O principio da liberdade sindical: considerações sobre a Constituição e a Convenção n°87 da OIT

Categoria: Direito do Trabalho
Submissão: 01/09/2026

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Vitor Lima Cardoso dos Santos

Curriculo do autor: Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB - Campus XV, Valença/BA. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC-MINAS. Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Resumo

O presente ensaio acadêmico busca, através de uma análise histórica, versar os modelos sindicais propostos pela OIT e pela nossa Magna Lei de 1988. Estabelecer comparação entre e assim mostrar os avanços e retrocessos, bem como a possibilidade de concretizar os ideais democráticos propostos pelos movimentos operários que originaram os atuais sindicatos.

Palavras-chave

Modelos sindicais - Convenção da OIT - Liberdade sindical - unicidade

Abstract

This academic essay aims, through a historical analysis, to discuss the union models proposed by the ILO and our 1988 Constitution. By comparing these models, it seeks to demonstrate the advances and setbacks, as well as the potential for realizing the democratic ideals proposed by the labor movements that originated the current trade unions.

Keywords

Trade union models, ILO Convention, Freedom of association, Single union representation

1.      Introdução

A estrutura dos sindicatos sofreu mudanças ao longo do tempo considerando uma a maior ou menor interferência estatal. No entanto, a sua função de proteção dos trabalhadores da exploração como decorrência do sistema econômico capitalista sempre fora mantida.

Uma questão que gera intensa discussão diz respeito aos sistemas estruturas sindicais, em que se defende um ideário de unicidade sindical e, ao revés, um sistema pautado na pluralidade com fulcro no princípio da liberdade sindical elencado pela Convenção n°87 da OIT. No Brasil, contudo, vigora o princípio da unicidade, conforme definido pelo art. 8º, II, da Constituição Federal de 1988.

As semelhanças e diferenças precisam ser discutidas, assim como as consequências da adoção de quaisquer dos dois modelos nas relações trabalhistas que acontecem no Brasil. As vantagens e desvantagens que podem recair nos trabalhadores brasileiros, assim como, por conseguinte, em toda a sociedade.

2.      Histórico

O início da mobilização sindical surge em decorrência do movimento operário do século XIX. A divisão de classes e o reconhecimento da “classe operaria” nasce com a revolução industrial (em países como a Inglaterra, França e Alemanha). Dessa forma, neste período surge a dinâmica social entre donos das fábricas (detentores dos meios de produção) e a mão de obra trabalhadora (explorados).

Os trabalhadores buscaram a união, inspirados por ideais de filósofos que almejavam uma ascensão das categorias hipossuficientes da relação laboral, pondo fim às desigualdades sociais geradoras dos conflitos entre classes existentes.

Dessas relações conflituosas o operariado deu origem a dois movimentos que objetivavam solucionar os problemas enfrentados por eles. Com o passar do tempo a natureza das relações sociais alterou-se desta maneira, a classe trabalhadora precisava exigir e articular maneiras de lutar pela conquista e manutenção de direitos sociais.

Com a crescente exploração e expropriação da produção, as necessidades de mediação entre patrão e empregado cresceram exponencialmente e em decorrência desta necessidade o movimento operário ganhou força, hoje, a figura dos sindicatos representa uma ideia de equiparação das partes.

3.      Surgimento dos sindicatos no Brasil

No Brasil, a grande maioria da classe concentrou-se nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros sindicatos foram criados em 1903, com forte ligação com a agricultura e pecuária, principal fonte de renda do país à época, e onde boa parte dos trabalhadores se encontrava. A articulação deste movimento reivindicava a diminuição da jornada de trabalho, melhores salários e assistência social.

O Decreto n° 979, de 1903, foi o primeiro a prever a possibilidade de organização dos trabalhadores em sindicatos, para a defesa de seus interesses. Tal impunha especificidades para a caracterização como sindicato, desde o número mínimo de membros e a indeterminação do seu prazo de duração.

Em um primeiro momento o controle dos sindicatos pertencia aos anarquistas, mas com a subida de Getúlio Vargas ao poder, inspirado pelos ideais fascistas, cada vez mais recorrentes na política da época, tais órgãos, como disposto posteriormente, tornaram-se parte do Governo.

Entre os anos de 1903 e 1906, greves de menor expressão tomavam conta dos grandes centros industriais. Tecelões, alfaiates, portuários, mineradores, carpinteiros e ferroviários foram os primeiros a demonstrar sua insatisfação. Notando a consolidação desses levantes, o governo promulgou uma lei expulsando os estrangeiros que fossem considerados uma ameaça à ordem e segurança nacional. Essa primeira tentativa de repressão foi imediatamente respondida por uma greve geral que tomou conta de São Paulo, em 1907.[1]

Os direitos trabalhistas foram, primeiramente, agrupados pelo governo de Getúlio Vargas na década de 1930, compiladas na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Por se tratar de um período inspirado na ascensão do Nacional Socialismo, denominado Fascismo pelas correntes políticas italianas, ocorria a instituição de Direitos Positivos pelo Estado, caracterizado pelo seu aspecto interventor. O governo percebeu a importância de assumir o controle dos sindicatos, principais responsáveis por manifestações de caráter anarquista, ou simplesmente contrários ao modelo estatal burguês.

Com objetivo de domínio estatal sobre os sindicatos, Getúlio Vargas e sua cúpula de governo outorgaram a regulamentação das entidades sindicais com natureza fascista, totalmente controladas pelo Estado. Tal situação somente mudou com a Constituição Federal brasileira de 1988, que vedou a interferência do Estado sobre os sindicatos, art. 8º CF/88.

4.      Liberdade sindical a luz da Lei Maior de 1988

Na esfera trabalhista a promulgação da Constituição Federal significou a superação do Estado Novo, que organizava os sindicatos sob regime de Direito público, vez que exerciam função concedida pelo Poder Público, sendo por tanto subordinados a este.

Ao impedir a intervenção nas entidades sindicais, desvinculou-se o órgão sindical a qualquer competência da esfera pública. Os sindicatos adquiriram a função de proteção e concretização dos Direitos Trabalhistas a seus beneficiários. As garantias de liberdade sindical estão dispostas no artigo 8º da Constituição Federal Brasileira, que expressa:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
 (...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
(...)

Como se pode ver, foi instituído caráter de liberdade sindical ao rompimento da subordinação das entidades sindicais ao Estado. No entanto, ao manter o critério da unicidade sindical outorgado pelo governo fascista, manteve-se um cerceamento da autonomia sindical assim como dos trabalhadores.

A Lei Magna de 1988, apesar da democratização dos sindicatos, avançou pouco em relação ao disposto anteriormente. Optou pelo modelo de unicidade sindical por categoria, sendo assim, a lei veda mais de um sindicato da mesma categoria, sendo ela profissional ou econômica, na mesma base de divisão territorial. Percebe-se assim, que foi adotado o mesmo arquétipo eleito no país em 1937.

A manutenção do princípio da unicidade sindical, expresso no art. 8°, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Em relação aos que são seus favoráveis, Alice Monteiro de Barros ressalta que:

“Os defensores do monismo sustentam, em geral, que o sindicato nasceu da proximidade e não representa apenas os seus associados, mas toda uma coletividade profissional, cujos interesses são semelhantes, e, em conseqüência, os objetivos são os mesmos, impondo-se a unidade de representação.
Asseveram-se que as lutas advindas de sindicatos múltiplos os enfraquecem, reduzindo-lhes a capacidade de reivindicar, tornando mais vulnerável a ação destruidora pelos Estados totalitários. ”[2]

Portanto, o sistema de unicidade sindical favoreceria o conceito de classe, permitindo uma forma de união, que possibilitaria uma maior facilidade de se atingir os objetivos das lutas sindicais. Por impedir a divisão em diversos grupos, que possuiriam menos potencial de pressionar os empregadores.

No entanto, existem os críticos à teoria da unicidade sindical, que expressam que a mesma é uma forma de deturpação da democracia necessário para o atendimento dos anseios da classe operária. Críticas essas que são compiladas brilhantemente por Alice Monteiro de Barros, que escreve:

“Os críticos da unicidade sindical afirmam que ela representa uma violação aos princípios democráticos e, mais especificamente, à liberdade sindical, impedindo aos componentes de determinada categoria a livre escolha de sindicato para se filiarem. Sublinham a importância da saudável competição entre as entidades, evitando a acomodação de lideranças sindicais, advinda da exclusividade de representação classista. ”[3]

5.      Liberdade Sindical da Convenção n° 87 da OIT.

Tratado internacional de Direito do Trabalho de maior importância, a Convenção n°87 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada na 31ª Conferência Internacional do Trabalho, em São Francisco, Estados Unidos, no ano de 1948, com vigência a partir de 1950.

A Convenção propõe diversas orientações para a facilitação do cumprimento das funções dos sindicatos de proteção da parte hipossuficiente das relações trabalhistas, o próprio trabalhador. Entre as proposições da Convenção, está o da liberdade sindical, que permite a fundação de sindicatos, o direito de filiação e desfiliação de um sindicato, assim como a sua administração, dispondo que:

(...)
Artigo 2
Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.
Artigo 3
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.
(...)
Artigo 8
1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade.
2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as garantias previstas nesta Convenção.

A pluralidade sindical seria responsável por impedir a opressão do trabalhador pelo próprio sindicato, impedindo o corporativismo existente no sindicato unitário, que pode terminar por se perder de sua função, ao implicar um altíssimo tom político, que pode se transformar em patrimonialismo, ao se usar o sindicato para outros fins que não sejam o bem de determinada classe de trabalhadores.

Em relação às críticas da teoria da pluralidade sindical, Victor Russomano Mozart, ao trazer a ideia de que o sindicato necessita de unicidade, impedindo a separação da classe trabalhadora, critica a pluralidade sindical, ao explanar que:

“A quebra a  unicidade operária, estimula a luta entre os sindicatos; a vaidade e a ambição dos seus líderes, quando ferida, levam à formação de sindicatos dissidentes numerosos e desnecessário; todos esses fatores contribuem para o enfraquecimento da luta operária e pressupõe, que em certo momento, a declaração de entidade mais representativa, de modo que os sindicatos fiquem divididos em duas categorias, ocasionando que os trabalhadores abandonem os sindicatos mais fracos e ingressem nos sindicatos mais fortes na prática, o resultado será  o sindicato único que quer evitar. Portanto a teoria da pluralidade não se encontra no país, em ambiente propício e provoca enfraquecimento nas classes operárias”.

6.      As possibilidades de um sistema sindical mais benéfico ao trabalhador

Não resta dúvida quanto a contribuição da Lei Maior de 1988, de fato, a garantia de um sistema mais livre que o anterior possibilitou ao trabalhador a proximidade da luta pelo nivelamento de sua classe. No entanto, existem críticas quanto ao nosso modelo sindical, visto não conferir a liberdade plena, dentre os diversos autores que se posicionam contra a unicidade, podemos citar Délio Maranhão, que assim aduz:
" Em uma sociedade democrática, a unidade do movimento sindical não deve ser legalmente imposta pelo Estado, mas resultar da unidade mesma do grupo profissional, principalmente, através de órgãos de cúpula, superando, por instrumentos, próprios, os conflitos de interesses que inevitavelmente existirão dentro dele. É o caso típico da unidade inglesa."[4]
A convenção nº87 da OIT preceitua garantias como autonomia, liberdade pluralismo sindical. Defendemos a ideia, tendo diversos autores como base, que a pluralidade sindical significaria em maior democratização desta função, visto que o controle sobre criação, manutenção e organização do sindicato não mais caberia ao Estado, e sim a própria classe. Mario Victor Russomano, por exemplo, defende em sua obra a ideia que o sindicato único deverá decorrer da pluralidade sindical e que isso implicaria em uma melhor liberdade.

Ainda segundo o Ministro Russomano[5] “não são pequenos os riscos da pluralidade sindical. Mas, haverá outra maneira de salvar a liberdade dos homens, das classes e dos povos, sem enfrentar a ameaça de grandes males? A pluralidade sindical, efetivamente, garante melhor liberdade dos sindicatos”.

7.      Conclusão

O Direito muda de acordo com as tendências sociais, e isso inclui o Direito do Trabalho e a estrutura sindical que ele traz. Com o intuito de união da classe trabalhadora, surgiu o caráter de unicidade dos sindicatos, transformando este em uma homogeneidade e facilitando o processo de luta pelos direitos trabalhistas.

No entanto, o corporativismo cada vez mais presente ao longo dos anos nos sindicatos vem sendo capaz de prejudicar a luta da casta operária, e, no intuito de impedir esse instituto, surge a liberdade sindical, infelizmente ainda não retificada pelo Brasil, que permite uma maior autonomia ao trabalhador, impedindo a opressão do mesmo pelas instituições que serviriam para o atendimento de seus anseios.

A liberdade sindical proposta pela Convenção n°87 da OIT é uma conquista para os trabalhadores de todo o mundo. Representa uma capacidade de soberania não mais permitida à classe operária desde o início do período do fascismo, que promoveu a intervenção estatal nos sindicatos.

Referências:

Plena liberdade sindical da Convenção nº 87 da OIT contra o princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da CF/88 . Acesso em 14 de novembro de 2015.

O modelo sindical brasileiro

. Acesso em 14 novembro de 2015.

 Direito do Trabalho.3.ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Serviço de publicações, 1974, pg. 339-340.

RJ, Konfino, 1975, p. 87

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009.

SOUSA, Rainer Gonçalves. "Movimento Operário Brasileiro"; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 14 de novembro de 2015.


[1] SOUSA, Rainer Gonçalves. "Movimento Operário Brasileiro"; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 14 de setembro de 2026.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009.

[3] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009.

[4] Direito do Trabalho.3.ed. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, Serviço de publicações, 1974, pg. 339-340.

[5] RJ, Konfino, 1975, p. 87

Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Santos, Vitor Lima. O principio da liberdade sindical: considerações sobre a Constituição e a Convenção n°87 da OIT. Revista GuedesJus, Direito do Trabalho, ISSN 3086-4631, publicado em 01/09/2026, DOI: 10.5281/zenodo.22236471. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/405. Acesso em: 22/09/2026.