Entre os “Pobres de Espírito” e a Real Necessidade: O paradoxo da gratuidade de justiça no Microssistema dos Juizados Especiais

Categoria: Direito Processual
Submissão: 24/08/2026

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Braulio Calasans Soares Arquiminio

Curriculo do autor: Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF). Pós-graduado lato sensu em Direito Contemporâneo pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Possui experiência na advocacia privada e atualmente é Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde exerce o cargo de Assessor de Juiz.

Resumo

O artigo examina o paradoxo da gratuidade de justiça no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente na fase recursal, em que o preparo do recurso inominado torna mais sensível a aferição da hipossuficiência econômica. Parte-se da tensão entre dois riscos opostos: de um lado, a banalização do benefício por litigantes com capacidade financeira, que invocam a declaração de pobreza como estratégia para litigar sem responsabilidade econômica; de outro, o endurecimento defensivo do sistema, capaz de impor barreiras documentais excessivas ao jurisdicionado efetivamente vulnerável. O estudo analisa o regime constitucional e infraconstitucional da assistência judiciária gratuita, a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 e a resposta institucional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por meio da Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF. Conclui-se que a superação do paradoxo exige um modelo decisório equilibrado, baseado em critérios objetivos, motivação concreta, oportunidade de comprovação e análise sensível das circunstâncias subjetivas do requerente, de modo a coibir fraudes sem transformar a pobreza real em obstáculo ao acesso à Justiça.

Palavras-chave

gratuidade de justiça; Juizados Especiais; hipossuficiência; litigância predatória; acesso à Justiça; Tema 1178 do STJ; Nota Técnica nº 11/2023 do TJDFT.

Abstract

This article examines the paradox of free legal aid within the Brazilian Small Claims Courts system, particularly at the appellate stage, where the requirement to pay appeal costs makes the assessment of economic insufficiency especially significant. The analysis is based on the tension between two opposing risks: on the one hand, the trivialization of the benefit by litigants who have financial capacity but invoke a declaration of poverty as a strategy to litigate without economic responsibility; on the other hand, the defensive tightening of judicial practice, which may impose excessive documentary barriers on genuinely vulnerable parties. The study addresses the constitutional and statutory framework of free legal aid, the rebuttable presumption established by Article 99, paragraph 3, of the Brazilian Code of Civil Procedure, the precedent set by the Superior Court of Justice in Theme 1178, and the institutional response adopted by the Court of Justice of the Federal District and Territories through Technical Note No. 11/2023 issued by the CIJDF. The article concludes that overcoming this paradox requires a balanced decision-making model, grounded in objective criteria, concrete reasoning, an opportunity for the party to provide evidence, and a context-sensitive assessment of the applicant’s individual circumstances, so as to prevent abuse without turning real poverty into a barrier to access to justice.

Keywords

free legal aid; Small Claims Courts; economic insufficiency; abusive litigation; access to justice; STJ Theme 1178; TJDFT Technical Note No. 11/2023.

Introdução

A gratuidade de justiça ocupa posição central na concretização do acesso à jurisdição. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/95, esse papel ganha contornos ainda mais sensíveis: de um lado, a isenção de custas em primeiro grau foi concebida para democratizar a solução de conflitos cotidianos; de outro, o recurso inominado, submetido ao preparo integral salvo concessão do benefício, transformou a gratuidade em verdadeiro ponto de tensão entre inclusão social e racionalidade institucional.

Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Além disso, a sentença de primeiro grau, em regra, não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55, caput, do mesmo diploma legal. O regime se altera, contudo, na fase recursal: o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau, ressalvada a assistência judiciária gratuita, conforme o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Por isso, embora algumas partes formulem pedido de gratuidade já na petição inicial e, eventualmente, obtenham deferimento em primeiro grau, a efetiva relevância prática da análise do benefício evidencia-se sobretudo no momento da interposição do recurso inominado, quando incumbe à Turma Recursal verificar a presença dos requisitos legais da hipossuficiência.

Esse cenário revela um paradoxo. A facilidade procedimental dos Juizados Especiais, somada à presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, fez com que o pedido de gratuidade se tornasse cláusula quase automática em inúmeras demandas. Em muitos casos, o instituto passou a ser invocado não como garantia de acesso ao Judiciário, mas como mecanismo de neutralização do risco econômico do processo.

Imagine-se, por exemplo, o consumidor que possui renda estável, patrimônio compatível e cartões de crédito com gastos elevados, mas ajuíza sucessivas ações indenizatórias de pequeno valor e, em todas elas, declara genericamente não ter condições de pagar custas. Nessa hipótese, a gratuidade deixa de proteger a vulnerabilidade real e passa a estimular a litigância sem responsabilidade econômica. Em sentido oposto, pense-se no trabalhador informal, sem renda fixa e com despesas médicas urgentes, que não consegue reunir rapidamente todos os extratos e declarações exigidos pelo juízo. A exigência documental excessiva, nesse caso, pode impedir o acesso de quem mais precisa da proteção estatal.

Nesse sentido, de um lado, surgem os “pobres de espírito”: litigantes que, embora disponham de capacidade financeira, banalizam a declaração de pobreza para litigar sem custo, transferindo ao Estado e à parte contrária os ônus de demandas frágeis, repetitivas ou predatórias. De outro, permanece a real necessidade: o jurisdicionado efetivamente vulnerável que, diante da reação defensiva do sistema, acaba submetido a exigências documentais excessivas, muitas vezes incompatíveis com sua realidade social, digital e econômica.

O presente artigo unifica a análise do regime jurídico da gratuidade de justiça com a evolução jurisprudencial recente dos Tribunais Superiores, mantendo como eixo principal o paradoxo verificado nos Juizados Especiais: a necessidade de combater o uso oportunista do benefício sem converter a filtragem econômica em obstáculo ao pobre real.

1.     O Regime Jurídico da Gratuidade de Justiça no Ordenamento Brasileiro

A gratuidade de justiça constitui um dos principais instrumentos de concretização do acesso à jurisdição. Prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou o benefício nos arts. 98 a 102, estendendo-o a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Em relação à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Essa presunção, contudo, não é absoluta: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos concretos nos autos capazes de afastar os pressupostos legais, devendo antes intimar a parte para comprovar sua condição, com indicação precisa das razões da dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

No âmbito do TJDFT, essa orientação tem sido compatibilizada com a utilização do limite de renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, previsto na Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, como parâmetro objetivo inicial para aferição da hipossuficiência. Trata-se, contudo, de critério indicativo, e não absoluto, que deve ser conjugado com a realidade econômico-financeira demonstrada nos autos. Nessa linha, a 2ª Turma Cível reconheceu que a referida resolução adota o patamar de até cinco salários-mínimos como referência para caracterizar a hipossuficiência, reputando suficiente a prova apresentada quando a renda da agravante se encontrava abaixo desse limite (TJDFT, Acórdão 2146900).

No Tema 1178 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que critérios objetivos — como renda, patrimônio ou enquadramento em faixa de isenção tributária — não autorizam, por si sós, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Esses parâmetros podem orientar a análise judicial, mas apenas de forma complementar, após a parte ser intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e desde que a negativa do benefício esteja amparada em elementos concretos do caso. O juiz deve dar oportunidade para a comprovação da renda caso haja dúvidas.

A aplicação prática desse entendimento pode ser ilustrada por duas situações opostas. A primeira envolve pessoa natural com renda mensal de três salários-mínimos, sem patrimônio relevante e com despesas ordinárias de moradia, alimentação e saúde: nesse caso, o parâmetro objetivo da Defensoria Pública funciona como forte indicativo de concessão do benefício. A segunda envolve parte com renda formal inferior ao limite, mas proprietária de imóveis, veículos de alto valor ou movimentação bancária incompatível com a alegada pobreza: aqui, a renda isolada não basta, pois os demais elementos dos autos podem afastar a presunção de hipossuficiência.

É importante ressaltar que o benefício possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente a terceiros ou colitigantes, conforme o art. 99, § 6º, do CPC. Essa característica impõe análise individualizada da condição econômica de cada requerente, inclusive em situações envolvendo menores ou incapazes, nas quais a capacidade financeira dos representantes legais não pode, por si só, afastar a presunção de hipossuficiência do titular do direito. Em uma ação proposta por dois autores, por exemplo, é possível que apenas um deles faça jus à gratuidade, caso demonstre insuficiência de recursos, enquanto o outro, dotado de capacidade financeira, permaneça sujeito ao recolhimento das custas. A mesma cautela deve orientar situações envolvendo menores ou incapazes: a condição econômica dos representantes legais pode ser considerada no contexto probatório, mas não substitui automaticamente a análise da titularidade e da necessidade do beneficiário.

Quanto às pessoas jurídicas, a regra é diversa: não há presunção de hipossuficiência, cabendo-lhes demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Uma sociedade empresária que apresenta balanços positivos, fluxo de caixa regular e atividade econômica ativa não pode obter gratuidade por simples declaração. Diversa é a situação de microempresa sem faturamento recente, com encerramento de atividades ou bloqueios financeiros demonstrados, caso em que a documentação contábil pode justificar a concessão. A jurisprudência também confere tratamento específico ao Microempreendedor Individual e ao empresário individual, por corresponderem a pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio e respondem com patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Para esses sujeitos, admite-se a incidência da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de impugnação ou exigência de documentos quando houver dúvida fundada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.899.342-SP).

Por fim, a tutela executiva não é incompatível com a gratuidade. O STJ firmou entendimento de que o simples fato de a parte figurar no polo passivo de execução não autoriza o indeferimento automático do benefício. O executado pode não possuir liquidez imediata para custear o processo, ainda que seja demandado por dívida elevada.

2.     A Socialização do Risco e os “Pobres de Espírito”: Banalização da Benesse como Incentivo à Litigância Predatória

A concessão da gratuidade sem o devido lastro fático opera uma distorção econômica severa: a socialização integral dos riscos processuais. No modelo processual ideal, o risco da sucumbência e o custo do preparo atuam como moderadores do direito de ação, constrangendo a parte a demandar apenas quando amparada por probabilidade jurídica e proporcionalidade econômica. Quando a declaração de pobreza é utilizada de forma indiscriminada por quem não preenche os requisitos legais, o custo da aventura processual é transferido para o erário, para a parte contrária e para os demais jurisdicionados que aguardam a prestação jurisdicional.

Cria-se, assim, o ambiente propício à proliferação de demandas de massa e à litigância predatória, em que o processo passa a funcionar como um bilhete de loteria gratuito: se ganhar, aufere-se o proveito econômico; se perder, nada se gasta. A “pobreza de espírito” manifesta-se, assim, como a erosão da boa-fé processual, transformando um direito fundamental de inclusão em ferramenta estratégica de irresponsabilidade financeira.  É o caso de litigante que ajuíza dezenas de ações semelhantes, com pedidos padronizados e baixa densidade probatória, sempre acompanhado de declaração genérica de hipossuficiência, apesar de manter padrão de vida incompatível com a condição declarada.

Esse uso distorcido satura o sistema e transforma a jurisdição em bem escasso e disputado — fenômeno frequentemente descrito como “tragédia do Judiciário”. O tempo e a energia institucional dedicados a demandas frágeis, repetitivas ou artificialmente estimuladas reduzem a capacidade de resposta do Judiciário em casos legítimos. O prejuízo, portanto, não recai apenas sobre o Estado: atinge também o consumidor vulnerável, o trabalhador informal, o idoso, a pessoa endividada e todos aqueles que dependem da gratuidade como condição real de acesso ao segundo grau.

3.     A Reação Defensiva do Judiciário e o Sacrifício da Real Necessidade

Diante da avalanche de pedidos infundados e ao sufocamento das Turmas Recursais por recursos temerários, o Poder Judiciário reagiu de forma padronizada, desenvolvendo o que a doutrina convencionou denominar jurisprudência defensiva. Para estancar o abuso, juízes e relatores passaram a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo das partes prova documental — carteira de trabalho, contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que atestem a hipossuficiência econômico-financeira da parte. Essa exigência é legítima quando existem elementos concretos de dúvida, mas se torna problemática quando aplicada de forma automática e indiferenciada.

É nesse ponto que o paradoxo se intensifica. O litigante estratégico aprende a adaptar sua documentação às exigências formais do sistema. Como o benefício não pode ser negado automaticamente, muitos requerentes limitam-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência e, quando intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntam apenas documentos parciais ou seletivos, capazes de produzir uma aparência artificial de vulnerabilidade econômica. É o que ocorre quando são apresentados extratos de contas digitais com baixa movimentação, enquanto se omitem contas bancárias efetivamente utilizadas, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito, movimentações por carteiras digitais ou outros sinais concretos de capacidade financeira.

A invocação do Tema 1178 do STJ, nesses casos, não pode servir como escudo para a má-fé. O precedente impede o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas não transforma a declaração de pobreza em prova absoluta, nem retira do magistrado o poder-dever de exigir comprovação quando houver elementos concretos de dúvida. Ao contrário, a tese repetitiva reforça a necessidade de motivação específica: diante de indícios incompatíveis com a hipossuficiência, o juiz deve apontar as razões da dúvida, oportunizar a complementação documental e, somente depois, decidir de forma fundamentada.

Lado outro, o cidadão em real estado de necessidade — como o trabalhador informal, a pessoa sem acesso regular a serviços bancários, o desempregado recente ou o vulnerável digital — pode não conseguir reunir, em curto prazo, todos os documentos exigidos. Assim, a reação ao abuso pode acabar sacrificando o necessitado real: a barreira criada para impedir a fraude também pode impedir o acesso de quem não tem meios materiais ou digitais para comprovar, de forma sofisticada, a própria pobreza.

Por isso, a atuação judicial deve ser firme, mas proporcional. Não se exige que o magistrado investigue a vida financeira da parte de modo ilimitado, nem que converta o incidente de gratuidade em instrução probatória autônoma. Exige-se, porém, que não feche os olhos para contradições evidentes: padrão de consumo incompatível com a pobreza alegada, multiplicidade de demandas semelhantes, ausência injustificada de documentos essenciais, movimentação bancária fragmentada, patrimônio relevante ou comportamento processual voltado à ocultação de informações.

Essa fiscalização, contudo, deve preservar uma distinção fundamental: pobreza não é sinônimo de desorganização documental, mas a vulnerabilidade social frequentemente se manifesta justamente pela dificuldade de comprovar renda, formalizar vínculos, acessar bancos digitais, obter declarações fiscais ou reunir documentos em curto prazo. Assim, a ausência inicial de prova completa não pode ser tratada, automaticamente, como indício de falsidade. O que autoriza o indeferimento não é a deficiência formal isolada, mas o conjunto de elementos que, após a intimação regular da parte, revele incompatibilidade concreta entre a situação econômica demonstrada e a gratuidade pretendida.

A solução adequada, portanto, não está em presumir a fraude nem em presumir a necessidade de forma absoluta. Está em construir uma decisão verificável, fundada em sinais objetivos do processo e sensível às circunstâncias subjetivas do requerente. O controle judicial da gratuidade deve funcionar como filtro de boa-fé: suficientemente rigoroso para impedir o uso oportunista do benefício, mas suficientemente humano para não transformar a carência econômica em obstáculo probatório intransponível.

4.     A Resposta Institucional do TJDFT: Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF

Atento a esse diagnóstico de sobreutilização e visando frear requerimentos impertinentes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios editou a Nota Técnica nº 11/2023. O documento surge como um importante farol de orientação para os magistrados, propondo uma triagem rigorosa e fundamentada da real condição econômico-financeira das partes, sem que tal rigor importe em obstáculo ao acesso à justiça dos efetivamente hipossuficientes.

A publicação enfatiza que, embora a legislação processual civil confira presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, esse mecanismo possui natureza estritamente relativa. Portanto, o julgador não só pode, como deve, exercer o controle rigoroso da chamada “norma imunizante” antes de chancelar a isenção, podendo exigir a produção de prova documental idônea quando houver indícios contrários à hipossuficiência declarada.

Conforme já relatado, a jurisprudência majoritária utilizava como critério objetivo o teto de atendimento da Defensoria Pública local — renda familiar bruta de até cinco salários mínimos —, parâmetro que o TJDFT também adotava de forma recorrente. A Nota Técnica nº 11/2023, contudo, adverte que a fixação isolada desse limite pode gerar distorções: o critério objetivo de renda funciona como porta de entrada da análise, mas não como seu encerramento.

A diretriz atual defende uma análise combinada, cruzando o teto financeiro com fatores subjetivos do caso concreto. O fluxo decisório sugerido pela nota consolida-se em três eixos: (i) verificação da renda familiar bruta mensal em relação ao teto de cinco salários mínimos; (ii) investigação de patrimônio pessoal incompatível com o requerimento, de sinais ostensivos de riqueza e de circunstâncias pessoais diferenciadas; e (iii) avaliação de grave emergência financeira que justifique a concessão mesmo a quem supere o teto objetivo.

A combinação desses fatores garante que a isonomia material seja alcançada: o benefício será negado àqueles que, mesmo enquadrados na faixa de renda, ostentam patrimônio incompatível ou manifestam sinais ostensivos de riqueza; e será concedido ao cidadão que ultrapassa o limite de renda, mas enfrenta grave emergência financeira devidamente demonstrada.

Com efeito, é perfeitamente possível que uma pessoa aufira renda mensal aparentemente confortável e, ainda assim, esteja momentaneamente impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Despesas médicas inesperadas, tratamento contínuo de saúde, endividamento superveniente, desemprego de outro membro do núcleo familiar, pagamento de aluguel elevado, custeio de pessoa dependente ou bloqueios judiciais podem comprometer, de forma concreta, a disponibilidade financeira do requerente. Nesses casos, a renda bruta isolada não revela, por si só, a real capacidade econômica da parte.

Por essa razão, a análise judicial deve deslocar-se da pergunta meramente aritmética — quanto a parte recebe? — para uma pergunta materialmente mais adequada: quanto, efetivamente, permanece disponível para o custeio do processo após consideradas as despesas indispensáveis e as circunstâncias excepcionais demonstradas? Essa mudança de enfoque impede que o critério de renda seja utilizado de modo mecânico e permite que a decisão reflita a realidade econômica do caso concreto.

Ao mesmo tempo, a existência de despesas relevantes não deve ser aceita de forma abstrata ou meramente retórica. Cabe à parte demonstrar, ainda que por documentos simples, a ocorrência de circunstâncias extraordinárias capazes de comprometer sua liquidez. Recibos médicos, comprovantes de tratamento, contratos de aluguel, extratos bancários completos, comprovantes de financiamento, demonstrativos de descontos em folha e documentos relativos a dependentes podem revelar, com razoável segurança, se a dificuldade alegada é real ou apenas estratégica.

A Nota Técnica nº 11/2023, portanto, não autoriza um indeferimento padronizado com base em tabelas rígidas, mas propõe um modelo decisório mais responsável: parte-se de um parâmetro objetivo, examinam-se os sinais exteriores de capacidade econômica e, por fim, ponderam-se as circunstâncias subjetivas que possam justificar a concessão ou a negativa do benefício. O resultado é uma filtragem mais justa, porque não se limita a premiar quem se enquadra formalmente em determinado teto de renda, nem pune quem, apesar de receber valor superior, enfrenta situação excepcional de comprometimento financeiro.

Esse modelo também contribui para a segurança jurídica. Ao orientar a atuação judicial por etapas verificáveis, reduz-se o espaço para decisões intuitivas, contraditórias ou excessivamente dependentes da percepção subjetiva do julgador. A parte sabe o que deve comprovar; o magistrado sabe quais elementos deve examinar; e a instância revisora consegue controlar, com maior precisão, se o deferimento ou o indeferimento da gratuidade observou os parâmetros legais, jurisprudenciais e institucionais aplicáveis.

5.     Caminhos para a Superação do Paradoxo

A superação desse cenário exige o abandono do subjetivismo que impera tanto na formulação do pedido quanto na sua análise pelo magistrado. A gratuidade não pode ser nem um balcão de deferimentos automáticos, nem uma fortaleza intransponível. O modelo do TJDFT aponta o caminho: critérios objetivos claros, complementados por análise subjetiva fundamentada.

Nessa direção, recomenda-se a utilização de parâmetros verificáveis, como o teto de renda adotado pela Defensoria Pública, a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a existência de benefício assistencial ou previdenciário de baixa renda e a demonstração de despesas extraordinárias. Esses dados funcionam como presunções técnicas mais fiéis à realidade social do que a simples leitura isolada de extratos bancários ou faturas. Ainda assim, devem ser sempre cotejados com outros elementos do caso, para evitar tanto o deferimento indevido quanto a negativa injusta.

Em segundo lugar, impõe-se a aplicação rigorosa do art. 100, parágrafo único, do CPC. A declaração falsa de pobreza não pode ser tratada como risco tolerável do sistema. Embora o STJ, no julgamento do HC 261074-MS, tenha firmado o entendimento de que a simples declaração ideologicamente falsa de hipossuficiência não configura, por si só, os crimes dos arts. 299 ou 304 do Código Penal, isso não impede a responsabilização processual. Uma vez comprovada a ocultação de patrimônio, a manipulação documental ou a falsidade da declaração, o Judiciário deve aplicar a penalidade de pagamento de até o décuplo do valor das custas devidas, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé. A punição do abuso tem função pedagógica: protege o erário, preserva a boa-fé e resguarda a legitimidade da gratuidade para quem efetivamente dela necessita.

Por fim, a decisão sobre o benefício deve ser clara, pedagógica e controlável. Quando deferir a gratuidade, o julgador deve indicar os elementos que demonstram a insuficiência de recursos. Quando indeferi-la, deve apontar os sinais concretos de capacidade financeira e demonstrar que a parte teve oportunidade de complementar a prova. Esse método reduz arbitrariedades, facilita o controle recursal e permite que a parte compreenda exatamente por que seu pedido foi acolhido ou rejeitado.

Conclusão

O combate aos pedidos impertinentes de gratuidade nos Juizados Especiais não representa restrição ilegítima ao direito de ação. Ao contrário, constitui medida necessária para preservar a eficiência do sistema e a legitimidade do benefício. Os Juizados Especiais não podem ser capturados pelos “pobres de espírito”, que invocam a pobreza como estratégia para litigar sem risco, nem podem se tornar uma justiça hostil ao pobre real, que necessita da gratuidade para exercer o direito de recorrer.

A gratuidade de justiça deve ser preservada como garantia constitucional, mas protegida contra a banalização que a enfraquece. Quando concedida sem critério, perde legitimidade; quando negada por formalismo excessivo, perde humanidade. O desafio não está em restringir o acesso à Justiça, mas em qualificar a porta de entrada do segundo grau nos Juizados Especiais. A filtragem econômica deve distinguir vulnerabilidade real de conveniência processual, sem transformar a pobreza em suspeita nem a declaração de hipossuficiência em salvo-conduto.

A Nota Técnica nº 11/2023 do TJDFT sinaliza, com precisão metodológica, o caminho que os demais tribunais deveriam percorrer: ao aplicar suas diretrizes, o Poder Judiciário resgata a função educativa das custas processuais e garante o uso racional da máquina pública. Garantir assistência judiciária gratuita a quem dela realmente necessita, mediante critérios objetivos e fiscalização severa contra fraudes, é o único caminho para devolver ao microssistema da Lei nº 9.099/95 a sua dignidade institucional, restituindo ao processo a sua vocação de instrumento de pacificação social e emancipação do hipossuficiente.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LXXIV.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 98–102.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. Nota Técnica nº 11/2023. Gratuidade de Justiça nos Juizados Especiais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 2ª Turma Cível. Agravo de Instrumento nº 0715207-21.2026.8.07.0000. Acórdão nº 2146900. Relator: Des. Alvaro Ciarlini. Julgado em 01 jul. 2026. Publicado no DJe em 19 jul. 2026.

Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Arquiminio, Braulio Calasans. Entre os “Pobres de Espírito” e a Real Necessidade: O paradoxo da gratuidade de justiça no Microssistema dos Juizados Especiais. Revista GuedesJus, Direito Processual, ISSN 3086-4631, publicado em 24/08/2026, DOI: 10.5281/zenodo.22077364. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/313. Acesso em: 22/09/2026.