Provas no CPC

Categoria: Direito Processual
Submissão: 10/09/2026

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Breno Almeida Santana

Curriculo do autor: Bacharel em direito. Advogado.

Resumo

O presente artigo tem como objetivo caracterizar a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. Bem como, apontar as suas características dentro do Direito Processual Civil. O texto está dividido em três partes intituladas: “Prova testemunhal”, “Prova pericial” e “Inspeção Judicial”. Diante do exposto, serão apontadas as principais características de cada tipo de prova, com base nos teóricos atuais da disciplina.

Palavras-chave

Testemunhal. Pericial. Judicial.

Abstract

This article aims to characterize witness evidence, expert evidence, and judicial inspection, as well as to point out their characteristics within Civil Procedural Law. The text is divided into three parts titled: "Witness Evidence," "Expert Evidence," and "Judicial Inspection." Given the above, the main characteristics of each type of evidence will be pointed out, based on current theorists in the field.

Keywords

testimonial, expert, judicial.

1. PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal é um dos meios de prova utilizados mais frequentemente no Processo Civil, respalda-se numa interpelação atribuída pelo juiz a um terceiro, o qual não é parte da demanda e desinteressado presta declarações sobre fatos ocorridos que são do seu conhecimento e poderão ter ou não relevância no julgamento. A palavra testemunha é originária do latim Testis, cujo sentido denota “aquele que está ou assiste como terceiro. Espectador.” A testemunha é sujeito do processo e deve obediência ao artigo 5º do CPC que dita: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”, e também “expor os fatos em juízo conforme a verdade;” (art. 77, I, CPC).

A prova testemunhal para Hernando Hechandí:

(...) É a mais antiga de que se tem notícia, juntamente com a confissão. A prova documental e a perícia exigem certo desenvolvimento cultural. A partir do momento em que a escrita foi sendo generalizada, houve um estímulo ao uso da prova documental; com isso, a prova testemunhal, antes havida como prova principal foi perdendo a sua importância, notadamente para a demonstração de fatos relativos a obrigações de maior vulto. (ECHANDÍ, 1981, p. 23-24.) 

 A pessoa a qual se faz testemunha narrará os acontecimentos que foram identificados através de qualquer dos seus sentidos, estes: olfato, visão, paladar, audição e tato. Podendo aquela ser:

1-Presencial (que presenciou o fato pessoalmente);

2-De referência (soube do fato por meio de terceira pessoa);

3-Referida (foi descoberta por meio de outro depoimento);

4-Judiciária (que em juízo relata o seu conhecimento sobre o fato);

5-Instrumentária (que estava presente na assinatura do instrumento do ato jurídico e o firmou).

Este meio de prova está elencada no Código de Processo Civil entre os artigos 442 e 463, em duas subseções: Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal e Da Produção da Prova Testemunhal.

1.1 Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal 

O CPC adverte que não dispondo a lei de modo contrário, a prova testemunhal será sempre admitida, mas tornará desnecessária quando os fatos forem provados por documentos, confessados pelas partes, ou quando os fatos puderem ser provados apenas por documento ou exame pericial. É ainda admissível quando o início das provas for feito por escrito nos casos em que for exigida por lei prova escrita da obrigação; como também quando, moral ou materialmente, o credor não teve como obter prova escrita da obrigação. Em casos de parentesco, de depósito necessário, hospedagem em hotel ou devido às razões das práticas comerciais onde aquela foi constituída.

A parte pode se valer de testemunhas para provar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada nos contratos que foram simulados e justificar os vícios de consentimento nos contratos em geral.

Em regra, toda e qualquer pessoa pode depor como testemunha, mas o CPC elenca em seu artigo 447 a exceção para essa atribuição aquelas que são incapazes, impedidas ou suspeitas. Os incapazes são os interditos por enfermidade ou deficiência mental, por óbvio a sua impossibilidade de esclarecer em juízo dados que fossem relevantes; o indivíduo que se encontrava acometido por enfermidade ou retardamento mental e ao tempo do acontecimento dos fatos não os era capaz de discernir, ou na época do depoimento encontrava-se inabilitado a transmitir suas percepções.

Igualmente, reputa-se incapaz de oferecer testemunho, o menor de dezesseis anos, mas segundo o art. 12 da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança, o qual passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro: “se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma”, ou seja, o menor de dezesseis anos poderá ser ouvido em processos que versem sobre seus interesses. Dentre os incapazes ainda estão incluídos o cego e o surdo, quando a ciência do fato exigir dos sentidos que lhes são ausentes.

Na categoria dos impedidos para testemunhar encontram-se “o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade”, ressalvando exigência do interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não for possível lograr a prova, de modo diverso, para a resolução do mérito; como também aquele que é parte na causa; e quem intervém pela parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado ou outros que assistam ou tenham assistido.

Dentre as pessoas suspeitas estão o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo, e aquele que tiver interesse no processo. Contudo, caso necessário, o juiz poderá admitir os depoimentos dessas testemunhas consideradas Incapazes, Impedidas e Suspeitas, os quais serão colhidos independentemente de compromisso e a eles será atribuído pelo magistrado o valor que demonstrar merecer.

Fredie Didier sintetiza:

(...) O legislador cuidou de enumerar uma série de situações em que o testemunho de determinadas pessoas deve servir como reserva, quando não for absolutamente inadmissível. Sempre, porém, que a elucidação de fatos relevantes para a causa depender da ouvida de tais personagens, ou puder ser por ela facilitada, deve o magistrado o determinar a colheita da prova oral (parágrafo único do art. 228 do Código Civil; § 4° do art. 447 do CPC), que se realizará sem que se preste compromisso. Na hora do julgamento, o magistrado, de acordo com a regra que lhe confere a possibilidade de valorar as provas produzidas (art. 371 do CPC), dará aos testemunhos o valor que merecerem. (DIDIER, 2015, p. 244)

O CPC deixa claro que a testemunha não é obrigada a depor sobre alguns fatos, esclarece Alexandre Câmara:

“Cabe à testemunha, como dito, trazer para o processo o conhecimento que tenha sobre os fatos da causa. Ninguém é, porém, obrigado a depor sobre fatos que acarretem grave dano ao depoente ou a pessoa de sua família (aí considerados o cônjuge, o companheiro e os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau) ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (como seria, por exemplo, o caso de um sacerdote católico que não pode ser obrigado a depor sobre fatos de que tenha tomado conhecimento em uma confissão), tudo nos termos do art. 448. (CÂMARA, 2017, p. 227)” 

O artigo 449 do CPC dita que as testemunhas serão ouvidas na sede do juízo, caso não haja disposição especial em contrário. Se a parte ou testemunha estiver impossibilitada de comparecer por enfermidade ou motivo relevante, mas puder prestar depoimento, o juiz designará dia, hora e lugar para inquiri-la.

1.2 Da Produção de Prova Testemunhal 

As partes dispõem de um prazo de quinze (15) dias para apresentar o seu rol de testemunhas, esse prazo se estabelece a partir da decisão de saneamento. Segundo o artigo 357 do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo que para cada prova de fato não podem ter mais de três, essa é a regra geral, porém, nada impede o juiz de reduzir ainda mais essa quantidade, dependendo da complexidade da causa. Nos processos que apresentarem complexidade de fato, matéria ou direito, o momento da apresentação do rol de testemunhas passa a ser na própria audiência de saneamento.

A parte pode substituir a testemunha somente em três casos: se a mesma vier a falecer, por enfermidade, ou caso tenha mudado de endereço após o arrolamento e por algum motivo não possa ser encontrada.

Quanto aos requisitos, o rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o RG, o CPF, e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Segundo Didier, “a exigência de indicação do local de trabalho justifica-se como forma de facilitar a verificação da capacidade para testemunhar, ensejando eventual contradita, além de indicar mais um local onde ela possa ser encontrada” (DIDIER, 2016, p. 282).

O artigo 450 do CPC, ao citar os requisitos que devem estar presentes no momento do arrolamento das testemunhas, nos diz que tais informações devem ser observadas sempre que possível, isso ocorre, pois, caso algum desses dados não seja fornecido de forma justificada, e desde que a sua ausência não comprometa o andamento regular do processo, ou seja, que não impeça a devida identificação da testemunha, tal informação pode ser relevada.

A intimação da testemunha para comparecer à audiência deve ser feita pelo próprio advogado da parte por meio de carta, com aviso de recebimento, que deve ser juntado aos autos (cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento) com antecedência de no mínimo três dias da data da audiência. Ao intimar a testemunha, o advogado deve informá-la da hora e do local da audiência. Não é necessário que o juiz intime as testemunhas, exceto nos casos expressos no artigo 455, § 4°. Segundo tal parágrafo, a intimação deverá ser feita por via judicial em cinco situações:

1-Caso a intimação por carta seja frustrada;

2-Caso haja necessidade específica demonstrada pela parte que a intimação seja realizada pelo juiz;

3-Se dentro do rol de testemunhas tenha algum militar ou servidor público (nesse caso o juiz irá requisitar ao comando do corpo que servir ou ao chefe da repartição);

4-Caso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público;

5-Ou pela Defensoria Pública, ou nos exemplos do artigo 454 do CPC, que trazem as hipóteses de testemunhas que devem ser inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função.

1.3 Da Inquirição 

As testemunhas do autor são ouvidas primeiro, depois as do réu, além disso, o juiz deve garantir que uma não ouça o depoimento das demais. Devem ser ouvidas de maneira sucessiva e individual, vale lembrar também que a testemunha assume um compromisso com a verdade no momento da inquirição, deverá responder de forma verídica a tudo aquilo que lhe for perguntado. Tal compromisso não pode ser exigido de testemunhas que são menores de idade, ou estejam impedidas ou suspensas.

As perguntas direcionadas às testemunhas podem ser feitas tanto pelas partes (seus respectivos representantes legais), quanto pelo juiz. Não é permitido perguntas vexatórias, capciosas (perguntas que antecipadamente já sugerem uma resposta- leading questions) ou impertinentes, em respeito ao dever de urbanidade. No caso de indeferimento da pergunta, a mesma deve ser transcrita no termo, caso a parte requeira. O depoimento da parte deve ser documentado.

Antes de prestar o seu depoimento, a testemunha deve ser qualificada, ou seja, deverá confirmar os seus dados pessoais e se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto da causa (art. 457, CPC/2015). A parte contrária, nesse momento, tem a faculdade de contraditar a testemunha, pode alegar inclusive a sua incapacidade, impedimento ou suspeição. No caso de contradita, a parte poderá negar as alegações, formando nesse caso um incidente processual para que se resolva tal demanda auxiliar.

Observa-se o seguinte: a preclusão do poder de contraditar ocorre após a qualificação, pois é com base nela que se poderá apontar alguma das hipóteses que implicam incapacidade para o testemunho. Sucede que se, após a tomada do depoimento, sobrevém conhecimento de fato que se subsuma a qualquer das hipóteses excludentes da capacidade, será permitido a parte suscitar a contradita. A preclusão não é eficaz em relação a fatos que se revelam em momento posterior ao do seu surgimento (DIDIER, 2016, p. 285).

A testemunha que comparece para prestar depoimento possui alguns direitos que visam sanar o prejuízo que ela teve com a sua participação no processo. Os artigos 98 e 463 do CPC nos trazem tais vantagens. Em primeiro lugar, depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, sendo assim, a testemunha não pode sofrer decréscimo no salário pela sua contribuição no processo. Além disso, a mesma tem direito de requerer o pagamento das despesas que obteve para comparecimento na audiência.

2. PROVA PERICIAL 

Diante da infinidade de diferentes possibilidades de demandas judiciais, se torna evidente que nem sempre os meios comuns de produção de provas (testemunhas e documentos) serão suficiente à elucidação do fato. Também não é razoável supor que o magistrado detenha conhecimento técnico para julgar determinadas demandas específicas.

Assim, em determinados casos específicos, o juiz, para proferir a sentença, precisará de um parecer de alguém que detém conhecimento técnico na área que versa a demanda. Este parecer nada mais é que a prova pericial. Diante disso, a prova pericial se torna não só um facilitador, como também, em certos casos, algo essencial e necessário ao processo.

O novo código de processo civil trouxe um novo olhar para as provas periciais e para o perito, dando grande importância aos mesmos e trazendo grandes inovações. Uma grande mudança encontrada no novo CPC foi o fato de que o juiz não poder nomear mais qualquer perito, e sim um que tenha capacidade naquela área em que se encontra o caso complexo. De acordo com o § 1º do artigo 156 do novo CPC, "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado".

Com o novo código, há a proibição de qualquer meio que mostre que o magistrado está nomeando um perito por amizade ou qualquer outro vinculo, dando mais clareza a cada ato do processo. Bem diferente do CPC de 73 em que o juiz tinha total liberdade para nomear o juiz independente se era apto ou não para determinado caso.

Ao contrário do Código anterior, o Novo Código de Processo Civil flexibiliza a aplicação da prova pericial, a exemplo do artigo 472 que faculta ao juiz “dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.

O perito é o auxiliar do juiz, a especialidade no objeto da perícia deve ser levada em conta na nomeação do perito. O perito, ciente de sua nomeação pode, se for o caso, escusar-se de assumir o encargo, como se encontra no art. 157, caput e § 1º. Caso não for este o problema, terá o perito o prazo de cinco dias para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e comprovação de sua especialização, e informar seus contatos profissionais para fins de intimação (art. 465, § 2º), com isso o perito ajudará, de certa forma, o juiz a tomar a melhor decisão.

É evidente que o magistrado tem pleno conhecimento do direito, mas quando ocorrerem situações em que saiam do campo jurídico sem domínio do juízo, a prova pericial é exigida para os tipos de caso em que há uma maior complexidade, sendo assim, ele precisará recorrer a uma ajuda técnica, pois o mesmo não possui ou não domina o conhecimento da matéria.

O magistrado, em sua decisão de saneamento e de ordenação do processo, nomeará o perito como manda o art. 357, § 8º do CPC de 2015. Ao fazer determinado ato, o magistrado terá que nomear o perito que tenha determinado conhecimento sobre aquela área e fixando um prazo para entrega do laudo, seguindo assim o art. 465 do CPC/15. As partes terão o prazo de quinze dias para questionar a parcialidade do perito, podendo também indicar assistente técnico e formular quesitos como consta no art. 465, § 1º. Cabe ressaltar que caberá ao magistrado estabelecer um calendário para a sua realização.

Quando a prova pericial for desnecessária diante de outras provas já produzidas ou, ainda, quando a verificação for impraticável, não terá pertinência (art. 464, § 1º, I e II).

O juiz em casos em que abrangem mais de uma área do conhecimento poderá nomear mais de um perito, como mostra Humberto Theodoro Junior:

“Quando a perícia for complexa e abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz é autorizado a nomear mais de um perito oficial. Igual faculdade toca também às partes, na indicação de mais de um assistente técnico para as perícias complexas (art. 475). A medida corresponde a uma necessidade lógica e intuitiva, e, por isso mesmo, já vinha sendo observada na prática forense, independentemente da previsão expressa da lei.” (THEODORO, 2018, p. 1030).

Por mais que a perícia seja importante para o processo, ela de certa forma atrasa a sua celeridade, dessa forma, qualquer procedimento que seja mais oportuno e facilite na concretização dos meios de prova, serão bem-vindos ao processo. Padecendo, assim, a necessidade de uma prova pericial. Não obstante, a alternância nos meios de prova irá acelerar o processo e, por consequência, diminuirá os custos do mesmo.

É fundamental o exame de cada caso concreto para verificar em que medida a documentação carreada aos autos pelas partes dispensa ulterior exame técnico sob as vestes da “prova pericial”. Tudo dependerá da aptidão daqueles documentos de eliminarem quaisquer dúvidas que o magistrado possa ter sobre as questões.

No que tange a admissibilidade da perícia, Humberto Theodoro Junior nos explica que somente haverá perícia quando o exame do fato probatório depender de conhecimentos técnicos ou especiais. Não sendo esta admitida nos casos em que, para a apuração dos fatos, possa ser feita pelos meios ordinários de convencimento.

O novo código de processo civil traz três espécies de perícia: o exame, a vistoria e a avaliação. No exame, a perícia terá como foco pessoas ou coisas. Na vistoria, ela procurará a constatação de imóveis. Já na avaliação, procurará saber qual o valor de mercado de um determinado bem.

O magistrado terá que proferir a decisão da sentença através da avaliação do laudo pericial e dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos. A sentença, a despeito do tecnicismo da questão que motiva a perícia, a esta não está adstrito. Aplica-se, também, o princípio do convencimento motivado do juiz. Tanto que o art. 479 determina expressamente ao magistrado a observância do art. 371, sem prejuízo de indicar, na sentença, “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Caso o magistrado não fique satisfeito com a primeira perícia, poderá recorrer a uma segunda perícia através de ofício ou requerimento. Como a segunda perícia não elimina a primeira, o magistrado deverá confrontar as decisões de cada uma delas e tomar sua decisão com o que foi demostrado em ambas.

A perícia consensual é mais um caso em que o CPC de 2015 inova. Sendo assim, as partes na petição inicial poderão de comum acordo escolher o perito, mas para que elas possam fazer tal ação, elas têm que ser plenamente capazes e o objeto do litígio admitir auto composição, como mostra no art. 471, caput. Assim, a perícia consensual substitui a prova pericial que teria seu perito nomeado pelo juiz. Neste caso, cabe ao magistrado apenas fixar o prazo para que o perito e os seus respectivos assistentes entreguem as conclusões de seus trabalhos. No entanto, as partes e o juiz podem fixar um calendário para a entrega de tais documentos.

Essa inovação trazida pelo novo CPC mostra o quanto é importante uma autonomia maior para as partes no processo, como evidencia Cassio Scarpinela Bueno:

“Ao admitir, na prática dos atos processuais, ampla participação (e mais que isto, inegável protagonismo) das partes como verdadeiros condutores dos rumos do processo, aplicando, assim, a diretriz ampla do art. 190. Este protagonismo não impede, de qualquer sorte, o necessário (irrenunciável e inafastável) controle judicial sobre a regularidade da prática dos atos.” (Bueno, 2015, p. 335). 

 Como o novo CPC prestigiando o perito e dando mais autonomia para as partes levando em conta que o verdadeiro destinatário das provas pericias não é o juiz, mas sim o processo, passando ele a ser o maior vencedor de todas essas mudanças, ficando ele mais transparente, eficaz e célere.

3. INSPEÇÃO JUDICIAL 

A inspeção judicial é último meio de prova disciplinado no Capítulo de Provas pelo Código de Processo Civil de 2015, mas não menos importante que possa significar a sua aplicação de forma subsidiaria quando não forem possíveis os outros meios disciplinados pelo CPC/15, sua regulamentação está que no art. 481 ao art. 484. Prova autônoma e independente, é realizada pelo magistrado sobre pessoas ou coisas; entendidas estas como: bens móveis, imóveis, semoventes e lugares; para esclarecer sobre os fatos de interesse da causa. Lição interessante dada por Luiz Guilherme Marinoni, onde esclarece:

“Imagine-se hipótese de alegação de poluição sonora produzida por certa fábrica; ou o caso em que alguém afirme que determinada construção está em estado precário. Nesses casos, nada melhor do que se permitir ao juiz o contato direto com o lugar ou com a coisa, para que tome suas impressões pessoais e forme convicção sobre o fato.” (MARINONI, 2017, p. 410) 

 A inspeção pode ser a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz a qualquer fase do processo. Entretanto, independente de quem a peça, deve ser dada a oportunidade de as partes tomarem seu conhecimento, para que possam assistir a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem importantes, entretanto excepcionalmente como preleciona “em casos de urgência poderá a inspeção ser realizada sem previa intimação das partes, contanto que tal medida seja fundamentada nos autos ou termos do processo”. Scarpinela (2017).

Durante esta prova, poderá o juiz estar acompanhando de perito(s). Mas a inspeção judicial não se confunde com prova pericial, uma vez que nesta a narração do fato é dirigida ao juiz e na prova pericial o magistrado tem contato direto com o objeto em análise.

Nesta percepção pessoal do juiz, deve-se respeitar as garantias fundamentais das pessoas estabelecida pela Constituição e ordenamentos infraconstitucionais, quando se tratar de uma análise sobre uma pessoa direta ou terceira ao caso, respeitando delas a possibilidade de não prestação de esclarecimentos, uma vez que não podem ser obrigadas a falar. Contudo, considera ser “possível quando se tratar de parte que recuse a inspeção de modo injustificado, configurar litigância de má-fé, uma vez que ela tem o dever de colaborar com o processo, em sentido amplo”. Didier (2017).

A inspeção judicial pode ser realizada na própria sede do juízo, ou fora desta, desde que dentro da circunscrição territorial de competência do juízo, não admitindo-se realizar por carta precatória, uma vez que retira a essência deste meio de prova, ao qual seja os esclarecimentos de dúvidas através dos sentidos (olfato, tato, ocular, etc.) do próprio magistrado da causa. Para que possa ser realizada fora do juízo, configurando neste caso um deslocamento do juiz, é necessário que se cumpra três requisitos:

1-Quando este julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos;

2-Quando a coisa não puder ser apresentada em juízo por ocasionar-lhe graves despesas ou dificuldades;

3-Quando for necessário determinar a reconstituição dos fatos.

Para que a inspeção judicial seja realizada é necessário que siga os parâmetros determinados, como por exemplo: o horário. Deve ser de acordo com o código de processo civil determina no artigo 212: “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Nos procedimentos de inspeção judicial que possam ser realizados fora do juízo – uma exceção – o juiz deverá se dirigir até o local onde se encontre a coisa ou a pessoa, sendo facultado ao mesmo a escolha, pois depende muito da análise do caso concreto.

O procedimento utilizado para a realização da inspeção judicial ocorre mais habitualmente no procedimento comum, conforme dita o CPC/2015 ao qual não prevalece mais a divisão do procedimento comum em sumário e ordinário. Tal fato não limita a sua ocorrência apenas em fase inicial, podendo, dessa forma, chegar a alcançar o processo na fase de execução.

Após a realização das diligências provenientes da inspeção judicial e após todas as análises levantadas na mesma, o juiz devera lavrar um auto circunstanciado narrando tudo que for útil e necessário ao julgamento da causa, conforma dita o artigo 484/CPC. Portanto, para que tenha validade a inspeção judicial e seja utilizada como fundamento de suas decisões, sob pena de nulidade, deverá informar tudo que for útil para a causa, admitindo-se gráficos, desenhos ou fotografias nos autos ou termos.

4. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, pode-se notar que o processo civil é um ramo que necessita da atuação de diversas pessoas para que a parte lesada tenha o seu direito assegurado através do intermédio do Estado Juiz. É importante explicitar as formas de obtenção de provas que auxiliem o magistrado a tomar a sua decisão diante de todas as adversidades que surgem em um processo e todas as dúvidas levantadas e apontadas pelas partes.

A relevância da presença de uma testemunha em um processo abre espaço para fazer valer o princípio da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que as partes terão a oportunidade de comprovar, por meio de um depoimento pessoal, aquilo que é alegado. Bem como, a possibilidade de contradizer o que se fora acusado. Não tão distante, evidencia-se a necessidade de peritos especializados em diversas áreas não só do Direito.

Apesar de o magistrado ter conhecimento técnico prevalecente sobre a área ao qual atual, nem sempre poderá contar com o notório saber de outros aspectos. Sendo assim, recorrer a um perito e poder enlaçar com as decisões judiciais é um grande avanço em todos os ramos do direito. Pois, assim, torna-se possível que um terceiro aponte algo que não fora visto pelo magistrado.

E não menos importante, a inspeção judicial que tem como objetivo a concretização dos atos perceptíveis ao juiz, permitido que o mesmo esclareça sobre as causas que ensejam a sua decisão.

É importante enxergar o Direito Processual Civil como uma ferramenta que alicerça a sociedade e facilita o acesso da mesma à justiça. Tendo como base primordial a prevalência de direitos, bem como fazendo valer a máxima da nossa carta magna, onde assegura a justiça a todos. Bem como, aos direitos e deveres de toda a população.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil, 1ª.ed, São Paulo: Saraiva, 2015

 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro l - 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2017.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil - v. 1: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v.1. 786 p. ---- Localização: 347.91/.95(81) / D561c / v.1 / 17.ed.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 . ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1, 6 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 59ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Santana, Breno Almeida. Provas no CPC. Revista GuedesJus, Direito Processual, ISSN 3086-4631, publicado em 10/09/2026. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/338. Acesso em: 22/09/2026.