A RECEPÇÃO DA VISÃO BAIXA COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NA JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIA: análise à luz da Convenção da ONU, da Lei n. 14.126/2021 e dos precedentes do STF, do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Categoria: Direito Constitucional
Submissão: 13/07/2026

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MARJORY BURATTO

Curriculo do autor: Marjory Buratto é bacharel em Direito, com pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil. Atua como Assistente de Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com experiência em Varas Cíveis, da Fazenda Pública e Criminal, e interesse acadêmico em Direito Constitucional, com ênfase em controle de constitucionalidade e acesso à justiça.

Resumo

O artigo examina a validade constitucional de normas estaduais que adotam critérios biomédicos restritivos — notadamente a acuidade visual do melhor olho — para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência visual. Percorre-se o itinerário normativo e jurisprudencial que culminou no reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial (Lei n. 14.126/2021; ADI 6850/STF, 2026), analisa-se a ruptura paradigmática operada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/ONU), os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o modelo biopsicossocial e a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 7028 (2023), pela qual é inconstitucional lei estadual que reduza o conceito de pessoa com deficiência previsto na CDPD ou desconsidere a avaliação biopsicossocial. Conclui-se que leis estaduais que vinculam a isenção de IPVA à acuidade visual do melhor olho violam o bloco de constitucionalidade e a Lei Brasileira de Inclusão, devendo ser afastadas por controle difuso ou concentrado.

Palavras-chave

Visão monocular. Deficiência visual. IPVA. Isenção tributária. Modelo biopsicossocial. Convenção da ONU. Lei n. 14.126/2021. ADI 6850. ADI 7028. Inconstitucionalidade.

Abstract

ABSTRACT
This article examines the constitutional validity of state-level rules that adopt restrictive biomedical criteria — notably best-eye visual acuity — for granting motor vehicle tax (IPVA) exemptions to persons with visual impairment. It traces the normative and jurisprudential path that culminated in the recognition of monocular vision as a sensory disability (Law No. 14,126/2021; ADI 6850/STF, 2026), and analyzes the paradigmatic shift brought about by the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities (UN CRPD), the Inter-American Court of Human Rights' precedents on the biopsychosocial model, and the binding thesis established by the Brazilian Supreme Court (STF) in ADI 7028 (2023), under which any state law that narrows the concept of a person with disability set out in the CRPD, or that disregards the biopsychosocial assessment, is unconstitutional. It concludes that state laws conditioning IPVA exemption on best-eye visual acuity violate the constitutional bloc (bloco de constitucionalidade) and the Brazilian Law on Inclusion (Statute of Persons with Disabilities), and must therefore be set aside through either diffuse or concentrated judicial review.

Keywords

Monocular vision. Visual impairment. IPVA (motor vehicle tax). Tax exemption. Biopsychosocial model. UN Convention. Law No. 14,126/2021. ADI 6850. ADI 7028. Unconstitutionality.

1. INTRODUÇÃO

A questão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência visual produz litígios recorrentes nos juizados especiais e varas da fazenda pública de todo o país. O problema não é de técnica tributária. É de paradigma. Leis estaduais definem os requisitos da isenção a partir de limiares de acuidade visual concebidos originalmente para finalidades previdenciárias ou de habilitação de trânsito — e o fazem como se a deficiência fosse um atributo puramente biológico, mensurável em décimos de visão, sem relação com o ambiente, com as barreiras ou com a participação social do indivíduo. Do outro lado, há um ordenamento constitucional que pensa a deficiência de modo radicalmente distinto.[1]

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) partem de uma premissa diversa: a deficiência emerge da interação entre o impedimento do indivíduo e as barreiras que a sociedade impõe. Não é uma medida de capacidade funcional — é uma experiência relacional. Ignorar isso não é apenas inconstitucional. É, a rigor, anacrônico.

O cenário ganhou contornos decisivos em 2026. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6850, por maioria de votos — vencido o Min. Edson Fachin, que votava pela procedência parcial —, declarou a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Mas a maioria foi explícita: a condição de pessoa com deficiência não é automática. Depende de avaliação biopsicossocial individualizada. O que a lei federal fez foi abrir a porta; atravessá-la exige exame contextual.[2]

Lido em conjunto com a tese vinculante da ADI 7028 (STF, 2023) — que declara inconstitucional lei estadual que reduza o conceito de deficiência previsto na CDPD ou substitua a avaliação biopsicossocial por critério puramente médico — e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse quadro normativo fornece fundamento robusto para afastar dispositivos estaduais que exigem acuidade visual mínima no melhor olho como condição de isenção do IPVA.[3]

2. DO MODELO MÉDICO AO MODELO BIOPSICOSSOCIAL: A SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO BIOMÉDICO DE DEFICIÊNCIA

Durante décadas, o direito brasileiro tratou deficiência como sinônimo de incapacidade funcional. O Decreto n. 3.298/1999 era claro nesse ponto: deficiência era “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. O padrão biomédico. O indivíduo como desvio da norma.[4]

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pela ONU em 2006 e promulgada no Brasil pelo Decreto n. 6.949/2009 após aprovação pelo rito qualificado do art. 5°, §3°, da Constituição Federal, operou ruptura. Seu Artigo 1° define pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. A deficiência deixa de ser atributo e passa a ser relação.[5]

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) reproduziu fielmente esse modelo no art. 2°, caput, e prescreveu, no §1°, que a avaliação da deficiência “será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”, considerando os impedimentos corporais, os fatores socioambientais e psicológicos, as limitações de desempenho e as restrições de participação. Não por acaso: esses quatro eixos correspondem exatamente às dimensões que o critério biomédico ignora.[6]

3. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O CONCEITO EVOLUTIVO DE DEFICIÊNCIA

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça — e em alguns aspectos antecipa — a compreensão biopsicossocial de deficiência. O Brasil submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte IDH pelo Decreto Legislativo n. 89/1998 e pelo Decreto n. 4.463/2002; as decisões da Corte integram o corpus iuris interamericano que vincula os órgãos estatais brasileiros por via do controle de convencionalidade.[7]

Em Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica (2012), a Corte desenvolveu o conceito de vida digna em sua dimensão de autonomia e livre desenvolvimento da personalidade, rechaçando qualquer redução da proteção de grupos vulneráveis a critérios biomédicos. A tese de fundo é que a dignidade humana não se mede por parâmetros clínicos — e que normas que assim operam produzem efeitos discriminatórios independentemente de eventual intenção protetiva do legislador.

Em Gonzales Lluy e outros vs. Equador (2015), ao examinar a situação de criança soropositiva excluída do sistema educacional, a Corte IDH articulou o conceito de interseccionalidade: a desvantagem resultante da deficiência se potencializa quando combinada com outros fatores de vulnerabilidade — pobreza, gênero, origem. O Estado não pode se limitar a reconhecer a condição médica; tem o dever de remover as barreiras que convertem impedimentos em exclusão.[8]

O caso Furlan e familiares vs. Argentina (2012) é particularmente instrutivo. A Corte examinou a demora do Estado argentino em resolver ação indenizatória de pessoa que adquirira deficiência em acidente e reafirmou que a Convenção Americana deve ser lida à luz dos instrumentos internacionais de direitos humanos das pessoas com deficiência — em especial a CDPD. A ausência de acomodação razoável constitui discriminação; o processo que não considera a condição de vulnerabilidade do demandante viola o direito à proteção judicial efetiva.[9]

4. DA SÚMULA 377/STJ À LEI N. 14.126/2021: O RECONHECIMENTO NORMATIVO DA VISÃO MONOCULAR

O reconhecimento jurídico da visão monocular como deficiência sensorial tem história que antecede a CDPD. Em 22 de abril de 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 377: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” A Advocacia-Geral da União seguiu com a Súmula AGU n. 45. O STF chancelou no ARE 760.015 AgR (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2014): medidas afirmativas em favor de pessoas com visão monocular são compatíveis com a Constituição.[10]

A Receita Federal antecipou a solução no plano tributário federal: pelo Despacho/MF n. SN2, de 14 de março de 2016, reconheceu o direito do portador de visão monocular à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física prevista no art. 6°, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 para portadores de moléstia grave. O precedente administrativo seria depois citado expressamente pelo Min. Nunes Marques no voto condutor da ADI 6850 — o que revela não ser novidade que o Poder Executivo já havia reconhecido, antes do legislador, a condição tributariamente relevante da visão monocular.[11]

A Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, veio justamente superar essa fragmentação. Classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, determinando a aplicação da sistemática do art. 2°, §2°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A justificativa do Projeto de Lei n. 1.615/2019 era direta: nem a unanimidade do Poder Judiciário nem a orientação do Executivo haviam sido suficientes para garantir o pleno gozo dos direitos pelos portadores de visão monocular. Era preciso lei.[12]

5. OS PRECEDENTES DO STF E DO STJ: ADI 6850, ADI 7028 E RESP 2.267.089/DF

5.1 ADI 6850 — constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021 com ressalva biopsicossocial

O Plenário do STF julgou a ADI 6850 em 23 de março de 2026, declarando por maioria a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021. Vencido o Min. Edson Fachin (Presidente), que votava pela procedência parcial. Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade em 10 de junho de 2026, com reafirmação de que a matéria havia sido exaustivamente enfrentada no acórdão.[13]

O voto do Relator, Min. Nunes Marques, sublinhou as limitações funcionais reais impostas pela visão monocular e a legitimidade constitucional de sua classificação legal como deficiência sensorial. A lei não criou vantagem indevida: aplicou às pessoas com visão monocular as mesmas garantias já conferidas às demais pessoas com deficiência, pacificando controvérsia que havia décadas sobrecarregava o Judiciário.

Sucede que a premissa mais importante do julgado é justamente a que limita o alcance da classificação. Consta da ementa — item 9 — que “a mera condição de portador da visão monocular não tem o condão de automaticamente conferir qualificação como pessoa com deficiência, uma vez que a classificação é condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e destinada a analisar os impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos do art. 2°, §§ 1° a 3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência”.[14]

5.2 ADI 7028 — tese vinculante sobre inconstitucionalidade de leis estaduais restritivas

A ADI 7028 é o precedente com maior impacto direto sobre a questão tributária. Julgada pelo Plenário do STF em 19 de junho de 2023, por unanimidade, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, a ação declarou inconstitucional lei do Estado do Amapá que adotava conceito de deficiência mais restrito que o da CDPD e da LBI — excluindo a deficiência intelectual — e que limitava a comprovação da deficiência a laudo médico-hospitalar.[15]

“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.” (ADI 7028, STF, 2023)

O raciocínio do Relator é direto e não deixa espaço para interpretação restritiva:

“O conceito de pessoa com deficiência, voltado a assegurar proteção a grupo vulnerável, deve ser uniforme em todo o país, não havendo justificativa plausível para sua redução em determinada unidade federativa.” Quanto à avaliação, o voto afastou por inconstitucionalidade formal a substituição da avaliação biopsicossocial por laudo médico, por não haver “qualquer interesse jurídico peculiar que justifique o estabelecimento, para o cidadão [do estado] com deficiência, de um regime mais restritivo de avaliação da sua condição frente aos demais brasileiros”.[16]

5.3 REsp 2.267.089/DF — deficiência visual e isenção tributária no STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem afirmado que a definição de deficiência visual para fins de isenção tributária não pode se afastar do modelo biopsicossocial. No REsp 2.267.089/DF, o STJ reafirmou que o critério de acuidade visual do “melhor olho” — parâmetro concebido para finalidades de trânsito e previdência social — não pode ser transplantado para o campo tributário como requisito exclusivo de isenção de IPVA, porque desconsidera a funcionalidade binocular e a interação com barreiras.[17]

6. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS RESTRITIVAS: O CASO DA LEI ESTADUAL N. 22.262/2024/PR

A Lei Estadual n. 22.262/2024 inseriu o §5° no art. 14 da Lei n. 14.260/2003, vinculando a isenção de IPVA paranaense ao critério adotado pela legislação do ICMS: acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho após correção, ou campo visual inferior a 20° no melhor olho. É um critério de duplo patamar mínimo incidente sobre o olho remanescente — o que, por definição estrutural, exclui o portador de visão monocular cuja visão no olho são seja normal.[18]

Primeiro plano — redução inconstitucional do conceito de deficiência visual. A tese vinculante da ADI 7028, alínea “a”, proíbe lei estadual que reduza o conceito de pessoa com deficiência previsto na CDPD. O padrão convencional exige apenas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena — não acuidade visual mínima no olho remanescente. Ao exigir que o melhor olho tenha acuidade ≤ 20/200, a lei paranaense exclui do benefício quem enxerga com apenas um olho, perpetuando a assimetria que a Lei n. 14.126/2021 e a ADI 6850 vieram superar. O Estado legisla em contramão com o bloco de constitucionalidade.

Segundo plano — eliminação da avaliação biopsicossocial. O critério do “melhor olho” opera como excludente automático: prescinde de qualquer exame individualizado da funcionalidade, das barreiras enfrentadas ou das restrições de participação. Isso contradiz o art. 2°, § 1°, da LBI, a alínea “b” da tese da ADI 7028 e a interpretação que o STF deu à Lei n. 14.126/2021 na ADI 6850. A avaliação biopsicossocial não é formalidade — é exigência constitucional. Substituí-la por limiar de acuidade visual unilateral não simplifica o sistema: o torna inconstitucional.

Terceiro plano — conflito com o bloco de constitucionalidade. A CDPD integra o ordenamento com status de emenda constitucional. Norma estadual que restringe o conceito de deficiência visual aquém do padrão convencional não viola apenas lei federal — o que já seria suficiente para reconhecer a inconstitucionalidade formal por afronta a norma geral (CF, art. 24, XIV). Viola norma constitucional diretamente. O vício é material e formal, simultâneos. Nenhum dos dois, isoladamente, seria sanável por interpretação; juntos, tornam o dispositivo irrecuperável.

Quarto plano — isonomia. O portador de visão monocular enfrenta barreiras documentadas: ausência de percepção de profundidade, dificuldade em atividades que exigem visão binocular, risco aumentado no trânsito. A Lei n. 14.126/2021, o STF na ADI 6850, a Receita Federal pelo Despacho/MF n. SN2/2016 e o STJ pela Súmula 377 reconhecem sua condição de pessoa com deficiência visual para todos os efeitos legais. Negar-lhe isenção de IPVA com base em critério que olha exclusivamente para o olho remanescente configura discriminação sem fundamento razoável — exatamente o que o art. 5°, caput, e os arts. 150, II, e 203 da Constituição proíbem.

7. CONCLUSÕES

1. O modelo biopsicossocial de deficiência, consagrado na CDPD com status de emenda constitucional e na LBI como norma geral federal, proíbe que leis estaduais definam deficiência a partir de critérios exclusivamente biomédicos, como limiares de acuidade visual do melhor olho. A deficiência juridicamente relevante é aquela que, em interação com barreiras ambientais ou atitudinais, obstrói a participação plena — não aquela que se mede em décimos de visão no olho remanescente.

2. A tese vinculante da ADI 7028 (STF, 2023, unanimidade) é norma de aplicação geral e imediata: é inconstitucional qualquer lei estadual que reduza o conceito de pessoa com deficiência previsto na CDPD ou substitua a avaliação biopsicossocial por critério puramente médico. Isso vale para o campo tributário com a mesma força que vale para o educacional.

3. A ADI 6850 (STF, 2026, maioria) confirmou a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021 e o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. A ressalva da maioria — a qualificação como PcD depende de avaliação biopsicossocial individualizada — reforça, e não atenua, a inconstitucionalidade de critérios automáticos de exclusão fundados na acuidade do olho remanescente.

4. A Lei Estadual n. 22.262/2024/PR, ao vincular a isenção de IPVA à acuidade visual do melhor olho, viola o bloco de constitucionalidade integrado pela CDPD, a LBI como norma geral federal, a tese vinculante da ADI 7028 e o princípio constitucional da isonomia. O vício é material e formal.

5. O afastamento do dispositivo pode ocorrer por controle difuso — com fundamento direto na tese da ADI 7028 e nos arts. 2° e 4° da LBI — ou por controle concentrado perante o Tribunal de Justiça Estadual. Em qualquer hipótese, o parâmetro de isenção aplicável é o da avaliação biopsicossocial individualizada, e não o limiar de acuidade visual do melhor olho.

6. A discussão sobre o IPVA é, em última análise, um microcosmo de uma tensão mais ampla entre leis estaduais construídas sobre paradigma biomédico e um ordenamento constitucional que há décadas migrou para outro modelo. Enquanto os estados persistirem em importar critérios médicos concebidos para finalidades distintas, o Judiciário seguirá sendo chamado a corrigir a distorção — e o fará com fundamento constitucional sólido.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6850/DF. Relator: Min. Nunes Marques. Plenário, julgada em 23 mar. 2026 (maioria). Embargos de declaração rejeitados em 10 jun. 2026 (unanimidade). Brasília, 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7028/AP. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Plenário, julgada em 19 jun. 2023 (unanimidade). Brasília, 2023.

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[1]A CF/1988 prevê, no art. 5°, § 3°, que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito qualificado (três quintos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional) equivalem a emendas constitucionais. A CDPD foi aprovada por esse rito pelo Decreto Legislativo n. 186/2008 e promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009.

[2]STF, ADI 6850/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgada em 23 mar. 2026 (maioria). Acórdão publicado em 10 jun. 2026, após rejeição unânime dos embargos de declaração. Vencido o Min. Edson Fachin (Presidente), que votava pela procedência parcial para conferir interpretação conforme à Constituição.

[3]STF, ADI 7028/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, unânime, julgada em 19 jun. 2023. A tese vinculante tem aplicação geral e não se restringe ao campo educacional que motivou a ação.

[4]Decreto n. 3.298/1999, art. 3°, I. O modelo médico foi parcialmente superado pelo próprio decreto ao incorporar, no art. 3°, II, o conceito de “deficiência permanente”, mas sem abandonar a perspectiva funcionalista.

[5]CDPD, Artigo 1°. O preâmbulo da Convenção acrescenta que “a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

[6]Lei n. 13.146/2015, art. 2°, § 1°. O §2° do mesmo artigo determina que o Poder Executivo criará instrumentos para a avaliação da deficiência, o que foi regulamentado pelo Decreto n. 10.654/2021, que estendeu a exigência ao portador de visão monocular.

[7]O Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte IDH pelo Decreto Legislativo n. 89/1998 e pelo Decreto n. 4.463/2002. O controle de convencionalidade impõe que os órgãos estatais, incluindo o Poder Judiciário, afastem normas internas incompatíveis com a Convenção Americana e com a jurisprudência da Corte IDH — cf. Caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006).

[8]Corte IDH. Caso Gonzales Lluy e outros vs. Equador. Sentença de 1° set. 2015. A Corte examinou a interseccionalidade entre deficiência, pobreza e discriminação estrutural, assentando o dever estatal de remover barreiras à participação, para além do mero reconhecimento da condição médica.

[9]Corte IDH. Caso Furlan e familiares vs. Argentina. Sentença de 31 ago. 2012, § 133. A Corte reafirmou a obrigação de adotar ajustes razoáveis e censurou a demora do Estado argentino em processar ação indenizatória movida por pessoa com deficiência adquirida em acidente.

[10]STJ, Súmula n. 377, 3a Seção, aprovada em 22 abr. 2009. STF, ARE 760.015 AgR, 1a Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 24 jun. 2014. AGU, Súmula n. 45.

[11]Ministério da Fazenda. Despacho/MF n. SN2, de 14 mar. 2016. O precedente administrativo, expressamente mencionado pelo Min. Nunes Marques no voto condutor da ADI 6850, demonstra que, já antes da Lei n. 14.126/2021, o Poder Executivo reconhecia a visão monocular como condição equiparável a moléstia grave para fins tributários federais.

[12]Justificativa do PL n. 1.615/2019, de autoria dos Senadores Rogério Carvalho, Wellington Fagundes, Otto Alencar e Rose de Freitas. O projeto resultou na Lei n. 14.126/2021.

[13]STF, ADI 6850 ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, sessão virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026, unânime. Os embargantes arguiam omissão e contradição quanto ao alcance da expressão “para todos os efeitos legais”; o Tribunal rejeitou os aclaratórios, reafirmando que a matéria foi exaustivamente enfrentada no acórdão embargado.

[14]Ementa da ADI 6850, item 9 (voto do Relator Min. Nunes Marques). A ressalva é estrutural: o reconhecimento da condição de PcD depende de avaliação individualizada, não podendo ser presumido automaticamente — nem, ao inverso, excluído por critério biomédico unilateral.

[15]STF, ADI 7028/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, sessão virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023, unânime. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

[16]Voto do Relator na ADI 7028, itens 7 e 10. O Ministro Barroso assentou que o conceito de pessoa com deficiência, por se dirigir à proteção de grupo vulnerável, deve ser uniforme em todo o país — sua redução estadual configura vício material e formal simultâneos.

[17]STJ, REsp 2.267.089/DF. O entendimento converge com a evolução da LBI e com a Lei n. 14.126/2021: a acuidade visual do melhor olho, tomada isoladamente, não constitui parâmetro constitucionalmente adequado para definir quem é pessoa com deficiência visual para fins tributários.

[18]Lei n. 22.262/2024/PR, art. 1°, que inseriu o § 5° no art. 14 da Lei n. 14.260/2003. O critério replicado da legislação do ICMS foi originalmente concebido para finalidades diversas do IPVA, em contexto normativo próprio de isenção na aquisição de veículos adaptados.

Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BURATTO, Marjory. A RECEPÇÃO DA VISÃO BAIXA COMO DEFICIÊNCIA VISUAL NA JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIA: análise à luz da Convenção da ONU, da Lei n. 14.126/2021 e dos precedentes do STF, do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista GuedesJus, Direito Constitucional, ISSN 3086-4631, publicado em 13/07/2026, DOI: 10.5281/zenodo.21339864. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/291. Acesso em: 22/09/2026.