Dano moral e a CLT

Categoria: Direito do Trabalho
Submissão: 10/09/2026

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Breno Almeida Santana

Curriculo do autor: Bacharel em direito. Advogado.

Resumo

O presente artigo visa analisar como o dano extrapatrimonial era abordado pela doutrina e jurisprudência antes da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), problematizando a constitucionalidade ou não do artigo 223-G, §1º da CLT, introduzido pela reforma e cuja redação foi modificada pela Medida Provisória 808 antes de ter perdido sua vigência pela não conversão em lei.

Palavras-chave

Dano moral; Indenização; Constitucionalidade.

Abstract

This article aims to analyze how non-pecuniary damages were addressed by legal doctrine and jurisprudence before Law n. 13.467/2017 (the labor reform), problematizing the constitutionality or not of article 223-G, §1º of the CLT, introduced by the reform and whose wording was modified by Provisional Measure 808 before losing its validity due to non-conversion into law.

Keywords

Moral damages; Compensation; Constitutionality.

INTRODUÇÃO

O dano extrapatrimonial (dano moral) é espécie do gênero dano, que pode ter natureza patrimonial ou não. Como preceitua Vólia Bomfim (2017), dano é a origem da responsabilidade de pagamento de indenização ou reparação, e quando este for moral, terá um caráter compensatório pelo prejuízo causado na esfera subjetiva do indivíduo e de pena educativa, atribuindo-lhe também uma característica preventivo-específico para que este ato de violação não mais ocorra. Ao passo que quando o dano for patrimonial está relacionado ao pagamento para reparação de bens materiais passíveis de mensuração econômica.

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, estabelece o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente da violação à vida privada, imagem, intimidade e imagem das pessoas.  Antes da Lei 13.467/2017, o Decreto-Lei Nº 5452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) não dispunha de um título, capítulo ou seção concernente à disciplina “Do Dano Extrapatrimonial”, sua regulamentação e aplicação na esfera trabalhista se dava através de outros ordenamentos jurídicos brasileiros.

Por isso, para Bomfim (2017), quatros correntes eram utilizadas na indenização por dano moral na esfera trabalhista para poder se mensurar um valor. O primeiro pensamento fazia uma interpretação analógica com o artigo 478 da CLT, in verbis: “Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.”.

A segunda adotava a fórmula do artigo 49 do código penal para os casos de dano moral, in verbis: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”, cumulando com o artigo 953 do CC/2002, ao qual preceitua:

 A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (BRASIL, 2002)

A terceira corrente aplicava a Lei de Imprensa (declara inconstitucional pelo STF em 2009, através da ADPF 130), onde estabelecia em seus artigos uma reparação de 2 a 20 salários mínimos sobre danos morais, levando em consideração alguns critérios específicos a serem mensurados pelo magistrado.

E por último faziam uma interpretação analógica com o artigo 1064, §1º do CC/2002, in verbis:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (BRASIL, 2002)

A jurisprudência trabalhista acompanhava está última corrente:

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A natureza de indenização decorrente do dano moral é punição educativa do agressor, de forma a inibir a repetição do mesmo ato no futuro. Por isso, deve-se levar em conta a intensidade do ato, os antecedentes e a capacidade econômica do empregador. Não tem finalidade de enriquecer a vítima. (TRT, 1º Reg. Proc. 02801-2001-243-01-00-8 (RO), Rel. Vólia Bomfim Cassar, sessão do dia 29/06/05)

 Atualmente os danos patrimoniais e morais ainda são regulamentados e fundamentados pelo Código Civil de 2002, aplicando-se nas relações trabalhistas naquilo que lhe for compatível, contudo, sem retirar da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações envolvendo danos, quando atingir a esfera profissional do trabalhador.

Com a reforma, foi incluído na CLT o Título II-A (Do Dano Extrapatrimonial), retirando a aplicabilidade do dano extrapatrimonial com fundamento em outras leis, como o código civil, nas relações trabalhistas. Ou seja, a partir da referida lei, somente aplicar-se-ão as disposições do Título II-A da CLT nas reparações de danos morais decorrentes de relação trabalhista (artigo 223-A CLT). Essa modificação supriu a lacuna legislativa sobre a quantificação do valor de indenização devido, uma vez que, eram aplicadas as diferentes correntes citadas para mensurar o referido valor, bem como conceituou o que seria uma ofensa a moral, artigo 223-B, in verbis: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”.

 Em seus artigos 223-C e D, o legislador conferiu um rol numerus clausus sobre quais bens imateriais seriam suscetíveis de indenização quando fossem violados. Doutrinadores como Vólia Bomfim, entendem que essa taxatividade viola dispositivo constitucional, quando elenca taxativamente quais bens extrapatrimoniais seriam indenizáveis quando violados. Ou seja, quando um bem jurídico imaterial fosse ofendido e não constasse no rol taxativo do artigo 223, não caberia indenização por dano moral. Tal recepção legislativa é uma afronta à segurança jurídica, protegida inúmeras vezes em nosso ordenamento maior, ferindo princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana.

Após uma apreciação do pedido pelo magistrado para julgar a causa, a inovação legislativa trazida pela reforma, estabelece valores de indenizações de até 50 vezes do último salário do ofendido, para diferentes graduações de uma ofensa, que variam do insulto leve até o gravíssimo. Como estabelece o artigo 223-G, in verbis:

Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (BRASIL, 2017)

Dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao exercício da magistratura, este artigo nega toda a capacidade de valoração do juiz de estabelecer o valor correto diante do caso concreto, e segundo o qual foi instituído pela Constituição Federal em seu artigo 5º inciso V, in verbis: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”.

Após a Lei 13.467/2017 ter alterado substancialmente a CLT, outra modificação legislativa foi proposta, a Medida Provisória 808, alterando alguns artigos da CLT, inclusive os que foram inseridos pela reforma, dando uma nova redação e interpretação. No que se refere ao artigo 223-G, os §§§§ 1º, 3º, 4º e 5º passaram a ser da seguinte forma: 

§ 1º  Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º  Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. § 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. § 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. (BRASIL, 2017)

 Na exposição de motivos da MP/808 Ronaldo Nogueira, diz que:

No que se refere ao dano extrapatrimonial, a fixação de limites para as indenizações por danos morais com base em critérios objetivos tem por objetivo evitar que haja decisões judiciais díspares para situações semelhantes, ao mesmo tempo em que busca estabelecer uma gradação de valores a partir da classificação da ofensa por sua gravidade. Para tanto, [...] apresentando dosimetria para a fixação da reparação a ser paga aos ofendidos em casos de dano moral ou existencial, estabelecendo o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS como parâmetro de reparação. [...] Os cenários apresentados visam possibilitar que o juízo arbitre a reparação que melhor se adequar ao caso concreto, além de reservar a possibilidade de o Juízo dobrar o valor da indenização nos casos em que haja reincidência de qualquer das partes. (EM nº 00023/2017 MTB)

Percebe-se que o propósito da MP/808 não foi apenas de modificar o parâmetro para indenização do dano extrapatrimonial, como também confirmar que a intenção do legislador, cujo discurso se baseia na adequação da legislação às novas relações de trabalho contemporâneas, é de retirar da atuação jurisdicional a capacidade de interpretação conforme ao caso, para se ganhar objetividade e segurança jurídica para as relações trabalhistas.

Segundo Kléber Correa (2018), quando a Lei 13.467/2017 foi votada, o governo queria que fosse aprovada sem mudanças, para que não voltasse ao plenário para posteriores votações, com o intuito de entrar em vigor o mais rápido possível, contudo seria elaborada uma Medida Provisória para as alterações que fossem consensuais pela maioria. Mas, devido ao Congresso Nacional não ter transformado a MP/808 em lei, ela perdeu sua validade, fazendo com que a redação dos artigos modificados voltasse a ter a redação antes de sua vigência.

Por causa do exposto até aqui e diante da problematização trazida pela reforma, ações de inconstitucionalidade do artigo 223 da CLT foram propostas para o Supremo Tribunal Federal, uma delas é a ADI 5.870, elaborada pela Associação dos Magistrados da Justiça do trabalho - ANAMATRA, cujo relator da ação é o Ministro Gilmar Mendes. Em sua proposta a associação pede na petição inicial a inconstitucionalidade do referido artigo com o fundamento de que não se pode limitar: “a atuação do Poder Judiciário nos casos de dano moral decorrente de relação de trabalho, ao impedir que o órgão judicante fixe em favor do trabalhador a indenização ampla eventualmente aplicável ao caso”, fundamentando também que a referida corte já declarou na ADPF-130 a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, quando está fixava um valor para indenizações por dano moral.

Em 2023 o STF julgou a ADI 6.050 e declarou que é constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores. Assim, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

CONCLUSÃO

Sendo assim, devido ao constituinte originário ter conferido ao exercício da magistratura, a possibilidade de o juiz exercer dentro dos limites constitucionais e legais uma valoração diante do caso concreto para adequar a decisão ao dano sofrido, estabelecer critérios objetivos para a mensuração econômica do dano, impede uma reparação real que observe a finalidade proposta deste instituto, a qual seja: a compensação sofrida sobre um valor atribuído diante dos acontecimentos que irão nortear o magistrado. Violando assim, preceito constitucional e configurando no ordenamento jurídico brasileiro a sua interpretação conforme.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 51. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmaras. 2017

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. 3. ed. São Paulo: Manole. 2018

BRASIL. Medida Provisória 808, de 14 de Novembro de 2017. Disponível em: .

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: ADI/5870. Disponível em: .

BRASIL. Tribunal Regional Federal (1º Região). Processo: 02801-2001-243-01-00-8. Relatora: Vólia Bomfim Cassar. Roraima, 29 de junho de 2005. Disponível em: .

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Método, 2017

OLIVEIRA, Ronaldo Nogueira. EXPOSIÇÃO DE MOSTIVOS nº 00023/2017 MTB. Disponível em: . 

SILVEIRA, Kleber Correa. Reforma Trabalhista. Disponível em: .

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tabelamento das indenizações trabalhistas previsto na CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador; isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: .

Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Santana, Breno Almeida. Dano moral e a CLT. Revista GuedesJus, Direito do Trabalho, ISSN 3086-4631, publicado em 10/09/2026, DOI: 10.5281/zenodo.22691810. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/337. Acesso em: 22/09/2026.