Noções sobre pressupostos processuais
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Resumo
O artigo aprofunda o conceito de pressuposto processual, entendendo-o como a verificação de fatos que condicionam a existência e a validade da relação jurídica processual, conforme Fredie Didier, que o classifica em elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia. Diferencia pressuposto, que precede o ato e é indispensável à sua existência, de requisito, que integra a estrutura do ato e se relaciona à sua validade. A análise abrange pressupostos em sentido lato, incluindo requisitos de validade, e em sentido estrito, focando na existência do processo. Detalha elementos subjetivos (capacidade de ser parte, existência de órgão jurisdicional) e objetivos (existência de ato inicial da demanda). Quanto aos requisitos de validade, explora a capacidade processual – aptidão para praticar atos, distinta da capacidade de ser parte –, cujo vício é sanável, e a capacidade postulatória. A atuação do curador especial é delineada como um suprimento temporário e defensivo da incapacidade processual. O formalismo processual é abordado como requisito objetivo intrínseco. No campo dos requisitos extrínsecos positivos, são fundamentais a legitimação para agir (ordinária e extraordinária) e o interesse para agir (utilidade e necessidade), ambos essenciais para a admissibilidade e desenvolvimento válido do processo, sem os quais não há decisão de mérito. O texto também salienta a importância de não confundir legitimação processual com substituição ou representação processual, sublinhando que a avaliação desses elementos deve ser contínua ao longo de toda a cadeia processual.
Palavras-chavePressuposto Processual. Requisitos de Validade. Capacidade Processual. Legitimação para Agir. Interesse para Agir.
Abstract
The article delves into the concept of procedural prerequisite, understanding it as the verification of facts that condition the existence and validity of the procedural legal relationship, according to Fredie Didier, who classifies it into elements of existence, requirements for validity, and conditions of effectiveness. It differentiates a prerequisite, which precedes the act and is indispensable for its existence, from a requirement, which integrates the act's structure and relates to its validity. The analysis covers prerequisites in a broad sense, including validity requirements, and in a strict sense, focusing on the existence of the process. It details subjective elements (capacity to be a party, existence of a jurisdictional body) and objective elements (existence of an initial act of the claim). Regarding validity requirements, it explores procedural capacity – the aptitude to perform acts, distinct from the capacity to be a party –, whose defect is remediable, and postulational capacity. The role of the special curator is outlined as a temporary and defensive provision for procedural incapacity. Procedural formalism is addressed as an intrinsic objective requirement. In the realm of positive extrinsic requirements, standing to sue (ordinary and extraordinary) and interest in suing (utility and necessity) are fundamental, both essential for the admissibility and valid development of the process, without which there is no decision on the merits. The text also emphasizes the importance of not confusing procedural standing with procedural substitution or representation, highlighting that the assessment of these elements must be continuous throughout the entire procedural chain.
KeywordsProcedural Precondition, Validity Requirements, Procedural Capacity, Standing to Sue, Interest in Suing.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Pressuposto processual está relacionado a verificação de certos fatos que compõem a existência da relação jurídica processual, ou seja, a presença de elementos que condicionam a sua existência. Assim, segundo Fredie Didier (2017), os pressupostos processuais são os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia.
Malgrado se diga pressupostos de existência e de validade, é necessário distinguir linguisticamente pressuposto de requisito. O primeiro está relacionado ao que precede o ato e se coloca como elemento indispensável para sua existência, enquanto o segundo é tudo que integra a estrutura do ato e diz respeito à sua validade.
Considerando, assim, pressuposto processual em sentido lato, abrangendo requisitos de validade e pressuposto processual em sentido estrito, referente a existência do processo.
Como já se sabe que o processo é um conjunto de atos complexos dentro de uma relação jurídica, nesta se impõe a coexistência de elementos subjetivos (os sujeitos- as partes e juiz) e elementos objetivos (fato jurídico e objeto).
Para que o processo exista, não é necessária a existência do réu, e quando este estiver, conforme o art. 312 do CPC deverá ser validamente citado, para que possa ocorrer as consequências jurídicas.
O processo de existência pode ser sobre o ato jurídico complexo, ou o ato isoladamente em si mesmo, que não irá invalidar a existência do mesmo. O mesmo vale para a validade. Assim, Didier (2017), relata:
“Nem todo ato processual defeituoso pode redundar em um juízo de inadmissibilidade do processo: é preciso que o defeito deste ato impeça que o objeto litigioso seja apreciado - e isso só acontece quando o ato processual está dentro da cadeia de atos do procedimento principal, estruturado para dar resposta ao quanto foi demandado. Se não comprometer a apreciação do mérito do procedimento principal, não poderá ser considerado requisito de validade do processo: ou será um requisito de validade do ato processual isoladamente considerado, ou será requisito de admissibilidade de um procedimento incidental ou recursal.”
Para se facilitar a identificação das nuances que a classificação dos pressupostos processuais pode alcançar, utilizou-se o método de José Carvalho. Pressupostos processuais sentido lato, abarca pressuposto de existência e requisitos de validade, ambos em aspectos subjetivos e objetivos a serem tratados.
O aspecto subjetivo do pressuposto processual está relacionado à capacidade de ser parte, ou seja, é a aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu etc.). Assim está relacionado a aqueles que têm personalidade civil. Além do mais, como foi dito anteriormente, a existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência da relação jurídica. A não ser em caso de citação, que o elemento é de existência.
O aspecto subjetivo do pressuposto processual também está relacionado à existência de órgão investido de jurisdição, para existência do processo e dos atos jurídicos processuais do juiz.
Já o aspecto objetivo do pressuposto processual está relacionado à existência de ato inicial do procedimento que introduz o objeto da decisão. É necessária a existência da demanda sob o aspecto do ato de pedir e não sobre seu conteúdo, que é aquilo que se pede.
Diferente disso, os requisitos processuais de validade sob o aspecto subjetivo é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial etc.
Fredie Didier (2017) faz uma abordagem que:
“A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira. Há uma estreita relação entre a capacidade processual e a capacidade material (capacidade de exercício), conforme demonstra a regra do art. 70 do CPC. No entanto, são capacidades autônomas e distintas. O sujeito pode ser processualmente capaz e materialmente incapaz ou processualmente incapaz e materialmente capaz”.
Diante de uma incapacidade processual não há que se falar em extinção do processo de imediato, apesar de a capacidade processual ser requisito de validade. Segundo o art. 76 do CPC, deve o órgão jurisdicional conceder prazo razoável para que seja sanado o vício.
Diante de o casamento ser um fato jurídico que repercute no processo civil, este possui regramento próprio em relação à capacidade processual. Os cônjuges que estiverem casados com qualquer regime de bens, exceto o da separação absoluta, e que se envolvam em ações reais imobiliárias devem ter o consentimento de ambos na participação do processo.
Além do mais, figura importante para suprir a incapacidade processual é o curador especial, nomeado para a parte incapaz (incapacidade absoluta ou relativa) civil: quer porque não possui representante, quer porque está em litígio com ele. A nomeação de curador especial não supre a incapacidade material; o representante é designado para o suprimento da incapacidade processual. Por isso é representante judicial, e não material; sua atuação se restringe aos limites do processo. Essa representação processual do curador processual visa regularizar o processo. A curatela especial é sempre temporária: no máximo, durará até o trânsito em julgado da decisão final. Suas funções são basicamente defensivas. Não se lhe permite a propositura de reconvenção ou formulação de pedido contraposto; ambas são demandas, não possuem função defensiva. Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido. A curatela especial será exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Além do mais o pressuposto processual subjetivo também envolve a capacidade postulatória, que pode ser conceitualmente bipartida em capacidade processual e capacidade técnica. A capacidade técnica nem sempre vai se exigir nos atos, mas somente para alguns atos processuais, os postulatórios (se solicita do Estado um agir.)
O exercício de advocacia enquadra-se em algumas situações da capacidade postulatória, do qual exige do advogado uma procuração dada pelo autor, se não, estaria pleiteando em juízo direito alheio. Mas a procuração é instrumento de representação judicial, e alguma situação pode ser posta depois da ação.
O requisito processual sobre o aspecto objetivo se divide em intrínseco e extrínseco. O primeiro pode ser considerado como respeito ao formalismo processual. Segundo Fredie Didier (2017):
“Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, o redenção do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais".
O extrínseco pode ser positivo ou negativo. São considerados negativos os fatos que não podem ocorrer para que o procedimento ocorra de forma válida. São acontecimentos estranhos ao processo (daí o adjetivo "extrínseco"), que, uma vez existentes, impedem a sua formação válida.
A legitimação para agir e o interesse para agir é elemento extrínseco positivo do requisito de validade dos pressupostos processuais. Sendo que, de acordo com o art. 17 CPC para ambos os casos ocorre na postulação em juízo, ou seja, são exigidos em qualquer fase do processo.
Legitimação para agir está relacionado com a capacidade de conduzir o processo, sendo requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo. Esta pode ser ordinária, quando o legitimado é aquele que defende em juízo interesse próprio ou extraordinário, quando se confere a alguém o poder de conduzir o processo que versa sobre direito do qual não é titular ou do qual não é titular exclusivo. Esta ultima, subdividindo-se em autônoma, onde o legitimado pode conduzir sem a participação do titular do direito litigioso ou subordinada, em que a presença do titular no processo é essencial a regularidade do contraditório.
Convém lembrar que, segundo preleciona Fredie (2017):
“A inexistência de legitimação extraordinária não leva à resolução do mérito da causa, conforme apontado acima. Trata-se de análise puramente do direito de condução do processo, sem que haja investigação dos fundamentos da demanda. Há rejeição da demanda por inadmissibilidade, na forma do art. 485, VI, do CPC.”
A legitimação ordinária é freqüente ocorrer no ordenamento jurídico, para tanto com o novo CPC/15, sua autorização decorre exatamente deste e não mais da lei. E extremamente importante é o ensinamento de Fredie (2017):
“o negócio é para a transferência de legitimação ad causam ativa. Não se cuida de transferência do direito - não se trata, portanto, de cessão de crédito. Não há transferência da situação jurídica material, enfim. (...) o negócio é para ampliação de legitimação ad causam passiva. Não se cuida de transferência da dívida - não se trata, portanto, de assunção de dívida. Não há transferência da situação jurídica material, enfim.”
Contudo não há que se confundir substituição processual com sucessão processual, nesta última há uma troca de sujeitos, assim uma mudança subjetiva da relação jurídica processual, enquanto na primeira não estes não ocorrem.
Como também não há que se confundir substituição processual com representação processual. Pois segundo Fredie (2017):
“Há representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual é parte; o substituído não é parte processual, embora os seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.”
Diante de uma legitimidade ordinária sendo a afirmação procedente ou improcedente o juiz irá decidir o mérito do pedido. Mas se for diante de uma legitimidade extraordinária, sendo a afirmação procedente ou não, em ambos os casos não há decisão de mérito, pois na primeira a parte será reconhecida como legitimada para a condução válida daquele processo e na segunda não sendo valida para condução do processo, sem se atingir a decisão.
O interesse para agir é elemento extrínseco positivo do requisito de validade dos pressupostos processuais, é examinado sob duas perspectivas, utilidade e necessidade. A primeira é a aptidão para tutelar a situação jurídica requerente, enquanto a segunda é a ultima ratio da jurisdição como solucionadora de conflito, diante dos casos de prestação. Pois a ações constitutivas necessárias, que são demandas para se afirmar um direito perante o juiz somente.
Segundo Fredie (2017):
“O legislador brasileiro admite haver interesse-utilidade na pretensão à simples declaração (ações meramente declaratórias), quando o que se busca é apenas a obtenção da certeza jurídica (com a coisa julgada material), nas hipóteses de controvérsia quanto à existência (ou modo de ser) de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC).” ... “faz com que a análise das capacidades processuais, do interesse de agir e da legitimidade não se restrinja à demanda: é preciso examiná-los ao longo de toda a cadeia processual, tendo em vista cada uma das relações processuais que se formam e que compõem o feixe de relações jurídicas que é o processo”.
Conclusão
Os pressupostos processuais revelam uma complexidade e a importância do estudo de seus elementos que compõem a base da relação jurídica processual. Divididos em aspectos subjetivos e objetivo, são fundamentais para a existência e validade do processo. A capacidade de ser parte, legitimidade para agir e o interresse de agir mostram-se como essencias para que o processo seja analisado de forma adequada. Considerando, assim, que os pressupostos de existência são indispensáveis para a existência do processo, enquanto os requisitos de validade se relacionam à regularidade do processo, uma análise correta permite uma regular condução do processo, assegurando eficiência na resolução de demandas.
Referências Bibliográficas
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil - v. 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v.1. 786 p. ---- Localização: 347.91/.95(81) / D561c / v.1 / 17.ed.
Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Santana, Breno Almeida. Noções sobre pressupostos processuais. Revista GuedesJus, Direito Processual, ISSN 3086-4631, publicado em 10/09/2026. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/340. Acesso em: 22/09/2026.