LEI ANTIFACÇÃO E TRIBUNAL DO JÚRI: LIMITES CONSTITUCIONAIS À TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO DE HOMICÍDIOS
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Resumo
A Lei nº 15.358/2026 introduziu uma exceção à competência do Tribunal do Júri para determinados homicídios praticados em contexto de criminalidade organizada ultraviolenta, atribuindo seu julgamento às Varas Criminais Colegiadas, também inserindo no art. 121, § 2º-D, do Código Penal uma nova qualificadora de homicídio, preservando a natureza jurídica do fato como crime doloso contra a vida. Nessa toada, o artigo examina tal arquitetura normativa à luz do art. 5º, XXXVIII, da Constituição e da jurisprudência sobre a fonte constitucional das exceções à competência do Júri. O recorte distingue três questões que frequentemente se confundem: a vigência da nova disciplina, sua incidência temporal e sua validade constitucional. Assim, sustenta-se que a especialização judicial e a proteção institucional constituem finalidades legítimas, mas não se constituem fonte constitucional apta a deslocar competência material expressamente assegurada pelo constituinte. A ADI 7.958, ainda pendente no Supremo Tribunal Federal, mantém aberta a definição nacional da controvérsia.
Palavras-chaveTribunal do Júri; Lei Antifacção; competência constitucional; homicídio ultraviolento; juiz natural.
Abstract
Federal Law No. 15,358/2026 created an exception to jury jurisdiction over certain homicides committed in the context of ultra-violent organized crime, assigning their adjudication to collegiate criminal courts. The constitutional tension is heightened because the same reform inserted a new aggravated form of homicide into Article 121, paragraph 2-D, of the Brazilian Criminal Code, preserving the legal nature of the conduct as an intentional crime against life. This article examines that normative architecture under Article 5, XXXVIII, of the Brazilian Constitution and Supreme Court case law concerning the constitutional source of exceptions to jury jurisdiction. The analysis distinguishes three questions that should not be conflated: the statute’s validity as enacted law, its temporal application, and its constitutional validity. It argues that judicial specialization and institutional protection pursue legitimate aims, but do not, by themselves, provide a constitutional source capable of displacing a material jurisdiction expressly guaranteed by the Constitution. Direct Action of Unconstitutionality No. 7,958 remains pending before the Brazilian Supreme Court.
KeywordsJury trial; organized crime; constitutional jurisdiction; homicide; natural judge.
1. INTRODUÇÃO
A edição da Lei n. 15.358, de 24 de março de 2026, inaugurou um novo marco legislativo de enfrentamento às formas mais violentas de criminalidade organizada. A norma tipificou o domínio social estruturado, alterou diversos diplomas penais e processuais e buscou responder a estruturas criminosas capazes de exercer controle territorial, intimidar comunidades e desafiar de forma organizada a atuação estatal (Brasil, 2026). A gravidade do fenômeno explica a intensidade da resposta legislativa, mas não dispensa a verificação de seus limites constitucionais.
Nesse cenário, entre as alterações promovidas, o art. 2º, § 8º da Lei n. 15.358/2026, determinou que os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, bem como suas tentativas, quando conexos aos crimes previstos no próprio art. 2º, sejam julgados pelas Varas Criminais Colegiadas previstas na Lei n. 12.694/2012. Para viabilizar essa escolha, o art. 38 da Lei n. 15.358/2026 modificou o art. 78, I, do Código de Processo Penal, inserindo ressalva à regra de prevalência do Tribunal do Júri no concurso com outro órgão da jurisdição comum (Brasil, 1941; Brasil, 2026).
Ainda, se vê que a controvérsia se torna mais aguda porque a mesma reforma acrescentou ao art. 121 do Código Penal o § 2º-D, que prevê pena de vinte a quarenta anos quando o homicídio doloso é cometido por integrante das organizações indicadas pela lei, no contexto de sua atuação ou para a consecução das condutas previstas no novo marco. Não houve, portanto, simples criação de delito autônomo de natureza diversa. A lei manteve o comportamento dentro do tipo penal do homicídio todavia, paralelamente, deslocou o órgão encarregado do julgamento definitivo em hipóteses específicas (Brasil, 2026; Souza; Pipino, 2026).
Essa tensão foi percebida quase imediatamente pela doutrina. Cunha e Souza (2026) sustentaram, logo após a publicação da lei, a existência de inconstitucionalidade material na colegialidade obrigatória aplicada aos homicídios; Glitz e Silva (2026) examinaram a relação entre a nova regra, o art. 5º, XXXVIII, da Constituição e a diferença em relação ao latrocínio; Fonseca (2026), por sua vez, desenvolveu a tese de que a competência mínima do Júri não pode ser reduzida por lei ordinária. A presente análise parte desses debates, mas adota recorte próprio: concentra-se na tensão entre a manutenção da natureza jurídica de homicídio no art. 121 do Código Penal, a ausência de fonte constitucional autônoma para a exceção de competência e a necessidade de distinguir vigência, incidência temporal e validade constitucional.
O problema de pesquisa é, assim, mais específico do que a indagação genérica sobre a constitucionalidade da Lei Antifacção: pode uma lei ordinária que mantém determinada conduta juridicamente classificada como homicídio doloso no art. 121 do Código Penal retirar seu julgamento do Tribunal do Júri sem que exista outra norma constitucional atribuindo a matéria a órgão jurisdicional diverso?
A hipótese sustentada é a de que a competência do Júri para os crimes dolosos contra a vida representa núcleo constitucional que admite conformação procedimental e, em certas situações, expansão por conexão, mas cuja redução depende de fundamento de nível constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função não demonstra uma liberdade legislativa geral para criar exceções. Ao contrário, ela evidencia que as hipóteses reconhecidas de afastamento decorrem de competências previstas na própria Constituição Federal. Sob essa perspectiva, a especialização do juízo e a proteção de magistrados e jurados são razões de política legislativa relevantes, mas não substituem a necessária fonte constitucional da competência.
Dessa forma, o artigo emprega método jurídico-dogmático, com pesquisa documental, legislativa, bibliográfica e jurisprudencial. Examinam-se a Constituição Federal, a Lei n. 15.358/2026, o Código Penal, o Código de Processo Penal, documentos do processo legislativo, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e produção acadêmica sobre a natureza institucional e a competência do Tribunal do Júri. A data de corte da pesquisa é 4 de setembro de 2026.
2. A ARQUITETURA NORMATIVA DA LEI Nº 15.358/2026
2.1. O art. 2º, § 8º, e o deslocamento da competência
A primeira cautela analítica consiste em delimitar o alcance da exceção. A Lei n. 15.358/2026 não retirou do Tribunal do Júri todos os homicídios praticados por integrantes de facções criminosas. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, exige que o homicídio ou sua tentativa seja cometido por membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e que exista conexão com os crimes definidos em seu art. 2º caput. A delimitação impede generalizações, mas não elimina o problema constitucional: ainda que a exceção incida sobre universo restrito de casos, continua sendo necessário saber se a lei ordinária pode subtrair do Júri parcela de matéria constitucionalmente definida.
A redação do dispositivo é particularmente clara ao tratar de homicídios. A lei não opera mediante ficção classificatória nem deixa indeterminado o delito de referência, mas parte da existência de homicídio, estabelece um requisito contextual e transfere o julgamento para Varas Criminais Colegiadas. Nesse sentido, o ponto jurídico decisivo, portanto, não é apenas a existência de uma nova regra de competência, mas a relação entre essa regra e a categoria material expressamente mencionada pelo art. 5º, XXXVIII, ‘d’, da Constituição.
2.2. A alteração do art. 78, I, do Código de Processo Penal
É sabido que a regra tradicional do art. 78, I, do CPP estabelece que, no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a competência do Júri. Entretanto, a nova redação preserva essa diretriz, mas acrescenta ressalva para os homicídios abrangidos pela Lei Antifacção, sendo que o art. 38 da Lei n. 15.358/2026 reforça o caráter deliberado da transferência (Brasil, 1941; Brasil, 2026).
Com isso, a conexão passa a produzir efeito inverso ao normalmente associado ao Júri, pois, em vez de atrair os delitos conexos ao juízo constitucional do crime doloso contra a vida, a nova regra permite que o homicídio acompanhe a competência especializada. Portanto, não se trata de consequência incidental de uma reorganização administrativa, mas exceção incorporada diretamente à norma processual que resolve o conflito entre o Júri e outros órgãos da jurisdição comum.
2.3. O art. 121, § 2º-D, e a permanência da natureza de homicídio
A reforma acrescentou ao art. 121 do Código Penal o § 2º-D, prevendo pena de vinte a quarenta anos para o homicídio doloso praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto de sua atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da Lei n. 15.358/2026. Souza e Pipino (2026) analisam essa inovação como qualificadora de homicídio, inserida sistematicamente no próprio art. 121.
Neste trabalho, a expressão “homicídio ultraviolento” é empregada como designação doutrinária da hipótese do art. 121, § 2º-D do Código Penal, e não como nomen iuris expressamente adotado pelo Código Penal. Pelo que se vê, tal dado é central, pois a mesma lei que reforça o tratamento penal da conduta como homicídio busca, no plano processual, afastar a competência popular. Portanto, há uma assimetria interna, pois enquanto a qualificação jurídica permanece situada no núcleo dos crimes contra a vida, ao mesmo tempo, a consequência jurisdicional é deslocada para um órgão togado. Assim, a constitucionalidade da operação exige, por isso, algo mais do que a demonstração de que o novo juízo é especializado ou colegiado.
A distinção em relação ao latrocínio evidencia o ponto. Nesse sentido, no latrocínio, a morte integra crime classificado no título dos delitos contra o patrimônio. Dessa maneira, é por essa estrutura típica, e não por uma regra processual isolada, que o fato se situa fora da competência do Júri. No mesmo sentido, Glitz e Silva (2026) já destacaram que os homicídios da Lei Antifacção continuam sendo homicídios, razão pela qual a comparação não resolve a controvérsia.
2.4. A gênese legislativa e a alternativa discutida no Senado
Verifica-se que o deslocamento da competência não constava apenas como consequência implícita de uma reforma mais ampla. Notadamente, durante a tramitação do Projeto de Lei n. 5.582/2025, a Emenda de Plenário n. 9, apresentada na Câmara dos Deputados, propôs expressamente o julgamento de determinados homicídios pelas Varas Criminais Colegiadas e a correspondente alteração do art. 78 do CPP (Câmara dos Deputados, 2025).
No Senado Federal, a Emenda n. 4-U, apresentada pelo Senador Sergio Moro, reconheceu preocupações práticas relacionadas à segurança dos jurados e à criminalidade organizada, mas propôs solução diversa, qual seja, estruturar o resultado morte no âmbito de um delito especial, em lugar de simplesmente preservar o homicídio e deslocar o órgão julgador (Senado Federal, 2025). A proposta não prevaleceu, mas é relevante porque demonstra que a diferença entre classificação penal e mera regra de competência foi percebida no próprio processo legislativo.
A história legislativa não determina, por si só, a constitucionalidade do texto final. Ela ajuda, entretanto, a identificar o problema com precisão: o legislador optou conscientemente por conservar a categoria homicídio e, ainda assim, estabelecer competência togada. Logo, a pergunta constitucional não decorre de uma lacuna interpretativa, mas é consequência direta do modelo escolhido.
3. JÚRI, GARANTIA INSTITUCIONAL E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL MÍNIMA
3.1. Organização legislativa e conteúdo assegurado
O art. 5º, XXXVIII, da Constituição reconhece a instituição do Júri “com a organização que lhe der a lei” e assegura, na sequência, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Brasil, 1988). A redação revela duas funções normativas distintas: a primeira é uma abertura à conformação legislativa e, a segunda, a identificação de conteúdo que o constituinte decidiu proteger expressamente.
A expressão relativa à organização não pode ser lida isoladamente. Por isso, se toda a extensão da competência estivesse disponível ao legislador, a alínea “d” perderia a densidade normativa. Portanto, a leitura sistemática indica que cabe à lei disciplinar a forma de funcionamento da instituição, inclusive procedimentos e aspectos organizacionais, no entanto, sem que dessa autorização resulte automaticamente poder para retirar matéria do âmbito constitucionalmente assegurado.
3.2. A dimensão institucional do Tribunal do Júri
Por conseguinte, a proteção do Júri não se esgota em prerrogativa subjetiva do acusado. Schier e Melo (2021) situam a instituição na dimensão objetiva dos direitos fundamentais e recorrem à teoria das garantias institucionais para explicar a dificuldade de identificar um único titular. Tal abordagem permite compreender que a Constituição, além disso, protege também determinada estrutura de participação popular na jurisdição penal.
Ainda, Soares (2021), em análise sobre a clemência e a soberania do Conselho de Sentença, igualmente atribui ao Júri natureza institucional ligada ao povo. Embora seu objeto seja diverso, a contribuição também reforça a ideia de que o Júri não se reduz a técnica de repartição administrativa, mas combina dimensão subjetiva, ligada ao acusado. Nesse sentido, a dimensão objetiva se relacionaria à participação popular e, a regra material de competência, se relacionaria expressamente ao texto constitucional.
Portanto, essa multiplicidade de dimensões impede que a alteração legislativa seja avaliada apenas sob o critério de eficiência, pois a Constituição pode admitir que a lei organize o procedimento e proteja seus participantes, entretanto, a substituição do órgão de julgamento definitivo não pode afetar a própria instituição protegida.
3.3. Competência mínima e conexão
No Conflito de Competência n. 147.222/CE, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça utilizou expressamente a expressão “competência mínima do Júri prevista na Constituição Federal” ao examinar tentativa de homicídio e delitos conexos. O precedente reconheceu que as regras de conexão podem ampliar o espectro de matérias submetidas ao Conselho de Sentença (Superior Tribunal de Justiça, 2017).
Tal julgado não enfrentou a Lei n. 15.358/2026, e por questão temporal nem mesmo poderia, mas sua formulação é dogmaticamente útil, pois a referência a um mínimo constitucional distingue a extensão infraconstitucional da competência da redução do núcleo material expressamente indicado pelo constituinte.
No mesmo sentido, a literatura explora essa conclusão. Fonseca (2026) sustenta que o legislador pode ampliar, mas não reduzir, a competência mínima do Júri. Assim, a contribuição deste artigo não repousa na novidade isolada dessa proposição, mas em articulá-la à fonte normativa das exceções reconhecidas pelo STF, à permanência da conduta no art. 121 do Código Penal e à distinção entre vigência, incidência temporal e validade constitucional da nova regra de competência.
3.4. O CC 218.865/DF e a reserva constitucional de competência do Tribunal do Júri
A compreensão da competência do Tribunal do Júri como núcleo constitucional recebeu reforço jurisprudencial recente no Conflito de Competência n. 218.865/DF, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2026. Embora o precedente tenha sido proferido em contexto distinto daquele disciplinado pela Lei n. 15.358/2026, discutia-se a competência para o julgamento de feminicídio praticado por militar contra militar em local sujeito à administração militar, sua fundamentação apresenta pertinência para o problema examinado neste trabalho.
Ao solucionar o conflito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Tribunal do Júri e assentou que o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal estabelece uma reserva de competência em favor do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O acórdão também destacou que essa competência integra garantia institucional constitucionalmente qualificada, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido, restringido ou esvaziado por legislação infraconstitucional (Superior Tribunal de Justiça, 2026).
O precedente, também não examinou a Lei n. 15.358/2026 e, portanto, não permite afirmar que o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a inconstitucionalidade de seu art. 2º, § 8º, ou da exceção introduzida no art. 78, I, do Código de Processo Penal. Porém, sua relevância para a presente investigação é analógica, pois ao reconhecer que a legislação infraconstitucional não pode esvaziar a competência constitucionalmente reservada ao Júri quando subsiste crime doloso contra a vida, o julgado fornece fundamento jurisprudencial contemporâneo para a análise dos limites da conformação legislativa da competência.
Entretanto, há diferença entre a formulação empregada pelo precedente e a hipótese desenvolvida neste artigo, pois o CC 218.865/DF trabalha com a existência de uma reserva constitucional de competência do Tribunal do Júri. A presente análise volta-se a questão complementar: se a jurisprudência constitucional admite o afastamento do Júri quando outra competência decorre diretamente da própria Constituição, cumpre investigar qual fonte normativa possui aptidão para excepcionar essa reserva. É nessa perspectiva que, no capítulo seguinte, se propõe a noção de reserva constitucional de fonte da exceção.
4. A FONTE CONSTITUCIONAL DAS EXCEÇÕES AO TRIBUNAL DO JÚRI
4.1. Súmula 721, Súmula Vinculante 45 e precedentes representativos do Supremo Tribunal Federal
O reconhecimento de uma reserva constitucional de competência do Tribunal do Júri não significa que essa competência seja absolutamente insuscetível de exceções. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra, especialmente nas controvérsias relativas ao foro por prerrogativa de função, que o afastamento do Júri pode ocorrer quando outra regra de competência decorre diretamente da própria Constituição Federal. A questão relevante, portanto, não consiste apenas em verificar a existência de exceções à competência do Júri, mas em identificar qual fonte normativa possui aptidão constitucional para instituí-las.
Pela Súmula Vinculante n. 45, a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. O enunciado reproduziu orientação anteriormente consolidada na Súmula 721 (Supremo Tribunal Federal, 2015).
Analisando a jurisprudência, no HC 78.168/PB, precedente representativo indicado pelo próprio STF, afirmou-se que, em matéria de foro por prerrogativa, a competência do Júri somente pode ser excepcionada pelas hipóteses previstas na própria Constituição Federal. Também, no RHC 80.477, a Corte reiterou a distinção entre foro constitucional federal e prerrogativas criadas por outras fontes normativas (Supremo Tribunal Federal, 1998; Supremo Tribunal Federal, 2000).
Tais julgados não tratam da Lei Antifacção e não autorizam transposição mecânica. Todavia, seu valor está na ratio: quando o STF admite o afastamento do Júri em razão de competência especial, a exceção analisada encontra fundamento no próprio texto constitucional. Assim, tal observação permite formular uma indagação específica para a Lei n. 15.358/2026: qual é a fonte constitucional que autoriza o legislador ordinário a retirar determinados homicídios do Conselho de Sentença?
4.2. Ação Penal n. 333 e o conflito entre normas de mesma hierarquia
A Ação Penal n. 333 é útil para evitar uma tese excessiva, pois durante sua tramitação, o STF reconheceu que a competência do Júri poderia ceder diante de foro originário estabelecido pela própria Constituição Federal. Nesse contexto, o caso demonstra que o art. 5º, XXXVIII, não opera isoladamente em face de outras regras constitucionais de competência (Supremo Tribunal Federal, 2008).
Porém, a consequência não é a autorização para que a legislação ordinária crie novas hipóteses por analogia. Como se vê, na AP 333 havia conflito horizontal entre duas normas constitucionais, pois de um lado, havia a competência do Júri e, de outro, havia o foro constitucional. Já a Lei Antifacção, a relação é vertical, porque uma norma infraconstitucional pretende excepcionar a competência expressamente assegurada na Constituição sem apontar outra regra constitucional de mesma hierarquia que determine o deslocamento.
Tal contraste fornece um critério de análise mais preciso do que a afirmação genérica de que a competência do Júri é absoluta ou não absoluta, pois a questão relevante é a fonte jurídica da exceção. Notadamente, o precedente constitucional demonstra que exceções são possíveis, mas não demonstra que sejam livremente criáveis por lei ordinária.
4.3. Reserva constitucional de fonte da exceção
A partir desses precedentes, pode-se formular, como construção doutrinária, uma ideia de reserva constitucional de fonte para o afastamento do Júri quando o fato permanece qualificado como crime doloso contra a vida. Consequentemente, não se trata de enunciado já proclamado pelo STF para a Lei n. 15.358/2026, mas de inferência extraída do modo pelo qual a Corte solucionou conflitos de competência em matéria de foro.
Pelo que se vê, o argumento é mais restrito do que afirmar que nenhuma exceção seria possível: admite-se o afastamento quando a própria Constituição fornece regra especial. O que se questiona especificamente é a capacidade da lei ordinária de criar, por razões de conveniência processual, nova exceção material a uma competência constitucionalmente indicada.
Tal formulação também evita depender exclusivamente da discussão sobre cláusula pétrea, pois, ainda que se admitisse, em tese, algum espaço de reforma constitucional sobre a instituição, o problema imediato da Lei Antifacção permanece sendo o confronto vertical entre lei ordinária e regra constitucional vigente.
5. JUIZ NATURAL, CLÁUSULA PÉTREA E LIMITES DA CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA
5.1. O juiz natural em sua dimensão material
O art. 5º, LIII, estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Em grande parte do sistema, essa autoridade é definida por legislação infraconstitucional, o que permite modificações gerais e abstratas de organização judiciária, mas o Júri apresenta peculiaridade, pois para os crimes dolosos contra a vida, a própria Constituição identifica o órgão competente (Brasil, 1988).
Por isso, a análise não pode se limitar à anterioridade da lei ou à generalidade da regra, mas deve alcançar a competência da própria fonte normativa que promoveu o deslocamento. Assim, uma regra pode ser abstrata, prospectiva e impessoal e, ainda assim, ser inválida se atribuir a órgão diverso matéria que a Constituição reservou a outro.
Para isso, a comparação com a Justiça Militar é instrutiva. Cruz (2020), ao estudar a Lei n. 13.491/2017, utilizou a garantia do juiz natural para examinar a retirada de determinadas hipóteses de crimes dolosos contra a vida do Júri em favor da Justiça Militar. O regime constitucional é diferente, mas a pergunta dogmática é semelhante: qual é a extensão da liberdade do legislador quando já existe regra constitucional material de competência?
5.2. Varas Criminais Colegiadas e tribunal de exceção
A crítica à Lei n. 15.358/2026 não exige afirmar que as Varas Criminais Colegiadas sejam tribunais de exceção. Como se sabe, a Lei n. 12.694/2012 já previa instrumentos de colegialidade e especialização para processos envolvendo organizações criminosas. Assim, a preexistência normativa e a generalidade dos critérios afastam a equiparação simplista com órgãos ad hoc (Brasil, 2012).
Todavia, o problema é mais delimitado. Poderia um órgão especializado ser legítimo e, ainda assim, não poder receber determinada matéria se a Constituição a atribuiu a órgão diverso, pois a constitucionalidade institucional da vara não resolve automaticamente a constitucionalidade de toda competência que o legislador deseje acrescentar-lhe.
5.3. Cláusula pétrea como argumento de reforço
O art. 60, § 4º, IV, impede proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. Desse modo, a inserção do Júri no art. 5º oferece fundamento para reconhecer proteção reforçada à instituição, mas não significa que cada aspecto procedimental seja imutável, pois a própria Constituição entrega sua organização à lei (Brasil, 1988).
Logo, a distinção relevante está entre o procedimento disponível à conformação e os elementos que o constituinte declarou assegurados, sendo que a competência para os crimes dolosos contra a vida integra esse segundo grupo. Se esse núcleo material for compreendido como parte essencial da garantia, sua supressão encontra limite reforçado no poder de reforma.
Para a controvérsia presente, entretanto, a cláusula pétrea é argumento adicional, não premissa indispensável, porque a questão anterior permanece: ainda que se discutisse a possibilidade de alteração por emenda constitucional, a lei ordinária não possui hierarquia para contrariar diretamente o art. 5º, XXXVIII, “d”.
6. OS MELHORES ARGUMENTOS EM FAVOR DA CONSTITUCIONALIDADE
Uma avaliação equilibrada exige formular a defesa da nova disciplina em sua versão mais forte. O primeiro argumento decorre do próprio texto constitucional: ao reconhecer o Júri “com a organização que lhe der a lei”, o constituinte teria concedido margem significativa de conformação ao legislador. Poder-se-ia sustentar que regras de conexão, especialização e colegialidade integram essa organização, sobretudo diante de fenômeno criminoso que não existia com a mesma configuração em 1988.
O segundo argumento é institucional. Organizações criminosas ultraviolentas podem intimidar jurados, magistrados, testemunhas e demais participantes do processo. Assim sendo, a colegialidade reduz a concentração decisória em uma única pessoa e a especialização permite estrutura de segurança mais adequada. Cunha e Souza (2026), embora concluam pela inconstitucionalidade da transferência do julgamento, reconhecem que a opção legislativa se relaciona à proteção institucional contra ameaças e pressões típicas do crime organizado.
O terceiro argumento decorre da presunção de constitucionalidade das leis e da necessidade de deferência às escolhas legislativas em matéria de política criminal quando não houver vedação constitucional inequívoca. Sob esse enfoque, o art. 5º, XXXVIII, poderia ser lido como garantia de existência do Júri e de um núcleo de crimes contra a vida, sem necessariamente excluir toda especificação legal de competência em situações excepcionais de conexão com delitos de domínio social estruturado.
Há ainda argumento funcional: a nova lei não entrega o julgamento a juízo criado para caso específico, mas a estrutura colegiada preexistente ou normativamente instituída segundo critérios gerais. Por conseguinte, a ausência de tribunal ad hoc, a especialização e a finalidade de proteção podem ser apresentadas como elementos de proporcionalidade da reforma.
Destarte, os argumentos são relevantes e explicam por que a controvérsia não pode ser tratada como simples “erro legislativo”. Ainda assim, enfrentam dificuldade textual e hierárquica, visto que a expressão “organização que lhe der a lei” convive, no mesmo inciso, com a competência expressamente “assegurada” para crimes dolosos contra a vida. Desse modo, transformar a cláusula organizacional em autorização para reduzir o objeto da garantia exige justificar por que a alínea “d” não opera como limite material.
7. VIGÊNCIA, INCIDÊNCIA TEMPORAL E VALIDADE CONSTITUCIONAL
7.1. A natureza processual da regra de competência
A Lei n. 15.358/2026 modificou regra de competência e, por isso, produz consequências processuais desde sua entrada em vigor. Posto isto, o art. 2º do Código de Processo Penal consagra a aplicação imediata da lei processual, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a legislação anterior (Brasil, 1941). Tal diretriz, contudo, não resolve por si só todos os conflitos decorrentes de alteração de competência, sobretudo quando a matéria encontra disciplina direta na Constituição.
7.2. Aplicação da lei não equivale a juízo definitivo de constitucionalidade
A incidência imediata de norma processual responde à pergunta sobre qual disciplina deve reger os atos processuais praticados após a mudança legislativa. Já questão distinta, é aquela referente à validade da própria regra que redefiniu o órgão julgador. Em vista disso, pode uma lei estar vigente e ser aplicável segundo as regras ordinárias de direito intertemporal mas, ainda assim, permanecer sujeita ao controle de constitucionalidade.
Então, enquanto não houver pronunciamento vinculante em sentido contrário, a Lei n. 15.358/2026 integra o ordenamento e orienta a atuação dos órgãos jurisdicionais. Tal presunção de validade, porém, é relativa. Logo, no sistema brasileiro, a constitucionalidade pode ser examinada tanto incidentalmente quanto em controle concentrado, e a aplicação ordinária de uma norma não transforma sua compatibilidade com a Constituição em questão definitivamente resolvida.
7.3. A utilidade da distinção para o debate nacional
Essa distinção é particularmente relevante no caso do Tribunal do Júri. O debate temporal pergunta a partir de quando a nova regra pode incidir, já o debate constitucional pergunta se o legislador ordinário poderia criar a exceção em primeiro lugar. Há de se pontuar, que a resposta à primeira questão não substitui a resposta à segunda.
Separar vigência, incidência temporal e validade constitucional evita dois equívocos opostos. O primeiro seria tratar a mera existência de uma ação direta como se ela suspendesse automaticamente a eficácia da lei. Já o Segundo, seria considerar que a aplicação concreta da norma, enquanto vigente, constituiria confirmação suficiente de sua constitucionalidade. Todavia, nenhuma dessas conclusões é necessária.
No plano nacional, o ponto decisivo permanece o mesmo: a Lei Antifacção goza de presunção de constitucionalidade e pode produzir efeitos enquanto não houver afastamento no caso concreto ou pronunciamento vinculante em sentido contrário. Já no que tange à aplicação ordinária da norma, contudo, essa não elimina a controvérsia sobre a compatibilidade entre a transferência dos homicídios e a competência assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição. Essa questão está submetida ao Supremo Tribunal Federal na ADI 7.958.
8. SEGURANÇA DOS JURADOS, ESPECIALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
O argumento mais forte em defesa da transferência permanece ligado à segurança. Segundo tal tese, jurados são cidadãos temporariamente chamados ao exercício de função pública e podem estar inseridos nas mesmas comunidades sobre as quais organizações criminosas exercem domínio. Portanto, ameaças, intimidação e retaliação não podem ser tratadas como riscos meramente hipotéticos em determinados contextos.
Como ponto relevante, na audiência pública realizada pelo STF em 25 de agosto de 2026, Rogério Sanches Cunha, representando a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, sustentou que a retirada dos homicídios do Júri reduz a participação popular na administração da Justiça e destacou mecanismos de proteção já existentes, como o sigilo das votações e a ausência de fundamentação individual dos votos. Também apresentou dados de São Paulo para defender que o Júri tem conseguido atuar em homicídios relacionados ao tráfico e à criminalidade organizada (Supremo Tribunal Federal, 2026b).
Tal manifestação é relevante, mas não basta afirmar que os mecanismos atuais sempre sejam suficientes, pois o ponto constitucional mais adequado é outro: a existência de riscos reais autoriza medidas intensas de proteção, mas a substituição do órgão constitucionalmente competente exige examinar necessidade e fonte normativa. Assim, entre a ausência de proteção e a eliminação da competência popular existem alternativas, como reforço de segurança, desaforamento nas hipóteses legais, preservação de dados pessoais, planejamento institucional e colegialidade na fase togada do procedimento.
Glitz e Silva (2026) propõem, inclusive, interpretação conforme que preservaria a atuação colegiada na primeira fase do procedimento do Júri sem substituir o Conselho de Sentença no julgamento definitivo. Tal proposta evidencia que o objetivo de proteção institucional não conduz necessariamente a uma única arquitetura processual.
Como se vê, a proporcionalidade, portanto, não deve ser tratada apenas como teste de utilidade. Ainda que a transferência seja apta a reduzir riscos aos jurados, é necessário perguntar se o meio escolhido preserva o núcleo da garantia constitucional e se existem alternativas igualmente eficazes com menor impacto sobre a participação popular constitucionalmente assegurada.
9. CONTROLE CONCENTRADO E A ADI 7.958
A controvérsia chegou rapidamente ao Supremo Tribunal Federal. A ADI 7.958 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP em 28 de abril de 2026 e distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes. O processo tramita em conjunto com as ADIs 7.952, 7.956 e 7.957, que questionam outros aspectos da Lei n. 15.358/2026 (Supremo Tribunal Federal, 2026a).
Em agosto de 2026, o relator convocou audiência pública para os dias 24 e 25, reunindo autoridades, entidades e especialistas. Até a data de corte deste artigo, 4 de setembro de 2026, não havia julgamento definitivo de mérito da ADI 7.958, assim, portanto, inadequado atribuir ao STF posição consolidada favorável ou contrária à regra de competência.
A pendência do controle concentrado realça a importância de separar vigência, aplicação e validade. A lei está vigente e produz efeitos, tribunais podem adotar soluções provisórias e organizar sua aplicação, mas nada disso substitui a definição constitucional que caberá ao Supremo no controle concentrado ou nos casos que eventualmente cheguem à Corte por outras vias.
Como se vê, o julgamento terá repercussão que ultrapassa a Lei Antifacção, pois a Corte deverá definir se a cláusula constitucional de organização do Júri permite exceções materiais por lei ordinária ou se, uma vez mantida a classificação do fato como crime doloso contra a vida, o afastamento do Conselho de Sentença depende de fundamento diretamente constitucional.
10. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que a Lei n. 15.358/2026 responde a fenômeno criminal de elevada gravidade e a preocupações institucionais legítimas. Conforme diariamente noticiado, o poder de intimidação de organizações criminosas ultraviolentas, os riscos impostos a jurados e magistrados e as vantagens da especialização não podem ser minimizados. Todavia, o problema constitucional não surge da irrelevância dessas finalidades, mas do meio normativo escolhido para alcançá-las.
Conforme narrado, a arquitetura da reforma apresenta tensão singular, porquanto o legislador inseriu no art. 121, § 2º-D, do Código Penal uma forma qualificada de homicídio e, simultaneamente, por meio do art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 e da alteração do art. 78, I, do CPP, retirou determinadas hipóteses do julgamento pelo Júri. Tal conduta permanece classificada como crime doloso contra a vida, lado outro, a competência foi deslocada por lei ordinária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função oferece critério relevante. Como demonstrado, o HC 78.168, o RHC 80.477, a Súmula 721, a Súmula Vinculante 45 e a Ação Penal 333 permitem identificar que a competência do Júri não é absolutamente insuscetível de exceções, mas que as exceções reconhecidas naquele campo decorrem de disposições da própria Constituição Federal. A partir dessa ratio, é possível sustentar uma reserva constitucional de fonte para o afastamento do Júri quando o fato permanece materialmente compreendido entre os crimes dolosos contra a vida.
Ainda, se nota que a entrada em vigor da nova disciplina também evidencia a necessidade de separar problemas distintos, pois a incidência temporal de uma regra processual de competência, a organização administrativa necessária à sua execução e a validade constitucional da própria transferência não se confundem. De fato, o reconhecimento de que uma lei vigente pode produzir efeitos processuais enquanto não afastada pelo controle de constitucionalidade não demonstra, por si só, que a exceção de competência seja materialmente compatível com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição.
A conclusão deste estudo é, portanto, no sentido de que existem razões constitucionais robustas para considerar inválida a transferência do julgamento definitivo de homicídios dolosos às Varas Criminais Colegiadas quando não houver outra norma constitucional que afaste a competência do art. 5º, XXXVIII, “d”. A expressão “com a organização que lhe der a lei” autoriza conformação procedimental e institucional, mas não oferece, por si só, fundamento seguro para reduzir o objeto de uma competência que o mesmo inciso declara assegurada.
Entretanto, isso não impede o legislador de desenvolver mecanismos específicos para enfrentar riscos decorrentes da criminalidade organizada. Nesse sentido, a colegialidade pode ser ampliada em fases togadas, a segurança de jurados pode ser reforçada e a organização judiciária pode ser especializada dentro dos limites constitucionais. Todavia, o que exige fundamento distinto é substituir o Conselho de Sentença no julgamento definitivo de um fato que a própria lei continua chamando de homicídio.
Por fim, a ADI 7.958 ainda aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade. Enquanto a Corte não pacifica o tema, a prática dos tribunais revela um desafio constante no dia a dia: equilibrar o combate rigoroso e eficiente à criminalidade organizada com o respeito inegociável às regras estabelecidas pela Constituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e dá outras providências. Brasília, DF, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) e dá outras providências. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Emenda de Plenário n. 9 ao Projeto de Lei n. 5.582/2025. Autor: Deputado Doutor Luizinho. Brasília, DF, 12 nov. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3045315&filename=EMP+9+%3D%3E+PL+5582%2F2025. Acesso em: 4 set. 2026.
CRUZ, Tatiana Paula da. A ampliação da competência da Justiça Militar: uma análise à luz da garantia do juiz natural. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, p. 596-613, set./dez. 2020. DOI: 10.12957/redp.2020.52896. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/52896. Acesso em: 4 set. 2026.
CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee do Ó. Competência penal e homicídio ultraviolento: limites constitucionais da colegialidade obrigatória. Meu Site Jurídico, 25 mar. 2026. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/03/25/competencia-penal-e-homicidio-ultraviolento-limites-constitucionais-da-colegialidade-obrigatoria/. Acesso em: 4 set. 2026.
FONSECA, Ana Leticia Braga. A mitigação da competência do Tribunal do Júri pela Lei Antifacção: uma análise constitucional. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF, 21 ago. 2026. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/70181/a-mitigao-da-competncia-do-tribunal-do-jri-pela-lei-antifaco-uma-anlise-constitucional. Acesso em: 4 set. 2026.
GLITZ, André Tiago Pasternak; SILVA, Teilor Santana da. Competência para julgamento de homicídio no contexto da Lei Antifacção. Consultor Jurídico, 23 jul. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jul-23/competencia-para-julgamento-de-homicidios-no-contexto-da-lei-antifaccao/. Acesso em: 4 set. 2026.
SCHIER, Paulo Ricardo; MELO, Fernando William de. A instituição do Júri e seus atores e titulares de direitos fundamentais. Revista da AJURIS, v. 48, n. 150, p. 171-202, 2021. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/1227. Acesso em: 4 set. 2026.
SENADO FEDERAL. Emenda n. 4-U ao Projeto de Lei n. 5.582/2025. Autor: Senador Sergio Moro. Brasília, DF, 26 nov. 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?disposition=inline&dm=10115302. Acesso em: 4 set. 2026.
SOARES, Hugo. Clemência no Tribunal do Júri? Reflexões derivadas do argumento a fortiori trazido no voto-vogal do Min. Fachin em sede do ARE 1225185, Tema/RG 1.087. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 2, p. 1513-1546, maio/ago. 2021. DOI: 10.22197/rbdpp.v7i2.468. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/468. Acesso em: 4 set. 2026.
SOUZA, Renee do Ó; PIPINO, Luiz Fernando Rossi. Homicídio ultraviolento: análise dogmática do art. 121, § 2º-D, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 15.358/2026 (Lei Antifacção). Meu Site Jurídico, 1 jun. 2026. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/06/01/homicidio-ultraviolento-analise-dogmatica-do-art-121-%C2%A72o-d-do-codigo-penal-introduzido-pela-lei-no-15-358-2026-lei-antifaccao/. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conflito de Competência n. 147.222/CE. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Terceira Seção, julgado em 24 maio 2017. DJe 31 maio 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=31%2F05%2F2017&num_registro=201601647828. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conflito de Competência n. 218.865/DF. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Terceira Seção, julgado em 8 abr. 2026. DJEN/CNJ, 6 maio 2026. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=06%2F05%2F2026&num_registro=202600078989. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Penal n. 333/PB. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Tribunal Pleno, questão de ordem julgada em 5 dez. 2007. DJe 11 abr. 2008. Brasília, DF: STF, 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirArtigo=55&abrirBase=CF. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus n. 78.168/PB. Relator: Ministro Néri da Silveira. Tribunal Pleno, julgado em 18 nov. 1998. DJ 29 ago. 2003. Brasília, DF: STF, 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2362. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 80.477. Relator: Ministro Néri da Silveira. Segunda Turma, julgado em 31 out. 2000. DJ 4 maio 2001. Brasília, DF: STF, 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2362. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula n. 721. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Brasília, DF: STF, 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1486. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante n. 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Brasília, DF: STF, 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2362. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.958/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP. Protocolo em 28 abr. 2026a. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7576278. Acesso em: 4 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF retoma debates sobre a Lei Antifacção. Brasília, DF, 25 ago. 2026b. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-retoma-debates-sobre-a-lei-antifaccao/. Acesso em: 4 set. 2026.
Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MACHADO, Maria Christina Oliveira.. LEI ANTIFACÇÃO E TRIBUNAL DO JÚRI: LIMITES CONSTITUCIONAIS À TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO DE HOMICÍDIOS. Revista GuedesJus, Direito Constitucional, ISSN 3086-4631, publicado em 18/09/2026, DOI: 10.5281/zenodo.22825835. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/417. Acesso em: 22/09/2026.