O Controle de Convencionalidade: Da Gênese Teórica à Institucionalização da Magistratura Interamericana no Brasil.

Categoria: Direitos Humanos

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Ana Paula Fagundes Messias Gil

Curriculo do autor: Graduação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, em 2005. Pós-graduação em Direito Público, em 2016. Trabalha há 19 anos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ocupando, nos últimos dois anos, o cargo de analista judiciário.

Resumo

O presente artigo analisa o controle de convencionalidade no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, examinando sua evolução jurisprudencial, fundamentos normativos e repercussões no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, aborda-se a construção histórica do instituto na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, desde o controle internacional de responsabilidade estatal até a consolidação do dever de compatibilização convencional por todas as autoridades públicas. Em seguida, são examinados os fundamentos jurídicos do controle de convencionalidade, especialmente sua vinculação aos tratados internacionais de direitos humanos e à interpretação conferida pela Corte Interamericana. O estudo também analisa a recepção do instituto pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos e a teoria da dupla compatibilidade vertical. Na sequência, investiga-se o papel do magistrado nacional como agente de concretização das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, com especial referência à Recomendação nº 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, são examinados precedentes paradigmáticos envolvendo o Brasil e os reflexos do controle de convencionalidade na prática jurisdicional contemporânea. Conclui-se que o instituto constitui instrumento essencial para o fortalecimento da proteção dos direitos humanos e para a harmonização entre o direito interno e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

Palavras-chave

Controle de convencionalidade. Direitos humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sistema Interamericano. Jurisdição constitucional.

Abstract

This article examines the doctrine of conventionality control within the Inter-American Human Rights System, analyzing its jurisprudential development, normative foundations, and repercussions in the Brazilian legal order. Initially, it addresses the historical construction of the doctrine in the case law of the Inter-American Court of Human Rights, from the international review of State responsibility to the consolidation of the duty of conventional compliance by all public authorities. It then explores the legal foundations of conventionality control, particularly its connection to international human rights treaties and to the interpretation developed by the Inter-American Court. The study also analyzes the reception of this doctrine by the Brazilian Federal Supreme Court, highlighting the theory of the supralegal status of human rights treaties and the doctrine of dual vertical compatibility. Furthermore, it investigates the role of national judges as agents responsible for implementing the international obligations assumed by the Brazilian State, with particular emphasis on Recommendation No. 168/2026 of the National Council of Justice. Finally, the article examines landmark cases involving Brazil and the impact of conventionality control on contemporary judicial practice. It concludes that conventionality control constitutes an essential mechanism for strengthening the protection of human rights and for promoting harmony between domestic law and the international commitments undertaken by the Brazilian State.

Keywords

Conventionality Control; Human Rights; Inter-American Court of Human Rights; Inter-American Human Rights System; Constitutional Jurisdiction.

Introdução

A clássica concepção de soberania estatal absoluta, na qual o Estado figurava como o centro exclusivo de produção e validação normativa, sofreu uma erosão irreversível após a Segunda Guerra Mundial. Diante das atrocidades perpetradas por regimes totalitários sob o manto da legalidade estrita, o Direito Internacional dos Direitos Humanos emergiu como um patamar ético e jurídico inderrogável. A constatação de que a proteção dos direitos mais essenciais do indivíduo não poderia ficar sob a tutela exclusiva e discricionária dos Estados nacionais impulsionou a criação de sistemas regionais e globais de proteção.

A ratificação de tratados internacionais de direitos humanos insere-se em um processo de crescente internacionalização da tutela da dignidade humana, cujo marco inaugural no continente americano foi a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Aprovada em abril de 1948, na IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, Colômbia, a Declaração constituiu o primeiro instrumento internacional de direitos humanos de caráter geral, estabelecendo princípios e direitos fundamentais destinados aos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Sua importância histórica destaca-se pelo fato de ter precedido, em alguns meses, a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo de referência para o desenvolvimento do sistema global e regional de proteção dos direitos humanos.

Essas declarações, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, formam a Carta Internacional dos Direitos Humanos. 

No sistema regional americano, ainda, em 1969, foi celebrada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, concretizando, assim, uma nova ordem de compatibilização vertical no ambiente doméstico. Nesse cenário, o controle de convencionalidade consolida-se não apenas como um instrumento abstrato de governança internacional, mas como um dever funcional imperativo de todas as autoridades públicas, transformando profundamente a atividade jurisdicional e a própria aplicação do direito interno.

1. Evolução Histórica e as Cinco Fases da Jurisprudência Interamericana.

O desenvolvimento doutrinário e pretoriano do controle de convencionalidade no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) não ocorreu de forma abrupta, mas por meio de um processo evolutivo contínuo que pode ser estruturado em cinco fases distintas.

A primeira fase caracteriza-se pelo controle internacional puro. Nesse momento inicial, o controle era exercido de forma estritamente externa e declaratória pela Corte IDH, que se limitava a examinar se o Estado havia violado os dispositivos da Convenção Americana. O Estado soberano figurava como o único e direto destinatário da decisão, inexistindo reflexos imediatos ou automáticos na atuação dos juízes de primeira instância ou na validade interna das leis nacionais.

A segunda fase representa o verdadeiro embrião da invalidade interna das normas e tem como marco o julgamento do Caso Barrios Altos vs. Peru, em 2001. Ao analisar as leis de anistia peruanas que impediam a apuração de massacres, a Corte IDH declarou categoricamente que tais normas careciam de efeitos jurídicos por serem incompatíveis com a Convenção Americana. Foi uma afirmação revolucionária: pela primeira vez, um tribunal internacional determinou que uma lei interna era juridicamente inválida perante o sistema internacional, atuando a Corte IDH como uma autêntica Corte Constitucional regional.

A terceira fase é marcada pela cunhagem conceitual do instituto. O termo \"controle de convencionalidade\" nasce formalmente nos votos fundamentados do juiz mexicano Sergio García Ramírez, notadamente nos casos Myrna Mack Chang, Tibi e Vargas Areco. O magistrado estabeleceu uma analogia clássica que guiaria a doutrina: se os tribunais constitucionais realizam o controle de constitucionalidade tendo a Carta Magna como paradigma, a Corte IDH realiza o controle de convencionalidade tendo o Pacto de San José como parâmetro.

A quarta fase consolida a doutrina com caráter vinculante para o aparato judicial interno, consagrada no Caso Almonacid Arellano vs. Chile, em 2006. A grande inovação desse precedente não foi apenas reconhecer a ineficácia da lei de anistia chilena, mas transferir explicitamente aos juízes e tribunais nacionais o dever de exercer o controle de convencionalidade de forma difusa. A Corte IDH passou a exigir uma atuação preventiva dos magistrados locais, determinando que o direito interno deve ser filtrado pelos tratados internacionais antes mesmo de qualquer intervenção do tribunal internacional.

A quinta fase consagra a universalização do dever atributivo. A partir dos precedentes Aguado Alfaro, Radilla Pacheco, Cabrera García e Gelman, o dever de controle expande-se para além do Poder Judiciário, passando a vincular todas as autoridades e órgãos do Estado. Desse modo, o Legislativo, o Executivo, o Ministério Público e a Administração Pública direta e indireta tornam-se igualmente obrigados a garantir que suas decisões, atos e projetos estejam em estrita conformidade com os compromissos convencionais assumidos.

2. A Estrutura Normativa e Institucional do Sistema Interamericano: O Sistema Duplo de Proteção.

Para a compreensão adequada do controle de convencionalidade, faz-se indispensável delimitar a arquitetura orgânica e documental do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH). Esse arcabouço assenta-se sobre uma tríade documental originária: a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

A doutrina especializada identifica a coexistência de um sistema duplo ou bifronte de proteção na região geográfica das Américas. O primeiro bloco assume uma feição geral, cujo vínculo obrigacional decorre diretamente da qualidade de Estado-membro da OEA, tendo por balizas textuais a Carta da Organização e a Declaração Americana de 1948. O segundo bloco, dotado de maior especificidade e densidade processual, restringe-se aos Estados que ratificaram o Pacto de San José da Costa Rica e manifestaram expressa aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ademais, esse ecossistema convencional é enriquecido por uma série de tratados temáticos e protocolos adicionais que capilarizam a proteção a grupos vulneráveis e condutas específicas. Integram esse catálogo a Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, o Protocolo relativo à Abolição da Pena de Morte, a Convenção de Belém do Pará (voltada à erradicação da violência contra a mulher), o Protocolo de São Salvador (focado nos direitos econômicos, sociais e culturais), bem como tratados específicos sobre desaparecimento forçado, discriminação racial, proteção da pessoa idosa e eliminação de barreiras às pessoas com deficiência.

2.1. A Carta da OEA e a Declaração Americana de 1948

A Carta da OEA, assinada em Bogotá no ano de 1948 e sucessivamente reformada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967), Cartagena das Índias (1985), Washington (1992) e Manágua (1993), fixou os pilares políticos e jurídicos da cooperação hemisférica. Dentre as suas finalidades precípuas, o texto destaca a garantia da paz, a consolidação da democracia representativa, a solução pacífica de controvérsias e o combate à pobreza crítica. Sob o influxo ético do pós-guerra, o artigo 17 do diploma inseriu o dever genérico de respeito aos direitos da pessoa humana e aos preceitos da moral universal, enquanto o artigo 106 institucionalizou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como órgão técnico-consultivo central.

Paralelamente, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, gestada no mesmo evento histórico de 1948, antecipou-se à própria Declaração Universal da ONU e erigiu o catálogo pioneiro de garantias no continente. Estruturada de forma dual, a Declaração delimita tanto os direitos civis, políticos e sociais do indivíduo (como vida, igualdade e liberdade) quanto os seus deveres correlatos perante a coletividade (como o sufrágio e a obediência às leis). Cumpre ressaltar que a Declaração conserva plena vigência e força normativa cogente para guiar o escrutínio daqueles Estados que integram a OEA, mas que optaram por não se subordinar à Convenção Americana.

2.2. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Desdobramento Funcional da CIDH.

A espinha dorsal do sistema de proteção e o parâmetro por excelência do controle de convencionalidade concentrado e difuso é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada em 1969 e internalizada pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/1992. Seu preâmbulo descortina uma premissa fundamental: a de que a tutela internacional possui caráter subsidiário, coadjuvante e complementar àquela oferecida pelas instâncias judiciais domésticas. Nos termos de seus artigos 1º e 2º, os Estados-partes assumem a obrigação de respeitar os direitos catalogados sem qualquer discriminação e, de forma preventiva, adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que se mostrarem necessárias para conferir eficácia real a essas garantias.

Para velar pelo cumprimento de tais obrigações, a Convenção estabelece em seu artigo 33 dois órgãos de monitoramento e jurisdição: a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana. A Comissão, composta por sete membros independentes eleitos pela Assembleia-Geral da OEA, ostenta uma natureza ambivalente ou bifronte. Ela atua simultaneamente como órgão de vocação geral da OEA (realizando missões promocionais, visitas in loco, relatórios anuais e recomendações aos governos) e como órgão de caráter estritamente processual e instrutório no âmbito da Convenção Americana, funcionando como instância prévia obrigatória ao desencadeamento da via contenciosa perante a Corte IDH.

2.3. O Procedimento de Petições Individuais e os Critérios de Admissibilidade.

A função protetiva da CIDH materializa-se na possibilidade de receber denúncias de violações de direitos humanos apresentadas por qualquer indivíduo, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida (artigo 44 da CADH). O processamento da reclamação exige o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos de admissibilidade insculpidos no artigo 46:

O prévio esgotamento dos recursos da jurisdição interna do Estado acusado;
A apresentação da petição no prazo decadencial de seis meses a contar da ciência da decisão doméstica definitiva;
A ausência de litispendência internacional em outro foro de solução; e
A devida qualificação e assinatura do peticionário.

Essas exigências temporais e de esgotamento recursal são excepcionadas apenas se o ordenamento do Estado violador carecer do devido processo legal para a proteção do direito, se houver impedimento injustificado ao acesso às vias internas ou em caso de mora judicial desarrazoada na resolução do litígio doméstico.

Uma vez admitida a petição e colhidas as informações ao governo acionado, a Comissão estimula a busca por uma solução amistosa fundada no respeito aos direitos humanos. Fracassada a conciliação, a CIDH redige um relatório inicial de conclusões e recomendações (artigo 50 da CADH). Se, no prazo de três meses, o Estado não demonstrar a adoção de providências satisfatórias, abre-se a faculdade de submeter o caso à jurisdição da Corte IDH, desde que o país tenha aceitado a sua competência contenciosa. Caso a demanda não seja enviada à Corte, a Comissão emitirá um relatório final definitivo (artigo 51 da CADH). O descumprimento continuado das recomendações definitivas culmina na publicação do parecer no Relatório Anual da CIDH, gerando um cenário de sanção política e constrangimento internacional público perante a Assembleia-Geral da OEA.

3. Anatomia do Controle: Fundamentos, Parâmetros e Níveis de Eficácia,

O controle de convencionalidade não se confunde com uma criação arbitrária ou invasiva da jurisprudência internacional, encontrando seu fundamento de validade técnica nos artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Pelo princípio do pacta sunt servanda, consagrado no artigo 26, todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Complementarmente, o artigo 27 veda a invocação de disposições de direito interno como justificativa para o inadimplemento de obrigações internacionais. Logo, o Estado que soberanamente adere a um tratado assume o ônus político e jurídico de adequar todo o seu aparato normativo interno aos comandos internacionais.

A diferenciação estrutural entre o controle de constitucionalidade e o de convencionalidade reside essencialmente em seus parâmetros e finalidades. No controle de constitucionalidade, o parâmetro de confronto é a Constituição Federal, o objeto de análise restringe-se majoritariamente às leis e atos normativos e a finalidade precípua é resguardar a supremacia constitucional. Já no controle de convencionalidade, o parâmetro é composto pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados e pela interpretação a eles conferida pela Corte IDH; o objeto estende-se a leis, atos administrativos, políticas públicas, decisões judiciais e omissões estatais; e a finalidade é assegurar o cumprimento integral dos compromissos internacionais.

Na aplicação prática do controle, a doutrina interamericana preconiza três níveis progressivos de intervenção que devem orientar a autoridade nacional. O primeiro nível consiste na interpretação conforme a Convenção: antes de repelir a aplicação de uma norma interna, o operador do direito deve buscar uma hermenêutica que a compatibilize com o tratado. O segundo nível evoca o princípio pro persona, exigindo a preferência pela norma mais protetiva: diante de duas ou mais interpretações possíveis, deve sempre prevalecer aquela que garanta a máxima e mais ampla proteção aos direitos do indivíduo. Por fim, o terceiro nível impõe a não aplicação da norma incompatível: constatada uma antinomia insanável, a autoridade estatal deve deixar de aplicar o preceito doméstico ao caso concreto. Vale destacar que a Corte IDH não exige a declaração formal de nulidade ou revogação do texto legal pelo juiz comum, bastando o esvaziamento de sua eficácia no litígio apresentado.

4. A Recepção no Ordenamento Brasileiro e a Tese da Dupla Compatibilidade Vertical.

A trajetória de recepção dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil foi marcada por profundas mutações na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Até o início dos anos 2000, vigorava a fase da equiparação legal, na qual o STF entendia que os tratados tinham o mesmo status de uma lei ordinária federal. Sob essa ótica, uma lei nacional posterior de mesma hierarquia poderia revogar ou paralisar os efeitos de um tratado anterior, aplicando-se o critério cronológico tradicional.

Esse entendimento foi superado com a guinada pretoriana para a fase da supralegalidade, cujo marco definitivo foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP. O STF fixou a tese de que os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário situam-se em uma posição intermediária: estão abaixo da Constituição Federal, mas acima de todas as leis ordinárias, complementares e atos normativos infralegais do país. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, inseriu-se o parágrafo terceiro no artigo quinto da Carta Magna, prevendo que os tratados aprovados pelo rito qualificado — idêntico ao das emendas constitucionais — equivalem formalmente a estas, integrando o topo do ordenamento jurídico, como ocorreu com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A partir desse arranjo geométrico do ordenamento, ganha relevância a doutrina que sustenta o conceito de Bloco de Constitucionalidade expandido. Sob essa ótica, vigora no Brasil a Teoria da Dupla Compatibilidade Vertical. Isso significa que para uma norma infraconstitucional possuir validade e eficácia no ordenamento brasileiro, ela deve ultrapassar simultaneamente dois filtros verticais de validade: deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país. Se a norma interna falhar em qualquer um desses filtros, restará eivada de invalidade, seja por inconstitucionalidade, seja por inconvencionalidade.

5. O Juiz Nacional como Juiz Interamericano e a Recomendação nº 168/2026 do CNJ.

Superando a visão clássica de subordinação estritamente doméstica, a dogmática contemporânea prega que o juiz nacional é também um juiz interamericano. Sob a perspectiva internacionalista, o magistrado atua na linha de frente do cumprimento dos compromissos soberanamente assumidos pelo Estado, funcionando como o primeiro garantidor dos direitos previstos na Convenção Americana.

No plano da governança judiciária nacional, essa realidade foi institucionalizada pela Recomendação nº 168 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinada pelo Presidente do Conselho, Ministro Edson Fachin, em 23 de março de 2026. A referida norma transmudou o controle de convencionalidade de uma construção puramente teórica em uma baliza de observância obrigatória e cotidiana no Poder Judiciário.

A recomendação formalizou o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, assentando o duplo vínculo de fidelidade jurídica do magistrado brasileiro: à Constituição e ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Ademais, a norma aprofundou o caráter compulsório do controle ex officio, consolidando o entendimento de que o controle de convencionalidade difuso não constitui mera faculdade processual dependente de provocação, mas um dever funcional cogente, mitigando o clássico dogma da inércia da jurisdição.

O impacto dessa regulamentação reflete-se diretamente na atividade forense, com especial relevância para a Justiça Federal. A norma impõe o dever de fundamentação obrigatória, exigindo a motivação das decisões com base na jurisprudência da Corte IDH, sobretudo em lides penais, ambientais e de tutela de minorias vulneráveis. Determina também às escolas judiciais a inclusão permanente da matéria em cursos de ingresso, vitaliciamento e promoção de magistrados, além de exigir o alinhamento de dados e sistemas processuais eletrônicos para mapear as demandas que envolvam o debate de direitos convencionais.

6. O Parâmetro do Controle: Res Judicata versus Res Interpretata.

Um dos tópicos mais intrigantes no debate atual reside na definição precisa do parâmetro do controle de convencionalidade. Esse parâmetro não se restringe ao texto literal do Pacto de San José, englobando também o corpo jurisprudencial construído pela Corte IDH em suas sentenças e opiniões consultivas. Diferenciam-se, pois, a res judicata e a res interpretata.

A res judicata internacional possui efeito estritamente subjetivo e vincula de forma direta apenas o Estado que figurou no polo passivo do caso concreto sob julgamento. Por sua vez, a res interpretata (coisa julgada interpretada) detém eficácia expansiva e efeito orientador qualificado. A interpretação conferida pela Corte IDH sobre o alcance e conteúdo de um direito convencional projeta efeitos hermenêuticos para todos os Estados-partes da Convenção, tenham ou não participado daquela lide específica, estabelecendo uma diretriz interpretativa comum que deve guiar todas as jurisdições domésticas.

7. A Jurisprudência em Tensão: O STF e os Casos Paradigmáticos Contra o Brasil.

O relacionamento entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte IDH é pautado por uma postura de diálogo entre Cortes e busca de harmonia protetiva, rechaçando qualquer relação de subordinação hierárquica mecânica. Contudo, esse intercâmbio de fontes é marcado por episódios de severa tensão institucional, principalmente no que tange à justiça de transição.

O embate histórico inicial deu-se no Caso Gomes Lund (\"Guerrilha do Araguaia\"). Na ADPF 153, o STF declarou a recepção e a ampla validade da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979) em relação a crimes políticos praticados por agentes estatais na ditadura militar. Em sentido frontalmente oposto, a Corte IDH sentenciou que as anistias destinadas a impedir a apuração de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos.

Em resposta a essa colisão, foi ajuizada no STF a ADPF 320, pleiteando expressamente o controle de convencionalidade concentrado da Lei de Anistia para adequá-la ao comando interamericano. No cotidiano da persecução penal, essa condenação empoderou o Ministério Público Federal e magistrados federais a acolherem a Tese dos Crimes Permanentes (como o sequestro qualificado e a ocultação de cadáver, cuja conduta protrai-se no tempo após 1979), viabilizando o recebimento de denúncias criminais contra agentes do regime militar. Refletindo a pressão cumulativa de condenações, o STF afetou a matéria sob a sistemática da repercussão geral no Tema 1.369, com o fim de delimitar o alcance da anistia especificamente sobre o crime permanente de ocultação de cadáver.

A tensão estendeu-se com o Caso Vladimir Herzog e Outros, cuja sentença foi proferida em 2018. A Corte IDH condenou o Brasil pela ausência de investigação, processo e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato do jornalista Vladimir Herzog em 1975. O tribunal assentou que tais atos foram perpetrados em um contexto de ataque sistemático contra civis, caracterizando crimes contra a humanidade, os quais são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia por normas locais. A decisão consolidou o direito autônomo à verdade e à memória, exigindo o livre acesso a arquivos e documentos oficiais da época.

No âmbito da segurança pública, o Caso Favela Nova Brasília (Sentença de 2017) firmou-se como importante precedente. O Estado brasileiro foi responsabilizado internacionalmente em decorrência da impunidade e falta de independência nas investigações de duas operações policiais ocorridas nos anos de 1994 e 1995, que resultaram em 26 execuções sumárias e violência sexual contra três mulheres por agentes estatais. O julgado estabeleceu parâmetros rígidos para a realização de investigações independentes e céleres quando houver o envolvimento de forças de segurança pública, além de consolidar o dever de coibir a violência de gênero praticada por funcionários do Estado.

Mais recentemente, o Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença de 2024) tornou-se o marco referencial sobre direitos territoriais tradicionais. A Corte IDH responsabilizou o Brasil pela ausência de titulação de terras ancestrais e pelo deslocamento compulsório sem consulta prévia de comunidades quilombolas para a instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (MA) na década de 1980.

A Corte declarou violados os direitos à propriedade coletiva, à identidade cultural e às garantias judiciais, vinculando tais omissões estatais e demoras burocráticas a padrões estruturais de racismo institucional e discriminação racial. Dentre as reparações impostas, determinou-se a demarcação e titulação coletiva de cerca de 78 mil hectares, fixando a obrigatoriedade da Consulta Prévia, Livre e Informada nos termos da Convenção nº 169 da OIT antes do início de qualquer projeto estatal impactante no território ancestral.

8. Reflexos Contemporâneos na Prática Judiciária Nacional.

A incorporação do controle de convencionalidade atua como força motriz nas principais transformações processuais do cenário contemporâneo. A audiência de custódia, por exemplo, é fruto da concretização direta dos artigos 7.5 da Convenção Americana e 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Inicialmente implementada por via regulamentar e sob as balizas da ADPF 347 (que declarou o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional), a audiência foi posteriormente positivada no Código de Processo Penal (art. 3º - B, § 1º).

De igual modo, a jurisprudência interamericana impulsionou fortemente a adoção de protocolos de julgamento com perspectiva de gênero. Influenciado diretamente pelas Convenções de Belém do Pará e CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), o CNJ estabeleceu diretrizes obrigatórias para coibir a reprodução de vieses discriminatórios e estereótipos de gênero no ato de julgar, assegurando a igualdade substancial. Na tutela dos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, a vasta produção jurisprudencial da Corte IDH acerca do direito ao território ancestral atua de forma decisiva na fundamentação de liminares e sentenças no âmbito da Justiça Federal.

Conclusão: Desafios e Perspectivas para a Eficácia Convencional.

O controle de convencionalidade desponta como um mecanismo indispensável para a expansão do bloco de direitos fundamentais e para evitar a reiteração da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Se, por um lado, seus defensores celebram o alargamento da proteção à dignidade humana e o fomento ao virtuoso diálogo institucional entre Cortes, por outro, críticos apontam a existência de um potencial déficit democrático e o risco de ativismo judicial exercido por órgãos internacionais não eleitos, tensionando os limites da soberania nacional.

O desafio reside em consolidar um modelo que não represente submissão cega, mas um compromisso cooperativo de complementaridade. Sob a égide da Recomendação nº 168/2026 do CNJ, o controle de convencionalidade deixa de ser mera aspiração acadêmica para se firmar como pressuposto inafastável de validade e legitimidade de todo o sistema de justiça nacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  2. CORTE IDH. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, Sentença de 26 de setembro de 2006, § 124. 

  3. GUERRA, Sidney. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Controle de Convencionalidade. São Paulo: Atlas, 2013, p. 27. 

  4. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle Jurisdicional de Convencionalidade das Leis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 20. 

  5. [...] Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; [...] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 24/06/2026.

  6. 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 24/06/2026.

  7. GALLI, Beatriz; DULITZKY, Ariel E. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos e Mecanismos de Proteção. In: Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: CEJIL, 2000, p. 62-63. 

  8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343/SP. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgado em 03/12/2008. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2343529&numeroProcesso=466343&classeProcesso=RE&numeroTema=60>. Acesso em 22/06/2026.

  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343/SP. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgado em 03/12/2008. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2343529&numeroProcesso=466343&classeProcesso=RE&numeroTema=60>. Acesso em 22/06/2026.

  10. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026. Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana e dispõe sobre o dever funcional do controle de convencionalidade de ofício. Brasília: CNJ, 2026. 

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  15. CORTE IDH. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf. Acesso em 22/06/2026.

  16. CORTE IDH. Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil. Sentença de 20 de maio de 2024. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_548_por.pdf>. Acesso em 22/06/2026.

  17. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em 24/06/2026. 

Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIL, Ana Paula Fagundes Messias.. O Controle de Convencionalidade: Da Gênese Teórica à Institucionalização da Magistratura Interamericana no Brasil.. Revista GuedesJus, Direitos Humanos, ISSN 3086-4631. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/272. Acesso em: 22/09/2026.