O PRECEDENTE JUDICIAL E A TAXATIVIDADE MITIGADA Uma análise da insegurança jurídica e do tratamento diferenciado aos jurisdicionados
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Resumo
Este artigo analisa a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A partir de revisão da doutrina majoritária sobre a formação dos precedentes no direito brasileiro e de estudo de caso sobre o referido julgamento, examinam-se o voto condutor e os votos divergentes que compuseram a decisão, bem como sua aplicação por tribunais estaduais. Os resultados demonstram que a tese carece de fundamentação completa, adota critério de admissibilidade dotado de elevada abstração — a urgência —, e recebe aplicação divergente por tribunais distintos, como evidencia o confronto entre julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a mesma matéria. Conclui-se que a tese da taxatividade mitigada compromete a segurança jurídica e a isonomia que um precedente judicial deve assegurar aos jurisdicionados, sob os aspectos topológico-legal, político-jurídico e lógico-sistemático, revelando incompatibilidade com os próprios fundamentos que justificam, no ordenamento brasileiro, a adoção do sistema de precedentes.
Palavras-chaveTaxatividade mitigada. Precedentes judiciais. Segurança jurídica. Isonomia. Agravo de instrumento.
Abstract
This article analyzes the mitigated exhaustiveness thesis established by the Brazilian Superior Court of Justice (STJ) in the judgment of Special Appeal 1,704,520/MT, authored by Justice Nancy Andrighi, which admits interlocutory appeals against decisions not listed in article 1,015 of the Code of Civil Procedure, provided that urgency is verified due to the futility of deciding the matter only upon a later appeal. Based on a review of the majority doctrine on the formation of judicial precedents in Brazilian law and on a case study of the aforementioned judgment, the leading opinion and the dissenting opinions that composed the decision are examined, as well as its application by state courts. The results show that the thesis lacks complete grounding, adopts an admissibility criterion of high abstraction — urgency —, and receives divergent application by different courts, as evidenced by the confrontation between rulings of the São Paulo State Court of Appeals and the Rio de Janeiro State Court of Appeals on the same matter. It is concluded that the mitigated exhaustiveness thesis compromises the legal certainty and isonomy that a judicial precedent should ensure to litigants, under the topological-legal, political-legal, and logical-systematic aspects, revealing incompatibility with the very foundations that justify, in the Brazilian legal system, the adoption of the precedent system.
KeywordsMitigated exhaustiveness. Judicial precedents. Legal certainty. Isonomy. Interlocutory appeal.
1 INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações voltadas à celeridade, à segurança jurídica e à isonomia processual, entre elas a disciplina dos precedentes judiciais, prevista nos artigos 926 e 927. Nem todas essas inovações, contudo, são unânimes na doutrina, sobretudo quando a formação de um precedente parece se afastar do próprio texto legal que lhe deu origem.
Esse é o problema examinado neste artigo, a partir da tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Discutia-se, no caso, a possibilidade de interpretação extensiva do inciso III do artigo 1.015 do CPC — que autoriza agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem — a toda decisão interlocutória sobre competência. Ao final do julgamento, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou-se que o rol do artigo 1.015 não é taxativo, mas de taxatividade mitigada: admite-se agravo de instrumento contra outras decisões interlocutórias fora daquele rol sempre que, a critério do julgador, a urgência da matéria torne inútil aguardar o julgamento em sede de apelação.[1]
O problema de pesquisa que orienta este artigo é o seguinte: a tese da taxatividade mitigada, tal como fixada, é compatível com a segurança jurídica e a isonomia que um precedente judicial deve oferecer aos jurisdicionados? Parte-se da hipótese de que essa tese está, em parte, calcada em insegurança jurídica e em violação ao princípio da isonomia, afastando-se da objetividade que se espera de um precedente destinado a uniformizar a interpretação de uma norma processual em todo o território nacional.
O objetivo geral do artigo é avaliar a coerência da tese da taxatividade mitigada com a teoria dos precedentes no direito brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: (i) situar os fundamentos teóricos que regem a formação de precedentes, notadamente os princípios da segurança jurídica e da isonomia; (ii) examinar o voto condutor e os votos divergentes que compuseram o julgamento do REsp 1.704.520/MT; e (iii) demonstrar, a partir de jurisprudência posterior, se essa tese recebeu aplicação uniforme pelos tribunais estaduais.
Quanto à metodologia, o artigo vale-se de revisão da doutrina majoritária sobre a teoria dos precedentes judiciais, associada a estudo de caso sobre o REsp 1.704.520/MT e sobre decisões de tribunais estaduais que aplicaram a tese fixada, permitindo confrontar os fundamentos teóricos expostos com a prática jurisprudencial observada.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Precedentes, Segurança Jurídica e Isonomia
O artigo 926 do Código de Processo Civil determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para José Miguel Garcia Medina, o termo jurisprudência engloba tanto os precedentes quanto as súmulas, sendo estas a síntese, em forma de enunciado, daquelas; já para Alexandre Freitas Câmara, há distinção sensível entre os institutos, na medida em que o precedente nasce de uma decisão destinada a se aplicar a casos futuros semelhantes, enquanto a jurisprudência é o conjunto de decisões que, somadas, formam uma linha de raciocínio sobre determinada matéria.[2]
A segurança jurídica é um dos principais fundamentos invocados para justificar a adoção dos precedentes como inovação positiva do ordenamento brasileiro. Embora não haja, no Código de Processo Civil, dispositivo expresso que consagre esse princípio como norteador do processo civil, ele está presente em diversos institutos processuais, a exemplo da coisa julgada e da modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial prevista nos §§3º e 4º do artigo 927 do CPC, que exigem fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.[3]
A isonomia, por sua vez, está expressa no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, como direito fundamental assegurado a brasileiros e a estrangeiros residentes no país. Aplicada ao processo civil, exige que o juiz trate as partes de forma igualitária diante de situações fáticas semelhantes. Embora os precedentes não tenham, em regra, efeito vinculante absoluto — podendo o julgador decidir de forma diversa, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição —, decisões contrárias ao entendimento consolidado, quando desprovidas de fundamentação adequada, comprometem a isonomia e colocam em risco a estabilidade das decisões judiciais.[4]
O precedente não é, todavia, um instituto imutável. Sua superação pode dar-se por overruling — quando o tribunal adota novo entendimento em substituição ao anterior — ou por distinguishing — quando se demonstra que o caso concreto não guarda semelhança suficiente com aquele que deu origem ao precedente. Em ambos os casos, a decisão que altera ou afasta um precedente deve ser fundamentada, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia que sustentam o próprio sistema.[5]
A ratio decidendi constitui o núcleo do precedente, distinguindo-se da obiter dictum, isto é, das considerações periféricas que não integram o efeito vinculante da decisão. Nem sempre, porém, é possível identificar com clareza a ratio decidendi de um precedente — seja por falhas de fundamentação, seja pela ausência de consenso sobre qual voto efetivamente prevaleceu —, o que compromete sua força vinculante e evidencia como o próprio sistema de precedentes pode gerar insegurança jurídica. É justamente esse risco que orienta a análise do caso examinado a seguir.[6]
2.2 A Tese da Taxatividade Mitigada e suas Fragilidades
O Recurso Especial nº 1.704.520/MT tinha por objeto definir se o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil comporta interpretação extensiva, analógica ou meramente exemplificativa, de modo a admitir o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente naquele dispositivo. No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi reconheceu que o legislador fizera opção consciente e política pela taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento, ressalvada a possibilidade de a lei — e apenas a lei — criar novas hipóteses fora daquele rol, nos termos do inciso XIII do artigo 1.015. Essa constatação inicial, todavia, não impediu que a própria Ministra fixasse, por via interpretativa, uma nova hipótese de cabimento condicionada à urgência da matéria.[7]
Nem todos os votos seguiram esse entendimento. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura questionou o ativismo judicial subjacente à fixação da tese, apontando que não parecia razoável que a própria Corte assumisse o papel de corrigir a escolha do legislador, sob risco de gerar ainda mais insegurança jurídica. O Ministro João Otávio de Noronha sustentou que a opção legislativa buscara prestigiar a garantia constitucional da razoável duração do processo, sem prejuízo do contraditório pleno, já que a decisão fora do rol poderia ser impugnada em preliminar de apelação. O Ministro Og Fernandes, por sua vez, reforçou o respeito devido à escolha do legislador e lembrou que a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal já veda o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição — o que esvaziava um dos temores que motivou a fixação da tese.[8]
A primeira fragilidade da tese está na abstração do critério de admissibilidade fixado: a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Um precedente pressupõe fundamentação completa e ganho hermenêutico real em relação ao texto legal; ao condicionar a ampliação do rol a um conceito indeterminado, sem parâmetro objetivo de aplicação, a tese mantém em aberto exatamente a controvérsia que deveria pacificar, deslocando a definição do conceito para cada julgador, tribunal a tribunal, caso a caso.[9]
A segunda fragilidade é de hierarquia normativa: o inciso XIII do artigo 1.015 é expresso ao estabelecer que apenas a lei pode criar novas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento fora do rol legal. Sendo o precedente subordinado à legislação, e não o contrário, não parece razoável que um entendimento jurisprudencial amplie, por via interpretativa, hipóteses que o próprio dispositivo reservou à atuação do Poder Legislativo — ainda que a opção legislativa pela taxatividade não seja, talvez, a melhor solução possível, o que é reconhecido até mesmo pelos Ministros que votaram contra a tese.[10]
A terceira fragilidade, e a mais visível na prática forense, é a aplicação divergente da tese pelos próprios tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de 25 de junho de 2020, admitiu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou a majoração do valor da causa, fundamentando-se expressamente na taxatividade mitigada fixada pelo STJ. Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em julgamento de 27 de julho de 2020, decidiu em sentido oposto: mesmo reconhecendo a taxatividade mitigada, a Corte fluminense concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão semelhante, por não reconhecer, no caso concreto, a urgência exigida pelo precedente.[11]
A divergência entre esses julgados — ambos aplicando, em tese, o mesmo precedente do Superior Tribunal de Justiça — evidencia a ruptura com a uniformização da jurisprudência e com a isonomia processual que os precedentes deveriam assegurar aos jurisdicionados. Partes em situação fática equivalente, mas litigando perante tribunais diferentes, podem obter soluções processuais diametralmente opostas, a depender exclusivamente da leitura que cada Corte faça do conceito indeterminado de urgência — o que compromete tanto a segurança jurídica quanto a isonomia, em contrariedade direta aos objetivos que justificam, desde sua origem, a própria adoção do sistema de precedentes pelo Código de Processo Civil de 2015.[12]
3 CONCLUSÃO
A análise do voto condutor e dos votos divergentes que compuseram o julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, associada ao exame de jurisprudência posterior de tribunais estaduais, permite confirmar a hipótese que orientou este artigo: a tese da taxatividade mitigada está, em parte, calcada em insegurança jurídica e em violação ao princípio da isonomia, afastando-se da objetividade que se espera de um precedente.
Essa incoerência pode ser sintetizada em três aspectos. Do ponto de vista topológico-legal, o Código de Processo Civil é expresso quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a criação de novas hipóteses por via interpretativa carece de amparo no texto legal. Do ponto de vista político-jurídico, a correção de eventual equívoco legislativo compete ao próprio legislador, e não ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes. Do ponto de vista lógico-sistemático, a aplicação divergente da tese pelos tribunais estaduais, como demonstrado a partir do confronto entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, evidencia que a função uniformizadora do precedente, na prática, não se realizou.[13]
Conclui-se, portanto, que a tese da taxatividade mitigada, tal como fixada, não é plenamente compatível com a segurança jurídica e a isonomia que um precedente judicial deve assegurar aos jurisdicionados, cabendo à própria jurisprudência, por meio de eventual overruling, ou ao legislador, por meio de intervenção expressa no texto do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dar à matéria o tratamento uniforme e seguro que os jurisdicionados legitimamente esperam do sistema recursal brasileiro.
REFERÊNCIAS
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[1]Recurso Especial, Nº 1.704.520 - MT; 2018; Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
[2]MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 894. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 691.
[3]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampliada. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 30. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 767-768.
[4]BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 80. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Bahia: Juspodivm, 2016, p. 2331-2332.
[5]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 2149. DIDIER JUNIOR, Fredie. Coleção Grandes Temas do Novo CPC: Precedentes. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 207.
[6]MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 911. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Bahia: Juspodivm, 2016, p. 2354-2355.
[7]Recurso Especial, Nº 1.704.520 - MT; 2018; Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
[8]Recurso Especial, Nº 1.704.520 - MT; 2018; Relatora: Ministra Nancy Andrighi. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 267.
[9]DIDIER JUNIOR, Fredie. Coleção Grandes Temas do Novo CPC: Precedentes. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 155. PUGLIESE, William Soares. Resp 1.704.520 – Uma Análise da Decisão sobre o Rol Taxativo Mitigado do Agravo de Instrumento. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR, Ano 4, n. 1, Paraná, 2019.
[10]DIDIER JUNIOR, Fredie. Coleção Grandes Temas do Novo CPC: Precedentes. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 231-232. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 117.
[11]SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2124081-89.2020.8.26.0000. Relator: Des. Adilson de Araujo. São Paulo, 25 jun. 2020. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 0040630-98.2020.8.19.0000. Relatora: Des. Cristina Tereza Gaulia. Rio de Janeiro, 27 jul. 2020.
[12]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1393.
[13]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampliada. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 33. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 123.
Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Silva, Jordy. O PRECEDENTE JUDICIAL E A TAXATIVIDADE MITIGADA Uma análise da insegurança jurídica e do tratamento diferenciado aos jurisdicionados. Revista GuedesJus, Direito Processual, ISSN 3086-4631, publicado em 18/09/2026, DOI: 10.5281/zenodo.22825822. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/422. Acesso em: 22/09/2026.