O instituto do custos vulnerabilis e a atuação constitucional da Defensoria Pública: distinções em relação ao amicus curiae
Autores
Resumo
O presente artigo analisa o instituto do custos vulnerabilis como manifestação das funções constitucionais da Defensoria Pública e examina sua distinção em relação ao amicus curiae. A pesquisa adota abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Demonstra-se que a atuação institucional da Defensoria Pública transcende a representação processual individual, legitimando sua intervenção em defesa de pessoas e grupos vulneráveis sempre que direitos fundamentais possam ser afetados. Conclui-se que o instituto fortalece o acesso substancial à justiça, amplia o contraditório democrático e promove a igualdade material.
Palavras-chaveCustos vulnerabilis. Defensoria Pública. Acesso à justiça. Vulnerabilidade.
Abstract
This article analyzes the institution of *custos vulnerabilis* as a manifestation of the constitutional functions of the Public Defender's Office and examines its distinction from *amicus curiae*. The research adopts a qualitative approach, through bibliographic, legislative, and jurisprudential review. It is demonstrated that the institutional role of the Public Defender's Office transcends individual procedural representation, legitimizing its intervention in defense of vulnerable individuals and groups whenever fundamental rights may be affected. It is concluded that the institution strengthens substantial access to justice, expands democratic due process, and promotes material equality.
KeywordsGuardian of the vulnerable. Public Defender's Office. Access to justice. Vulnerability.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 promoveu profunda remodelação das funções essenciais à administração da justiça, atribuindo à Defensoria Pública papel que transcende a tradicional prestação de assistência jurídica individual aos economicamente necessitados. A evolução constitucional, legislativa e jurisprudencial passou a reconhecer a instituição como agente de transformação social incumbido da promoção dos direitos humanos e da redução das desigualdades que dificultam o exercício efetivo da cidadania.
Esse novo paradigma ampliou significativamente o campo de atuação institucional da Defensoria Pública. Além da representação processual dos assistidos, consolidou-se a compreensão de que a instituição pode intervir em processos judiciais sempre que estiverem em discussão direitos pertencentes a pessoas ou grupos vulnerabilizados. Essa modalidade interventiva passou a ser identificada pela doutrina como custos vulnerabilis, expressão que evidencia a função institucional de fiscalização e proteção dos direitos dos vulneráveis.
A importância prática desse instituto decorre da necessidade de assegurar que grupos historicamente marginalizados participem, ainda que indiretamente, da formação das decisões judiciais capazes de impactar seus direitos fundamentais. Dessa forma, a atuação defensorial contribui para a democratização do processo e para a concretização do acesso substancial à justiça, permitindo que perspectivas frequentemente invisibilizadas sejam consideradas pelo órgão jurisdicional.
Embora essa modalidade interventiva possua finalidade colaborativa, sua natureza jurídica não se confunde com a do amicus curiae. Enquanto este atua como terceiro colaborador destinado ao aperfeiçoamento técnico da prestação jurisdicional, o custos vulnerabilis possui fundamento constitucional próprio e desenvolve atividade institucional voltada especificamente à tutela dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
2 O CUSTOS VULNERABILIS COMO FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
O reconhecimento do custos vulnerabilis decorre diretamente das atribuições constitucionais conferidas à Defensoria Pública pelo artigo 134 da Constituição Federal. A missão institucional de promover os direitos humanos e assegurar assistência jurídica integral não se limita ao patrocínio individual de demandas judiciais, alcançando também a defesa institucional de interesses pertencentes a grupos socialmente vulnerabilizados.
Sob essa perspectiva, a atuação da Defensoria Pública não depende da constituição de mandato processual nem da existência de vínculo representativo com uma das partes. Sua intervenção decorre da própria missão constitucional de assegurar proteção diferenciada aos sujeitos que, por razões econômicas, sociais, culturais, informacionais ou jurídicas, encontram obstáculos ao pleno exercício de seus direitos fundamentais.
A doutrina identifica essa atuação como expressão da evolução do modelo democrático de processo, no qual determinadas instituições deixam de atuar exclusivamente em favor de partes determinadas para desempenhar funções voltadas à proteção de interesses constitucionalmente qualificados. Assim, a Defensoria Pública passa a exercer atividade institucional destinada à concretização da igualdade material e do acesso efetivo à justiça.
Na definição de Maurílio Casas Maia,
"'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político."
Essa compreensão afasta a ideia de que a Defensoria Pública somente possa atuar quando houver representação processual direta. Em realidade, sua intervenção possui natureza institucional autônoma, voltada à proteção de direitos cuja vulnerabilidade justifica participação qualificada no processo judicial.
A legislação brasileira já contempla hipóteses expressas dessa atuação.
Na execução penal, o artigo 81-A da Lei nº 7.210/1984 dispõe:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
O dispositivo evidencia que a atuação institucional da Defensoria Pública extrapola a defesa individual dos assistidos, abrangendo igualmente interesses coletivos relacionados à população privada de liberdade, reconhecidamente submetida a contexto de vulnerabilidade estrutural.
No processo civil, o artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao determinar a intervenção da Defensoria Pública nas ações possessórias que envolvam pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Mais do que simples previsão procedimental, esse comando normativo revela a preocupação do legislador com a construção de decisões judiciais capazes de considerar adequadamente os direitos fundamentais das coletividades vulneráveis, especialmente nos conflitos possessórios de natureza coletiva.
3 A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO MECANISMO DE CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL
O fortalecimento da Defensoria Pública no cenário constitucional brasileiro acompanha a evolução do próprio conceito de acesso à justiça. Se, em um primeiro momento, esse direito era compreendido sob uma perspectiva estritamente formal — consistente na possibilidade de provocar a atuação do Poder Judiciário —, a doutrina contemporânea passou a reconhecer que o efetivo acesso à ordem jurídica justa exige instrumentos capazes de neutralizar desigualdades que comprometem a participação equilibrada dos jurisdicionados no processo.
Sob esse enfoque, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis constitui mecanismo destinado à promoção da igualdade material. Sua finalidade não consiste em substituir a vontade das partes nem em ampliar indiscriminadamente a intervenção estatal na relação processual. Ao contrário, busca assegurar que circunstâncias de vulnerabilidade social, econômica, técnica, cultural ou informacional sejam efetivamente consideradas durante a formação da decisão judicial.
Essa compreensão decorre da constatação de que inúmeras situações de vulnerabilidade não se restringem à insuficiência financeira. A complexidade das relações sociais evidencia que diversos grupos encontram dificuldades estruturais para participar, em condições de igualdade, do debate processual. Crianças, adolescentes, pessoas idosas, consumidores, pessoas privadas de liberdade, povos indígenas, pessoas com deficiência e outras coletividades frequentemente enfrentam barreiras que extrapolam a dimensão patrimonial, comprometendo o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Nesse contexto, a intervenção institucional da Defensoria Pública assume caráter preventivo e democrático. Sua participação amplia o contraditório substancial, permitindo que o magistrado tenha acesso a informações técnicas, dados sociais e argumentos jurídicos representativos da realidade vivenciada pelos grupos vulnerabilizados. A consequência prática é o fortalecimento da legitimidade da decisão judicial, que passa a refletir uma compreensão mais ampla dos impactos sociais produzidos pelo provimento jurisdicional.
Essa perspectiva revela significativa mudança na própria concepção do processo civil contemporâneo. O processo deixa de ser compreendido exclusivamente como instrumento de resolução de conflitos individuais para assumir função constitucional voltada à concretização dos direitos fundamentais. A atuação do custos vulnerabilis insere-se precisamente nesse modelo cooperativo, no qual a construção da decisão jurisdicional resulta da participação qualificada de instituições vocacionadas à defesa do interesse público e da proteção dos segmentos mais fragilizados da sociedade.
A legislação brasileira apresenta exemplos expressivos dessa diretriz. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao assegurar o acesso de crianças e adolescentes à Defensoria Pública, reconhece que a condição infantojuvenil representa situação de vulnerabilidade que demanda proteção diferenciada pelo Estado:
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Embora esse dispositivo trate especificamente da proteção integral conferida à infância e à juventude, sua lógica demonstra que a atuação defensorial possui fundamento mais amplo, relacionado à promoção da igualdade substancial e à remoção de obstáculos que dificultam o exercício dos direitos fundamentais por pessoas em situação de vulnerabilidade.
Essa mesma racionalidade orienta a intervenção institucional em conflitos possessórios coletivos, demandas estruturais, ações coletivas e processos repetitivos, nos quais os efeitos da decisão ultrapassam significativamente os interesses das partes formalmente litigantes.
4 A CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO INSTITUTO
Embora a doutrina tenha desempenhado papel decisivo na construção teórica do instituto, foi a jurisprudência dos tribunais superiores que consolidou sua efetiva aplicação no direito brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a atuação da Defensoria Pública não se limita às hipóteses expressamente previstas em lei, podendo ocorrer sempre que a natureza da controvérsia revelar potencial repercussão sobre direitos de pessoas ou grupos vulnerabilizados.
Essa orientação demonstra interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, privilegiando a máxima efetividade das funções institucionais atribuídas à Defensoria Pública. A legitimidade da intervenção decorre, portanto, do próprio desenho constitucional da instituição, e não exclusivamente da existência de previsão legal específica para cada hipótese.
Especial relevância assume esse entendimento nos chamados litígios estruturais. Nessas demandas, o conflito normalmente decorre de problemas complexos, plurais e permanentes, cuja solução exige participação democrática de diversos atores institucionais. A simples aplicação das técnicas tradicionais do processo adversarial mostra-se insuficiente para enfrentar violações sistemáticas de direitos fundamentais.
Foi justamente essa compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.854.842/CE, oportunidade em que reconheceu a necessidade de construção colaborativa da decisão judicial em litígios estruturais, admitindo expressamente a participação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis. Na fundamentação do julgamento, destacou-se que processos dessa natureza exigem amplo contraditório, participação institucional qualificada e consideração das múltiplas perspectivas envolvidas, permitindo que a solução jurisdicional seja construída de forma mais democrática e socialmente adequada.
Em igual direção, o REsp n. 1.712.163/SP (Tema 990) consolidou importante precedente ao admitir a intervenção da Defensoria Pública da União em recurso repetitivo relacionado ao fornecimento de medicamentos. O Tribunal reconheceu que, diante da repercussão coletiva da tese jurídica discutida e da evidente vulnerabilidade dos consumidores potencialmente afetados, a participação institucional da Defensoria Pública contribuía para a adequada formação do precedente judicial.
Esses julgados revelam mudança significativa na compreensão do processo contemporâneo. A preocupação deixa de concentrar-se exclusivamente na resolução do conflito individual e passa a considerar também os efeitos sistêmicos da decisão sobre grupos vulneráveis e sobre a própria sociedade.
A consolidação jurisprudencial do instituto evidencia, portanto, que a atuação do custos vulnerabilis constitui importante mecanismo de democratização da jurisdição constitucional e infraconstitucional, permitindo que decisões dotadas de elevada repercussão social sejam construídas mediante participação institucional plural, qualificada e compatível com os objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição da República.
5 A DISTINÇÃO ENTRE O CUSTOS VULNERABILIS E O AMICUS CURIAE
Apesar de ambos os institutos ampliarem a participação de terceiros no processo e contribuírem para o aprimoramento da atividade jurisdicional, o custos vulnerabilis e o amicus curiae possuem fundamentos, objetivos e regimes jurídicos substancialmente distintos. A diferenciação entre essas figuras é indispensável para compreender a natureza constitucional da atuação da Defensoria Pública e evitar a equivocada assimilação de institutos que desempenham funções diversas no sistema processual brasileiro.
O amicus curiae, disciplinado pelo artigo 138 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como modalidade excepcional de intervenção destinada a qualificar o debate jurídico mediante a colaboração de pessoas naturais, pessoas jurídicas, órgãos ou entidades dotadas de representatividade adequada. Sua participação decorre da relevância da matéria discutida, da especificidade técnica da controvérsia ou da repercussão social do litígio, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência e a utilidade de sua admissão.
A lógica subjacente ao instituto consiste em fornecer elementos técnicos, científicos ou especializados capazes de auxiliar o julgador na formação de seu convencimento. Em razão dessa finalidade colaborativa, o amicus curiae não atua em defesa de interesses subjetivos próprios nem representa qualquer das partes litigantes, desempenhando função predominantemente informativa e consultiva.
Diversamente, a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis não decorre da mera relevância objetiva da controvérsia, mas da necessidade de assegurar proteção institucional aos direitos de pessoas ou coletividades submetidas a situações de vulnerabilidade. O fundamento legitimador dessa intervenção não reside na utilidade técnica de sua manifestação, mas na própria missão constitucional conferida à Defensoria Pública de promover os direitos humanos e garantir o acesso substancial à justiça.
Essa distinção revela consequências práticas relevantes. Enquanto o amicus curiae depende de decisão judicial que reconheça a conveniência de sua participação, a atuação do custos vulnerabilis encontra respaldo direto na Constituição Federal e nas atribuições institucionais da Defensoria Pública. Trata-se de prerrogativa funcional voltada à concretização da igualdade material e da proteção dos direitos fundamentais, razão pela qual sua legitimidade não pode ser reduzida aos mesmos critérios de admissibilidade aplicáveis ao terceiro colaborador previsto no Código de Processo Civil.
Outra diferença significativa refere-se ao sujeito legitimado para intervir. O amicus curiae possui natureza aberta, podendo ser exercido por entidades públicas ou privadas, associações, órgãos técnicos, universidades, organizações da sociedade civil e demais instituições que demonstrem representatividade adequada e aptidão para contribuir com o julgamento da causa. O custos vulnerabilis, por sua vez, constitui função institucional exclusiva da Defensoria Pública, diretamente vinculada ao desenho constitucional das funções essenciais à administração da justiça.
Também sob o aspecto funcional observa-se distinção expressiva. O amicus curiae busca contribuir para o aperfeiçoamento técnico da decisão judicial, independentemente da existência de grupo social determinado a ser protegido. A Defensoria Pública, ao atuar como custos vulnerabilis, exerce atividade orientada à defesa concreta dos direitos de pessoas vulnerabilizadas, introduzindo no processo argumentos relacionados às consequências sociais, econômicas e jurídicas da decisão para esses segmentos da população.
Essa atuação institucional amplia o contraditório substancial e permite que circunstâncias frequentemente ignoradas pela litigiosidade tradicional sejam efetivamente consideradas pelo magistrado. Em consequência, a decisão judicial passa a refletir visão mais abrangente da realidade social sobre a qual produzirá efeitos, fortalecendo sua legitimidade democrática.
No plano dos poderes processuais, igualmente se verifica diferenciação relevante. Em razão de sua natureza constitucional e de sua atuação em defesa dos interesses dos vulneráveis, a Defensoria Pública dispõe de prerrogativas processuais mais amplas, inclusive com possibilidade de recorrer quando necessário à proteção dos direitos cuja tutela institucional lhe foi atribuída. Já o amicus curiae possui atuação processual limitada às hipóteses previstas na legislação, não lhe sendo conferidos, como regra, os mesmos poderes atribuídos às partes ou aos legitimados institucionais.
Essa compreensão foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao admitir a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em recursos repetitivos, destacando que sua intervenção decorre diretamente das atribuições constitucionais relacionadas à defesa dos direitos humanos e dos grupos vulnerabilizados.
Conforme assentado pela Corte Superior:
"A condição de custos vulnerabilis permite que a Defensoria Pública intervenha nos feitos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz. Trata-se de instituto intimamente relacionado às suas atribuições institucionais de defesa de direitos humanos (art. 134, CF)."
(STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Recurso Repetitivo – Tema 990).
Esse precedente evidencia que a atuação da Defensoria Pública não pode ser compreendida como simples modalidade de assistência ao juízo. Sua participação possui fundamento constitucional próprio, legitimando-se pela necessidade de assegurar que grupos tradicionalmente excluídos do debate jurídico tenham representação institucional qualificada nos processos capazes de repercutir sobre seus direitos fundamentais.
Sob essa perspectiva, o custos vulnerabilis representa importante evolução do processo constitucional brasileiro, reforçando a concepção de que a atividade jurisdicional deve ser construída de forma participativa, inclusiva e compatível com os objetivos fundamentais da República. A abertura do processo à intervenção institucional da Defensoria Pública fortalece a legitimidade democrática das decisões judiciais e contribui para a concretização de um modelo de justiça comprometido com a redução das desigualdades sociais e com a efetividade dos direitos fundamentais.
Na prática, portanto, embora ambos os institutos compartilhem a finalidade de enriquecer o debate processual, o custos vulnerabilis distingue-se por sua natureza constitucional, por seu caráter protetivo e pela vinculação direta à missão institucional da Defensoria Pública. Trata-se de instrumento voltado não apenas ao aprimoramento técnico da jurisdição, mas, sobretudo, à promoção da igualdade material e à efetivação do acesso substancial à justiça, reafirmando o papel da Defensoria Pública como instituição indispensável à consolidação do Estado Democrático de Direito.
6 CONCLUSÃO
A evolução constitucional da Defensoria Pública evidencia que suas atribuições ultrapassam a tradicional prestação de assistência jurídica individual aos necessitados. A Constituição Federal conferiu à instituição papel estratégico na promoção dos direitos humanos, na redução das desigualdades e na concretização do acesso substancial à justiça, circunstância que fundamenta o reconhecimento do custos vulnerabilis como importante instrumento de tutela dos direitos das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
Ao longo dos últimos anos, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a compreensão de que essa modalidade interventiva possui natureza jurídica própria e decorre diretamente das funções institucionais atribuídas à Defensoria Pública. Não se trata de simples ampliação das hipóteses de representação processual nem de mecanismo equivalente ao amicus curiae, mas de atuação institucional autônoma destinada à proteção dos interesses dos vulneráveis sempre que a controvérsia judicial puder repercutir sobre seus direitos fundamentais.
Essa interpretação revela profunda sintonia com o modelo constitucional inaugurado em 1988, que abandonou uma concepção meramente formal de acesso à justiça para adotar perspectiva comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, o processo deixa de constituir apenas instrumento destinado à resolução de litígios individuais e passa a desempenhar função democrática de realização dos valores constitucionais, exigindo participação institucional compatível com a complexidade das demandas contemporâneas.
Sob essa ótica, a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis amplia significativamente a qualidade do debate processual. A instituição aporta ao processo elementos jurídicos, sociais, técnicos e fáticos que frequentemente não seriam apresentados pelas partes, especialmente em demandas estruturais, coletivas ou dotadas de elevada repercussão social. Tal contribuição possibilita que o órgão jurisdicional compreenda de maneira mais abrangente os impactos concretos da decisão judicial sobre segmentos historicamente vulnerabilizados, fortalecendo a legitimidade democrática do pronunciamento jurisdicional.
A consolidação jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça representa importante marco nesse processo evolutivo. Os precedentes analisados demonstram que a legitimidade da Defensoria Pública não depende exclusivamente de autorização legal expressa para cada hipótese de intervenção. Ao contrário, decorre diretamente da missão constitucional de assegurar proteção efetiva aos grupos vulneráveis e de promover a igualdade material no âmbito da prestação jurisdicional.
A admissão da Defensoria Pública em recursos repetitivos, litígios estruturais e demandas de grande repercussão coletiva evidencia compreensão mais sofisticada acerca da função institucional desempenhada pela instituição. A intervenção do custos vulnerabilis permite que interesses frequentemente invisibilizados ingressem no espaço deliberativo do processo, contribuindo para decisões mais inclusivas, equilibradas e socialmente legítimas.
Em igual medida, a distinção entre custos vulnerabilis e amicus curiae revela-se indispensável para a correta interpretação do sistema processual brasileiro. Embora ambos ampliem a participação de terceiros no processo, suas finalidades, fundamentos constitucionais e regimes jurídicos são distintos. O amicus curiae exerce função colaborativa voltada ao aperfeiçoamento técnico da atividade jurisdicional, ao passo que o custos vulnerabilis representa manifestação institucional diretamente vinculada à missão constitucional da Defensoria Pública de proteção dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
A diferenciação não possui natureza meramente terminológica. Ao reconhecer autonomia ao custos vulnerabilis, preserva-se a identidade constitucional da Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e comprometida com a redução das desigualdades sociais. A atuação institucional deixa de ser compreendida como simples colaboração eventual ao juízo para assumir posição de verdadeiro instrumento de concretização dos objetivos fundamentais da República.
Por essa razão, o fortalecimento do instituto representa importante avanço do direito processual constitucional brasileiro. Sua utilização amplia o contraditório substancial, reforça a participação democrática no processo, qualifica a fundamentação das decisões judiciais e contribui para a construção de soluções jurisdicionais mais sensíveis às desigualdades estruturais presentes na sociedade contemporânea.
Conclui-se, portanto, que o custos vulnerabilis constitui expressão concreta da evolução democrática do processo e da ampliação das funções institucionais da Defensoria Pública. Sua consolidação normativa, doutrinária e jurisprudencial reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a promoção da igualdade material, com a efetividade dos direitos humanos e com a construção de um sistema de justiça verdadeiramente inclusivo, participativo e comprometido com a proteção dos grupos vulnerabilizados.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
BRASIL. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MAIA, Maurílio Casas. Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.854.842/CE.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp 1.712.163/SP.
Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PEREIRA, Lorena. O instituto do custos vulnerabilis e a atuação constitucional da Defensoria Pública: distinções em relação ao amicus curiae. Revista GuedesJus, Processo Civil, ISSN 3086-4631, publicado em 14/07/2026, DOI: 10.5281/zenodo.21362484. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/304. Acesso em: 22/09/2026.