a imagem(...)” Sendo conhecida por todos os Brasileiros, a privacidade é um direito fundamental declarado na nossa Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, X. No entanto, nos tempos atuais, cabe-se questionar o trecho destacado acima retirado da nossa Carta Magna: “Realmente é assegurado a todos o direito à privacidade?”.
Ressalta-se, desde já, que é cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os direitos fundamentais, muitos dizem que a maioria, outros dizem que todos, têm como característica a Relatividade, visto que não têm sua aplicabilidade de forma absoluta. Ou seja, mesmo sendo expressamente declarados, podem sofrer limitações quando encontrarem barreiras em outros direitos igualmente contemplados pela Carta Magna. Como exemplo, temos o entendimento de MORAES, Alexandre de (2003, p.61):“os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da Relatividade)”No entanto, embora reconhecido por toda a sociedade, a referida parte do texto constitucional vem perdendo a sua aplicabilidade. Com o advento da evolução tecnológica, bem como com a criação das redes sociais, o “cibermundo” tornou-se um palco de completa exposição. Muito se assemelhando à espetacular obra do Jornalista e Escritor, George Orwell, em seu livro “1984”, no qual o Autor, na época do Comunismo Stalinista, previa como seria o mundo em 1984. Trata-se de uma distopia na qual as pessoas são monitoradas e observadas 24 horas por dia, até mesmo dentro de suas casas por uma “teletela” (uma tela controlada pelo Estado no qual dão o nome de “Big Brother”), tendo suas ações expostas sem qualquer respeito à privacidade e à intimidade. Diante dessa fragilidade, havia um consenso entre os literários juristas brasileiros na dificuldade das aplicações legais ao ambiente virtual no qual a jurisprudência e a legislação vinham encontrando dificuldades em acompanhar o desenvolvimento tecnológico. De acordo com dados divulgados pelo IBGE no ano de 2018, 94,2% das pessoas que utilizaram a Internet o fizeram para trocar mensagens de textos, voz e imagens. Tal número tem embasamento na quantidade de acessa às redes sociais. Nesse sentido, com a enorme exposição de todos às redes sociais, imagina-se não ser tão difícil criminosos encontrarem brechas para roubarem dados. Corroborando com esse dado, o Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraude, em um estudo realizado também no ano de 2018, constatou que a cada 16 segundos um brasileiro era vítima de fraudes com documentos roubados ou informações retiradas da rede. Nesse mesmo estudo, calculou-se ainda que mais de 28 milhões de pessoas foram prejudicadas por crimes virtuais. Os referidos dados evidenciavam, além da dificuldade em punir do Estado, também a fragilidade da legislação específica para inibição desses delitos, acarretando uma necessidade imediata de intervenção do legislador.
3.2. Criação da lei geral de proteção de dados
Influenciada, especialmente, pela General Data Regulation (GDPR), que está em vigor na União Europeia desde 2018, tendo como estopim o escândalo envolvendo as eleições do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, no qual este haveria coletado dados pessoais por meio do Facebook pra utilizar em sua campanha política, foi criada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A LGPD foi promulgada com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Havendo o controle do titular dos dados sobre suas divulgações e uso por terceiros, conforme citado por LISBOA, Roberto Senise:“a denominada privacidade contextual é um direito da personalidade, desdobramento do direito à privacidade e do direito à intimidade, conferindo-se ao seu titular, em tempos de sociedade da informação, o exercício de sua autodeterminação informacional. Assim, o titular dos dados pessoais possui controle efetivo e contínuo a respeito do fluxo infraconstitucional”Em razão da importância do domínio dos dados pessoais, garantiu-se de forma expressa o consentimento para o uso dos dados do titular, podendo o referido consentimento ser revogado a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado, de forma potestativa. Ademais, uma vez em posse dos dados gerais ou sensíveis, o controlador dos dados deverá observar a boa-fé e todos os princípios determinados no Art. 6º da LGPD, sob pena de incorrer em responsabilidade civil.
3.3. Da responsabilidade civil no ciberespaço e o previsto na LGPD
Primeiramente, convém ressaltar que a responsabilidade civil está totalmente relacionada ao entendimento de não prejudicar o outro, devendo aplicar aos infringentes medidas que os obriguem a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação. De acordo com GONÇALVES, Carlos (2009):“o termo responsabilidade deve ser entendido como restituição ou compensação de algo que foi retirado de alguém”Cabe esclarecer ainda que o dano causado pode ser caracterizado como material, o qual geraria dano patrimonial ao lesionado, e(ou) moral, caracterizando-se por um dano psicológico à vítima. Digamos que uma pessoa agindo de má-fé encaminhe um vírus capaz de tornar inutilizável o computador de uma pessoa. O praticante do ato ilícito poderia ser condenado ao pagamento do valor do computador a título de dano material. Por outro lado, imaginemos que outra pessoa divulgue informações inverídicas de cunho difamatório e vexatório sobre alguém em uma rede social, o lesionado poderia ser indenizado civilmente por dano moral. Ademais, salientando-se por oportuno que as indenizações oriundas dos atos ilícitos acima exemplificados podem ser cumuladas, conforme disposto na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, mesmo que haja a prática de apenas um ato ilícito, caso isto acarrete dano material e moral, deverá ser indenizado por ambos, dito isto, um não exclui o outro, bem como, também, não exclui ainda a possibilidade de responder também na esfera penal. Com a finalidade de fornecer embasamento legal para essas situações ilícitas, a LGPD dedicou um capítulo especificamente para a responsabilização e do ressarcimento de danos causados virtualmente, previsto entre os artigos 42 e 45 da referida lei. No art. 42, estipula-se uma cláusula de responsabilidade geral, obrigando ao controlador indenizar o titular por atos que causem danos a outrem:
“Art. 42. O controlador ou o operador que, e razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, mora, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dadas pessoais, é obrigado a repará-lo.”Ademais, em amparo e de forma similar ao Código de Defesa do Consumidor, a LGPD estabeleceu a solidariedade dos agentes causadores da lesão, previsto no Art. 42, §1º, I e II, bem como a inversão do ônus da prova a fim de garantir a equidade entre as partes, implicando um sistema de presunção integral do dano sofrido pela lesada, vide Art. 42, §2º:
“§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.”Em contrapartida, no Art. 43, I a III, prevê as hipóteses de não responsabilização do controlador, são elas: quando (i) os agentes não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, (ii) realizado o tratamento de dados pessoais que lhe é atribuído, o não ocorrer a violação à legislação pertinente ou (iii) comprovar culpa exclusiva do titular ou de terceiros. Por conseguinte, destacam-se, no capítulo da Fiscalização em seu Art. 52, as sanções administrativas acarretadas devido ao descumprimento das leis impostas ao controlador pela LGPD, são elas: Advertência, Multa Simples, Multa diária, Bloqueio de dados pessoais, Eliminação de dados pessoais, podendo chegar à proibição total de executar atividades relacionadas ao tratamento de dados, sem prejuízo do ressarcimento integral pelo dano causado.
3.4. Responsabilidade subjetiva ou objetiva na LGPD
A partir das análises dos artigos 42 e 45 da LGPD, a doutrina interpretou sob a ótica de duas linhas de pensamento referente à natureza da responsabilidade civil dos agentes: uma parte da doutrina entende que a responsabilidade civil envolvendo os dados pessoais seria subjetiva, ou seja, dependeria da comprovação de dolo ou culpa, quanto que para a outra parcela da doutrina defende que a ação realizada estaria ligada ao risco da atividade econômica, portanto responderia de forma objetiva. O fato é que ambas as correntes são embasadas com fundamentos plausíveis, bem como concordam ambos os doutrinadores que a lei padece de uma determinação própria, visto que o Art. 42 não foi exatamente claro quanto ao procedimento aplicado. Destacam-se os escólios de TASSO, Fernando Antônio:“Deve-se o fato à aparente imprecisão normativa quanto ao sistema de responsabilidade civil adotado pela lei protetiva. O embate doutrinário é travado entre posições que afirmam ter a lei estabelecido um sistema baseado na responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, sendo respeitáveis ambos os posicionamentos”Para os defensores de que a natureza da responsabilidade seria subjetiva, há o entendimento de que em momento algum foi afastado o elemento culpa do texto normativo, bem como, caso essa fosse a intenção do legislador, não teria previsto na referida lei uma série de condutas específicas a serem seguidas no tratamento de dados pelo agente. Ou seja, tomemos como exemplo o Código de Defesa do Consumidor, no qual, expressamente, em seus Artigos 12 e 14, indicam a natureza objetiva da conduta. Diferentemente do que ocorre na LGPD, pois o legislador não faz qualquer menção ao elemento objetivo da responsabilidade civil objetiva do controlador. Nesta linha, destacam-se os entendimentos de GUALDA, Diego, e DA MATTA, Laura Aliende:
“De fato, a LGPD não apresenta determinação expressa sobre a responsabilização independente de culpa. Além disso, o dispositivo aponta que a conduta do agente de tratamento deve ser em violação da legislação de proteção de dados pessoais, isto é, diante da inobservância do cumprimento dos deveres trazidos pela lei, o que coloca em cena a culpa em sentido amplo como fundamento da responsabilização...”Sob outra perspectiva, a doutrina defensora da responsabilização objetiva na LGPD acredita que a lei adota a chamada teoria ativa ou proativa da responsabilidade civil. Esta teoria indica a necessidade dos agentes de tratamento de dados provarem que cumprem corretamente a cartilha de prevenção de danos, ou seja, impõem-se os agentes demonstrar a adoção das medidas eficazes de comprovar a observância e o cumprimento da norma legal, sendo a obrigação de indenizar medida excepcional a ser tomada, encontrando-se justificativa no Art. 6, X, da LGPD. Bem como, entende essa parte da doutrina que o tratamento de dados apresenta risco intrínseco aos seus titulares. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento de MORAES, Maria Celina Bodin:
“trata-se do conceito de prestação de contas. Esse novo sistema de responsabilidade, que vem sendo chamado de responsabilização ativa ou proativa, encontra-se indicado no inciso X do Art. 6º, que determina às empresas não ser suficiente cumprir os artigos da lei; será necessário também demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, a eficácia dessas medidas. Portanto, não descumprir a lei não é mais suficiente; é preciso proativamente prevenir a ocorrência de danos”
3.5. Eficácia da LGPD
Quando se fala a respeito da eficácia da legislação, devem-se levar em conta diversos aspectos, como por exemplo: a repercussão e discussão sobre a temática, os efeitos causados nas empresas e pessoas físicas da sociedade, as sanções aplicadas aos infratores, sua utilização para criação obrigações e, principalmente, seu respeito e cumprimento pela sociedade. Tendo como objetivo estabelecer parâmetros mais seguros e confiáveis, bem como garantir a privacidade aos indivíduos, a LGPD influenciará mais diretamente nos destinatários que são pessoas físicas e jurídicas que realizem captação e tratamento de dados pessoais. Ademais, cabe salientar que, embora a lei pareça tratar exclusivamente de proteção de dados em meios digitais, sua aplicação dar-se-á ainda em outros meios de captação de dados que não sejam digitais, por exemplo, fichas de cadastros físicos. Diante disso, impactará profundamente todos os setores da economia nacional, trazendo modificações no âmbito público e privado. O cumprimento das determinações advindas da LGPD exige um trabalho complexo das empresas, o qual terá que investir na elaboração de novas estratégias de negócios, atualização de sistema, contratação de profissionais especializados no assunto e readequar suas políticas de relacionamento com os consumidores e fornecedores. Diante disso, para que o texto da lei seja fielmente seguido, deverá o Estado com seu órgão fiscalizador junto ao poder judiciário promover políticas de conscientização e garantir o cumprimento da mesma usando sua atividade jurisdicional de forma legítima, uma vez que seguir a legislação significa construir um local de maior segurança social e jurídica a todos.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, com a criação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nosso ordenamento jurídico vem dando um grande salto no que cerne à proteção e responsabilização de transgressões legais, acarretando uma melhor aplicação da reparação civil praticadas nas lides cibernéticas. De forma diferente do que muita gente ainda pensa, o ambiente virtual não é uma “Terra de Ninguém”, onde não há a necessidade de cumprir as normas legais que seriam cumpridas no “mundo real”. Diante disso, qualquer ato ilícito praticado na Internet poderá gerar consequências jurídicas civis, denominadas de responsabilidade civil, e criminais. Certamente, acompanhar o crescimento desenfreado da tecnologia não é uma tarefa fácil para o direito como um todo. Todavia aguardar sem efetivamente buscar alternativas seria totalmente caótico. Em um mundo digital, cabe ao Legislativo e ao Judiciário adequar-se às especificidades da população, procurando métodos novos e eficazes de prevenção de ilícitos virtuais. Diante da recente promulgação da nova Lei Geral de Proteção de Dados, não tivemos tempo hábil suficiente para poder bater o martelo e cravar se foi uma medida eficaz ou não. No entanto, é certo de que mostra, de supetão, que os juristas e legisladores estão em busca de alternativas para resolução dos problemas cibernéticos. Políticas Públicas de conscientização e educação digital, amparado por leis idôneas e um Poder Judiciário eficaz e prestativo beneficiariam a sociedade como um todo, além de trazer segurança jurídica também no mundo virtual.5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Christian Bertoldo. DIREITO DA PERSONALIDADE: LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CRIMES VIRTUAIS. Revista GuedesJus, Direito Digital, ISSN 3086-4631, publicado em 07/09/2026, DOI: 10.5281/zenodo.22638264. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/425. Acesso em: 22/09/2026.