PRETENSÃO ACUSATÓRIA DO PARTICULAR EM PROCESSO PENAL: ENTRE O GERENCIALISMO E A OFICIALIDADE
Autores
Resumo
O presente artigo investiga a incompatibilidade ontológica da ação penal de iniciativa privada com o paradigma do processo transnacional democrático. O problema de pesquisa é formulado nos seguintes termos: a manutenção da ação penal de iniciativa privada no ordenamento jurídico brasileiro é compatível com os standards transnacionais de proteção do réu e com a estrutura acusatória exigida pelo Estado Democrático de Direito? Parte-se da hipótese de que tal compatibilidade inexiste, e de que a queixa-crime configura, em seu funcionamento concreto, um mecanismo de opressão processual disponível a quem detenha hegemonia econômica, política ou social. A investigação adota o método indutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, mediante análise crítico-dogmática de doutrina brasileira e estrangeira, de normativas relacionadas à transnacionalidade e de standards de proteção do acusado. Os resultados demonstram que o "governo por standards" de Benoît Frydman, materializado na Resolução nº 76 do Conselho Nacional de Justiça, cria um ambiente gerencialista que, combinado com a iniciativa privada da persecução penal, transforma o processo em instrumento de vingança privada chancelado pelo Estado. Sob a perspectiva do garantismo axiomático de Luigi Ferrajoli, da política criminal de Claus Roxin, das garantias constitucionais do processo de Faustino Cordón Moreno, da teoria da situação jurídica de James Goldschmidt, da gestão de conflitos de Alberto Binder e da "bússola dos direitos humanos" de Mireille Delmas-Marty, conclui-se pela necessidade de abolição da ação privada como condição de adequação do processo penal brasileiro ao direito transnacional. A justificativa desta pesquisa reside no fato de que os crimes de ação privada funcionam, na prática judiciária contemporânea, como instrumentos de lawfare privado, silenciando vozes dissidentes e estigmatizando adversários sem que o Estado assuma qualquer responsabilidade pelo impulso acusatório.
Palavras-chaveSistema acusatório. Ação penal privada. Garantismo penal. Governo por standards. Direito transnacional. Oficialidade.
Abstract
El presente artículo investiga la incompatibilidad ontológica de la acción penal de iniciativa privada con el paradigma del proceso transnacional democrático. El problema de investigación puede formularse del siguiente modo: ¿la subsistencia de la acción penal de iniciativa privada en el ordenamiento jurídico brasileño es compatible con los estándares transnacionales de protección del imputado y con la estructura acusatoria exigida por el Estado Democrático de Derecho? Se parte de la hipótesis de que tal compatibilidad es inexistente, y de que la querella configura, en su funcionamiento concreto, un mecanismo de opresión procesal al servicio de quien detente hegemonía económica, política o social. La investigación adopta el método inductivo, con investigación bibliográfica y documental, mediante análisis crítico-dogmático de doctrina brasileña y extranjera y de normativas relacionadas con la transnacionalidad y los estándares de protección del acusado. Los resultados demuestran que el "gobierno por estándares" de Benoît Frydman, materializado en la Resolución nº 76 del Consejo Nacional de Justicia, crea un ambiente gerencialista que, combinado con la iniciativa privada de la persecución penal, transforma el proceso en instrumento de venganza privada avalada por el Estado. Bajo la perspectiva del garantismo axiomático de Luigi Ferrajoli, de la política criminal de Claus Roxin, de las garantías constitucionales del proceso de Faustino Cordón Moreno, de la teoría de la situación jurídica de James Goldschmidt, de la gestión de conflictos de Alberto Binder y de la "brújula de los derechos humanos" de Mireille Delmas-Marty, se concluye por la necesidad de abolición de la acción privada como condición de adecuación del proceso penal brasileño al derecho transnacional.
KeywordsSistema Acusatorio. Acción Penal Privada. Garantismo Penal. Gobierno Por Estándares. Derecho Transnacional. Oficialidad.
1. INTRODUÇÃO
Há algo de perturbadoramente cômodo na permanência da ação penal de iniciativa privada no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um instituto que sobreviveu à redemocratização de 1988, ao advento do sistema acusatório constitucional, à progressiva internacionalização dos direitos humanos e às sucessivas reformas do Código de Processo Penal, como se sua longevidade fosse, em si mesma, uma justificativa. Nada poderia ser mais enganoso. O que se passa por tradição jurídica pode ser, muitas vezes, apenas a persistência do que nunca foi adequadamente questionado.
A configuração do poder de punir na modernidade atravessa uma crise de identidade provocada pelo que Ulrich Beck conceitua como a metamorfose do mundo. Para o autor, a sociedade contemporânea não vivencia apenas uma mudança incremental de suas instituições, mas uma transformação radical em que antigas certezas da modernidade desaparecem e algo inteiramente novo surge.[1] No campo jurídico, essa metamorfose manifesta-se no deslocamento da autoridade da lei nacional para regimes de governança transnacional, colocando sob suspeita institutos consagrados pela tradição dogmática. A ação penal de iniciativa privada é, nesse contexto, talvez o mais revelador dos anacronismos: ela foi concebida em um mundo de conflitos localizados, gerenciáveis por partes privadas; sobrevive, porém, em um mundo onde o padrão de legitimidade da punição é definido por tratados internacionais, cortes supranacionais e standards de proteção que transcendem as fronteiras do Estado-nação.
O problema central desta investigação pode ser formulado nos seguintes termos: a manutenção da ação penal de iniciativa privada no ordenamento jurídico brasileiro é compatível com os standards transnacionais de proteção do réu e com a estrutura acusatória exigida pelo Estado Democrático de Direito? A hipótese que orienta o estudo é negativa: essa compatibilidade inexiste, e a queixa-crime, em seu funcionamento concreto, configura um mecanismo de opressão processual disponível a quem detenha hegemonia econômica, política ou social.
Como observa Benoît Frydman, a autoridade jurídica contemporânea é crescentemente exercida por meio de um governo por standards e indicadores, onde a eficácia do sistema é medida pelo alcance de objetivos finalísticos e métricas de desempenho.[2] Vive-se o que o autor denomina a substituição da norma pelo objetivo,[3] e o resultado, quando se trata da persecução penal, é que a lógica gerencialista do Judiciário pode servir de aliada involuntária ao querelante que maneja a ação privada como instrumento de poder. A “eficiência“ do sistema, medida pelo número de processos encerrados, passa a incluir, paradoxalmente, processos nascidos do arbítrio privado e concluídos pela exaustão do acusado.
O artigo estrutura-se em três seções. Na primeira, analisa-se a tensão entre o governo por standards e a ressurgência da vingança privada no processo penal, com ênfase na Resolução nº 76 do CNJ e na perspectiva comparada de Julio B. J. Maier sobre a ação privada na tradição latino-americana.[4] Na segunda, examina-se a metamorfose do poder de punir à luz dos standards transnacionais de proteção do réu, articulando as contribuições de Roxin, Ferrajoli, Cordón Moreno e Binder. Na terceira, demonstra-se a incompatibilidade estrutural da ação privada com o modelo acusatório contemporâneo, com suporte na teoria da carga processual de Goldschmidt, no processo estratégico de Alexandre Morais da Rosa, na bússola de Delmas-Marty e na jurisprudência dos tribunais superiores. A metodologia adotada é o método indutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, mediante análise crítico-dogmática.
Uma advertência metodológica se impõe. O artigo combina autores de tradições epistemológicas distintas: o funcionalismo teleológico de Roxin, o garantismo axiomático de Ferrajoli, a sociologia do risco de Beck, a teoria dos standards de Frydman e a processualística democrática de Binder. Lenio Luiz Streck alertou, em mais de uma oportunidade, para o risco das chamadas “mixagens teóricas“, em que autores de perspectivas incompatíveis são justapostos sem que se explique como suas premissas convivem.[5] A pesquisa que aqui se propõem, por outro lado, enfrenta o problema de frente: Roxin e Ferrajoli divergem quanto ao fundamento do direito penal (teleologia versus axiologia), mas convergem quanto ao ponto aqui relevante, que é a exigência de que a imputação penal parta de um juízo público, objetivo e imparcial. É essa convergência funcional, e não uma suposta síntese filosófica, que legitima o uso conjunto dessas perspectivas. Do mesmo modo, Cordón Moreno, procedendo do constitucionalismo processual espanhol, e Morais da Rosa, procedendo da teoria dos jogos aplicada ao processo penal brasileiro, chegam a diagnósticos convergentes sobre a natureza pública do ius puniendi, ainda que por caminhos distintos.
2. O GOVERNO POR STANDARDS E A RESSURGÊNCIA DA VINGANÇA PRIVADA
2.1 A lógica gerencialista e o esvaziamento da oficialidade
A transição da modernidade jurídica para a transnacionalidade não alterou apenas a escala das normas, mas a própria lógica do exercício do poder e da autoridade. Se o Estado de Direito clássico se fundamentava na previsibilidade da lei estatal e na rigidez da pirâmide normativa, o cenário contemporâneo assiste àquilo que Frydman conceitua como o governo por standards e indicadores. Nessa nova racionalidade, o foco do Direito desloca-se da obediência a regras pré-estabelecidas para a gestão estratégica de resultados e o alcance de objetivos teleológicos. O jurista deixa de ser o guardião de um sistema normativo e passa a ser o gestor de metas que prestam contas a fluxos globais de eficiência e produtividade.
No Brasil, a manifestação institucional mais clara desse governo por indicadores é a atuação do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução nº 76 do CNJ, que instituiu o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabeleceu indicadores de desempenho voltados ao planejamento estratégico e à gestão da atividade judiciária.[6] Ao priorizar métricas como o Índice de Produtividade dos Magistrados e o Índice de Atendimento à Demanda, o sistema judiciário passa a ser operado sob uma lógica empresarial que Frydman denomina, com precisão, de substituição da norma pelo objetivo:[7] para atingir a baixa processual, sacrifica-se a exigência de que o impulso acusatório parta de um órgão público comprometido com a objetividade. A pauta se esvazia, as estatísticas melhoram, e ninguém pergunta se o processo que foi encerrado deveria sequer ter começado.
O resultado perverso dessa equação é que a ação penal privada se converte em um atalho gerencial. Ao permitir que o particular impulsione a máquina estatal, o Estado desonera-se da função seletiva que lhe compete. O magistrado pressionado por metas estatísticas pode ver na iniciativa privada um aliado para a vazão do acervo, ignorando que a privatização da persecução penal opera uma regressão civilizatória: o processo deixa de ser, nos termos de Aury Lopes Jr., um instrumento de limitação do poder punitivo[8] para se tornar um palco de interesses particulares referendados pelo aparato estatal. É como se o Estado entregasse a chave do cárcere ao mais rancoroso dos ofendidos e depois aplaudisse a eficiência com que o processo foi concluído.
Alexandre Morais da Rosa, ao analisar o processo penal sob a ótica estratégica, demonstra que a própria legislação brasileira autoriza o forum shopping pelo querelante nas hipóteses de ação penal privada (artigo 73 do CPP), o que revela a dimensão estratégica, e não meramente passiva, desse tipo de iniciativa.[9] O querelante não é uma vítima desamparada que busca a tutela estatal; é, na maioria das vezes relevantes, um ator processual sofisticado que escolhe o foro, o momento e a qualificação jurídica que maximizem o impacto da acusação sobre o adversário. O processo, assim, torna-se uma extensão da disputa privada por outros meios.
2.2 A perspectiva comparada: a tradição latino-americana e a crítica de Maier
A sobrevivência da ação penal privada não é exclusividade brasileira, mas a tradição processual penal latino-americana tem caminhado, desde as reformas dos anos 1990, no sentido de sua progressiva redução. Julio B. J. Maier, em sua obra de referência para o processo penal da América do Sul, problematizou com rigor o estatuto da ação penal privada no marco de um sistema acusatório democrático. Para o autor argentino, quando a lei reserva a perseguição penal ao interesse privado do ofendido, ela está admitindo que o conflito subjacente ao delito é, em última análise, gerenciável pelo particular; e essa admissão entra em contradição profunda com a natureza pública da pena estatal,[10] que não pode ser instrumentalizada pela vontade subjetiva de quem quer que seja. A pena é sempre uma declaração do Estado, e não a satisfação de um credor privado.
O que Maier identifica como problema teórico, a jurisprudência brasileira tem confirmado como problema prático: a ação privada não funciona como um mecanismo de acesso à justiça para vítimas vulneráveis, mas, predominantemente, como uma ferramenta de pressão disponível a quem pode pagar por ela. O custo de um processo penal bem instrumentado por bancas advocatícias de elite, com perícias unilaterais, investigação privada e articulação midiática, é inacessível para a maioria da população. Isso significa que a suposta democratização representada pela ação privada é, na prática, uma aristocratização do poder punitivo. Quem tem mais condições de processar tem mais poder de punir, o que inverte completamente a lógica do Estado de Direito.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, ao analisar o sistema processual penal brasileiro, identificou que o que se apresenta como sistema misto é, na prática, essencialmente inquisitório, porque o princípio unificador do nosso processo histórico é inquisitivo.[11] A ação penal privada é, nessa leitura, um elemento que agrava essa inquisitividade ao deslocar o controle da persecução penal para um polo ainda mais imprevisível e subjetivo do que o próprio aparato estatal: a vontade vingativa do ofendido. Alexandre Morais da Rosa sintetiza com precisão: o Brasil é uma ilha inquisitória no oceano acusatório da América Latina.[12] Nesse contexto, a ação privada não é um resquício inofensivo do passado; é uma das estruturas que mantém a ilha em funcionamento.
2.3 A “substituição da norma pelo objetivo“ e o artigo 24 do Código de Processo Penal
O artigo 24 do Código de Processo Penal estabelece como regra a titularidade ministerial da ação penal pública, e o artigo 30 do mesmo diploma autoriza o ofendido a intentar a ação privada nos casos previstos em lei. A coexistência dessas duas lógicas dentro do mesmo sistema processual não é uma solução de equilíbrio, como costuma ser apresentada pela doutrina mais tradicional; é uma contradição que o texto constitucional de 1988 não conseguiu resolver, ao manter, no artigo 5º, inciso LIX, a previsão da ação privada subsidiária da pública. Há aqui uma tensão estrutural que não se resolve por nenhuma hermenêutica conciliatória: ou o processo penal é público, ou ele é disponível ao interesse privado.
Sob o prisma da metamorfose descrita por Beck,[13] o maior risco jurídico atual não é a falta de normas, mas a sua captura por lógicas funcionais que as esvaziam por dentro. A Resolução nº 76 do CNJ não exclui formalmente a exigência de imparcialidade, mas cria incentivos que a minam na prática: o juiz que encerra dez processos de ação privada, ainda que por força da vontade do querelante de não oferecer Transação Penal, \“produz\“ dez unidades de trabalho na estatística. Do mesmo modo, a ação penal privada não exclui formalmente o sistema acusatório, mas o corrói ao introduzir um vetor de subjetividade irredutível no coração da persecução penal: a vontade do querelante. O resultado é um sistema acusatório de fachada, que preserva as formas externas da separação entre acusar e julgar, mas entrega a substância do impulso acusatório a quem não tem qualquer compromisso com a objetividade.
Faustino Cordón Moreno, ao examinar as garantias constitucionais do processo penal no direito espanhol, demonstra que o princípio da oficialidade não é uma prerrogativa corporativa do Ministério Público, mas uma exigência estrutural do modelo acusatório: o processo penal deve ser iniciado por um órgão desvinculado do poder jurisdicional e comprometido com o interesse público, e não com o interesse da parte.[14] A distinção que o autor traça entre o processo civil, regido pelo princípio dispositivo e orientado à tutela de direitos subjetivos disponíveis, e o processo penal, regido pelo princípio de oficialidade e orientado à aplicação do ius puniendi estatal, é o antídoto teórico para a confusão que a ação privada introduz: ninguém tem um direito subjetivo à punição de outrem, e o querelante não é titular do ius puniendi, mas apenas o canal pelo qual o Estado, anomalamente, delega a iniciativa persecutória.
3. A METAMORFOSE DO PODER DE PUNIR E OS STANDARDS TRANSNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO RÉU
3.1 A política criminal e o sistema: Roxin e a função de garantia
A compreensão da autoridade jurídica na contemporaneidade exige a análise do que Beck denomina metamorfose do mundo. No âmbito do Direito Penal, essa metamorfose é impulsionada pela sociedade de risco, onde a insegurança transnacional gera pressão por respostas estatais imediatas. O risco jurídico reside no fato de que as garantias do réu passem a ser vistas como obstáculos a uma segurança global prometida, que por definição nunca se concretiza plenamente.[15] A reação a esse risco é sempre a mesma: ampliar o poder punitivo, reduzir as garantias, abrir a persecução a novos atores, incluindo a vítima. A ação penal privada é, nessa perspectiva, um dos sintomas mais antigos dessa síndrome de expansão punitiva revestida de linguagem protetiva.
A metamorfose descrita por Beck encontra eco na evolução da política criminal analisada por Claus Roxin. Em sua obra clássica sobre a relação entre política criminal e sistema do direito penal, Roxin estabelece que o sistema dogmático deve ser permeado por valorações político-criminais orientadas à proteção do indivíduo, e não à satisfação de expectativas sociais de punição.[16] O Direito Penal não é, para Roxin, um instrumento de configuração social ilimitada; é um meio de assegurar a coexistência pacífica das liberdades. Essa função liberal implica que a utilidade político-criminal jamais pode impor-se ao custo do sacrifício das garantias do Estado de Direito. Uma política criminal que expande a ação penal privada em nome da proteção à vítima está, na verdade, trocando uma garantia concreta (a objetividade da acusação pública) por um benefício ilusório (a sensação de protagonismo do ofendido).
Quando o sistema abre as portas para a ação penal privada, ele permite que a subjetividade da vítima substitua a objetividade do bem jurídico. Em termos roxinianos, a imputação penal exige a demonstração da lesão a um bem jurídico objetivamente identificável, e não a satisfação da dor subjetiva de quem se sente ofendido.[17] O Ministério Público, enquanto órgão imparcial, atua como o filtro técnico que impede que o sofrimento da vítima se transforme em acusação penal sem o respaldo da legalidade pública. A ação privada elimina esse filtro. O resultado é que toda ofensa percebida como tal, independentemente de sua real configuração típica ou de sua efetiva lesividade social, pode gerar um processo penal: basta que o ofendido assim o queira e possa pagar por isso.
Há aqui uma tensão que precisa ser explicitada: Roxin e Ferrajoli, que serão articulados conjuntamente ao longo deste artigo, partem de premissas filosóficas distintas. O funcionalismo teleológico de Roxin é incompatível, em nível filosófico profundo, com o garantismo axiomático de Ferrajoli. Cordón Moreno, por sua vez, procede do constitucionalismo processual europeu, e Morais da Rosa do pragmatismo estratégico da teoria dos jogos.
Aury Lopes Jr., ao examinar os fundamentos do processo penal, articula a dimensão epistêmica dessa exigência: a separação entre acusar e julgar não é apenas uma repartição burocrática de funções, mas a condição de possibilidade da própria cognição judicial imparcial.[18] O juiz que recebe uma acusação privada já está, desde o início, confrontado com a versão unilateral de um litigante que não tem qualquer dever de objetividade. Sua imparcialidade começa a ser erodida antes mesmo de a instrução se iniciar.
3.2 O garantismo axiomático de Ferrajoli e a crítica à vingança institucionalizada
A resistência à privatização tecnocrática da justiça penal encontra em Luigi Ferrajoli sua barreira mais sólida. Em Direito e Razão, Ferrajoli estabelece que a separação entre as funções de acusar e julgar é o traço distintivo mais importante do modelo acusatório e o principal pressuposto da imparcialidade do juiz em relação às partes. Se o acusador tivesse a função de julgar, a estrutura cognitiva do processo desmoronaria, dando lugar a um modelo inquisitivo onde a verdade é substituída pelo arbítrio da parte que detém o poder da ação.[19] Essa estrutura cognitiva é o que garante que o processo sirva para conhecer fatos e não para confirmar acusações. A vítima entra no processo com a certeza subjetiva da culpa do réu; o Ministério Público entra com o dever de objetividade. A queixa-crime é um curto-circuito garantista: ela substitui a lógica do conhecimento pela lógica da convicção.
Essa advertência ferrajoliana tem um desdobramento que raramente é explorado pela doutrina processual brasileira: a ação penal privada não viola apenas o princípio da separação das funções no sentido formal, mas compromete a estrutura cognitiva do processo penal como empreendimento epistêmico. O processo acusatório pressupõe que o juiz é o árbitro de uma disputa entre partes simétricas: de um lado, um acusador comprometido com a objetividade; de outro, um réu comprometido com a sua defesa. Quando o acusador é a própria vítima, a simetria estrutural do processo é rompida: ele não é um árbitro, mas o juiz de uma disputa em que um dos lados já chegou com o veredicto pronto.
Ferrajoli também permite compreender a dimensão axiomática do problema. O garantismo não é uma teoria descritiva do que os sistemas penais fazem, mas uma teoria normativa do que eles devem fazer para que possam ser considerados legítimos. Nessa perspectiva, a ação penal privada não é apenas inconveniente ou anacrônica: é ilegítima, porque viola o axioma que impõe ao Estado o dever de interposição entre o conflito individual e a resposta punitiva.[20] Permitir que a vítima conduza a ação é delegar ao ódio privado a função que compete ao Estado democrático de direito. O processo deixa de ser o instrumento de aplicação da lei penal e passa a ser a longa manus do rancor do ofendido.
Cordón Moreno aprofunda essa perspectiva ao demonstrar que a oficialidade da ação penal não é uma opção política contingente, mas uma decorrência necessária da natureza jurídica do ius puniendi: o direito de castigar pertence exclusivamente ao Estado, ninguém tem um direito subjetivo à pena alheia, e a queixa-crime, mesmo quando admitida, não significa que o querelante adquiriu esse direito, mas apenas que a lei lhe atribuiu a faculdade de excluir o processo, não a de controlá-lo em seu favor.[21] Essa distinção é fundamental: entre excluir o processo (o que ainda preserva a natureza pública da pena) e controlar o processo (o que a desvirtua completamente). Na prática brasileira, a queixa-crime foi reduzida à segunda modalidade, onde o querelante não apenas exclui ou inclui o processo, mas dita seu ritmo, sua estratégia e seus benefícios.
3.3 A eficiência garantista de Alberto Binder e o gerencialismo do CNJ
Complementando essa base, Alberto Binder oferece a crítica necessária à metamorfose do processo em ferramenta de gestão pura. Binder argumenta que a democratização do processo penal exige que a gestão do conflito seja feita de forma pública e impessoal. O Ministério Público, para Binder, é um órgão de justiça mais do que um acusador a ultranza: pode e deve solicitar o arquivamento ou a absolvição quando os fatos o justificam, tem o dever de não lesionar os direitos do imputado e deve estender a investigação tanto às circunstâncias de cargo quanto às de descargo, atuando sempre com critério objetivo.[22] Essa objetividade estrutural é o que o querelante privado, por definição, não pode ter: ele não investiga para conhecer a verdade, mas para confirmar a sua versão.
Quando se analisa a Resolução nº 76 do CNJ sob a ótica de Binder, percebe-se que a busca por metas e produtividade cria um incentivo perverso. O magistrado avaliado pela velocidade da baixa processual pode sentir-se tentado a admitir intervenções do querelante que acelerem o impulso acusatório, desconsiderando que o processo penal é, por definição, um rito de demora necessária e cautelosa. Qualquer atalho que entregue a iniciativa penal à vítima para “bater metas“ de produtividade é, na perspectiva binderiana, uma violação do princípio acusatório que se disfarça de eficiência administrativa.
Há ainda um aspecto que Binder ilumina com particular acuidade: o processo penal deve ser uma ferramenta de pacificação do conflito, o que é estruturalmente impossível quando a vítima é autorizada a prolongar o conflito por meio de uma ação privada movida pelo desejo de ver o adversário estigmatizado. O Estado existe precisamente para romper esse ciclo de retribuição direta. Qualquer standard gerencial que ignore essa premissa transforma o judiciário em um serviço de homologação de vinganças, o que contradiz frontalmente a razão de ser do processo penal em um Estado democrático. Ironicamente, o gerencialismo do CNJ, que nasce do desejo legítimo de racionalizar o sistema, acaba por reproduzir no interior das estatísticas judiciárias a irracionalidade que deveria controlar.
4. A INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA COM O MODELO ACUSATÓRIO CONTEMPORÂNEO
4.1 A carga processual como arma: Goldschmidt e o processo-pena
A incompatibilidade da ação privada revela-se de forma pungente na análise da situação jurídica do acusado sob o prisma de James Goldschmidt. O autor define o processo não como uma relação estática de direitos, mas como uma situação de incerteza e risco, onde o réu suporta o que se denomina carga processual: a necessidade de praticar atos para prevenir uma decisão desfavorável.[23] No Brasil, o Código de Processo Penal preserva dispositivos que permitem a privatização desta carga, submetendo o indivíduo ao arbítrio particular sem que o Estado, por meio do Ministério Público, tenha atestado a relevância social daquela persecução. O réu não sabe se está sendo processado porque o Estado entende que sua conduta merece resposta penal, ou porque um adversário particular decidiu que o processo é a melhor forma de prejudicá-lo.
A carga de Goldschmidt assume contornos de arma política e econômica quando o querelante detém posição de poder. Enquanto na ação pública o Ministério Público atua sob o dever de objetividade, na ação privada a capacidade financeira do titular permite a contratação de aparatos advocatícios que maximizam o sofrimento processual. A incerteza da pena converte-se, nesse contexto, em um estado de morte civil antecipada, onde o réu é duplamente vitimado: pela acusação em si e pelo custo de se defender dela.[24] Goldschmidt não poderia ter antecipado, ao elaborar sua teoria no começo do século XX, que a “situação jurídica“ do réu na ação privada se tornaria, na prática brasileira contemporânea, o campo de batalha predileto de políticos, empresários e figuras públicas que buscam silenciar críticos e opositores.
Essa instrumentalização atinge seu ápice na gestão dos institutos despenalizadores. A subjetividade vingativa da vítima manifesta-se no bloqueio deliberado de benefícios como o Acordo de Não Persecução Penal, a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo. O querelante utiliza o poder de veto não como exercício legítimo de um direito, mas como extensão de sua influência social ou política. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado que bem ilustra essa distorção, reconheceu expressamente a legitimidade do querelante para formular (ou negar) a proposta de Transação Penal nas ações de iniciativa privada,[25] o que equivale a entregar ao interesse particular o controle sobre a política criminal estatal. A vítima torna-se, assim, o árbitro da despenalização, função que o ordenamento constitucional reserva ao Ministério Público.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, em decisão que expressa a orientação dominante, reconheceu a prerrogativa do querelante de recusar expressamente a concessão de benefícios despenalizadores, afastando a alegação de direito subjetivo do querelado à Transação Penal ou à Suspensão Condicional do Processo.[26] O efeito maléfico dessa orientação é a criação de uma justiça de conveniência: onde deveria haver um standard de proteção ao réu, o sistema entrega à vítima a chave da porta de saída do processo. O querelante decide se o réu merece uma saída negociada, o que transforma a despenalização, que é um instituto de política criminal pública, em um privilégio que se concede ou se nega ao sabor da animosidade privada.
Alexandre Morais da Rosa, ao analisar o problema da acusação abusiva no processo penal estratégico, demonstra que a ação penal privada é um campo especialmente fértil para o que denomina “aposta acusatória abusiva“: a imputação genérica, desprovida de evidências mínimas, mas suficientemente gravosa para impor ao acusado o custo de se defender durante anos.[27] Esse custo não se mede apenas em termos financeiros, mas em termos de saúde mental, reputação social e produtividade profissional. O processo torna-se a pena. O julgamento, quando vier, será irrelevante, pois o dano já terá sido causado.
4.2 A fragmentação do poder punitivo e a bússola de Mireille Delmas-Marty
A existência da ação penal privada ignora o princípio da oficialidade, que constitui um standard civilizatório do direito transnacional contemporâneo. Mireille Delmas-Marty propõe a metáfora da bússola dos direitos humanos como guia para a harmonização dos sistemas jurídicos nacionais.[28] No espaço jurídico comum que emerge do direito transnacional, a legitimidade do poder punitivo depende de sua racionalização e centralização em órgãos públicos independentes, evitando que a justiça retroceda ao estágio da vingança privada. A bússola de Delmas-Marty aponta para a oficialidade como norte civilizatório; a ação privada é, nessa metáfora, o sul: o caminho de volta ao tempo em que a resposta ao crime dependia da força ou da riqueza do ofendido.
A ação penal privada no Brasil, ao permitir que o particular detenha o monopólio da iniciativa criminal em certos delitos, aponta precisamente para esse sul. Essa fragmentação permite que detentores de poder político e social criem ilhas de exceção processual. Onde o Estado deveria oferecer proteção uniforme e impessoal, a queixa-crime permite uma perseguição personalizada que a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8.1, veda ao exigir que toda pessoa seja julgada por um tribunal competente, independente e imparcial.[29] A imparcialidade do tribunal é estruturalmente fragilizada quando o motor da ação não é um órgão público comprometido com a objetividade, mas a subjetividade de um querelante movido por interesses de casta, de mercado ou de hegemonia política.
Como observa Roxin, o Direito Penal deve servir à proteção de bens jurídicos e não à manutenção de hierarquias sociais.[30] Quando um agente político utiliza a ação privada para processar jornalistas ou opositores, ele não busca a proteção da honra como bem jurídico: busca a interdição do debate público, o estigma do banco dos réus e a ameaça de restrição de liberdade como forma de coerção política. O bem jurídico torna-se um pretexto; o processo, o instrumento real. E o Estado, ao não filtrar essa iniciativa por meio do Ministério Público, torna-se cúmplice da coerção.
Esse uso estratégico do processo, que a literatura internacional denomina lawfare, é facilitado precisamente pela ação penal privada. O Estado, ao omitir-se e delegar a acusação ao particular, acaba por chancelar o uso do aparato público como guarda privada de interesses da elite, violando o dever de garantia previsto no artigo 1.1 da Convenção Americana, que obriga os Estados a garantir o livre e pleno exercício dos direitos sem discriminação por condição econômica ou social. O lawfare privado, diferente do institucional, tem a vantagem adicional de eximir o Estado de qualquer responsabilidade: foi o particular que processou, não o governo. Mas foi o Estado que permitiu. E foi o Estado que processou, porque a máquina judiciária é sempre estatal, mesmo quando acionada por um particular.
4.3 A quebra do axioma acusatório: garantismo, gerencialismo e o colapso da imparcialidade
A conclusão sobre a incompatibilidade da ação privada reside no cruzamento do garantismo ferrajoliano com a crítica de Binder à gestão do conflito, sob o pano de fundo da eficiência judiciária contemporânea. Para Ferrajoli, o sistema acusatório não é uma mera repartição formal de tarefas entre órgãos distintos; é uma garantia cognitiva e política de que a jurisdição só será ativada mediante o impulso de um órgão público comprometido com a objetividade. A quebra dessa oficialidade permite que o processo penal seja capturado pelo poder selvagem de particulares, onde a finalidade do rito deixa de ser a busca da verdade processual e passa a ser a satisfação de interesses extraprocessuais.[31]
O magistrado inserido na lógica do governo por standards descrita por Frydman concentra-se no encerramento da lide sem questionar se a gênese daquela ação é um exercício legítimo do direito de queixa ou um assédio processual orquestrado para silenciar opositores. A Resolução nº 76 do CNJ, embora essencial para a transparência administrativa, estabelece parâmetros de desempenho que podem ser instrumentalizados pelo querelante estrategista. A lógica gerencialista, focada na celeridade e na produtividade quantitativa, torna-se perversa no âmbito da ação privada: onde o Ministério Público operaria como filtro de racionalidade, o particular opera como acelerador de punitividade. Frydman havia advertido que a “evolução das técnicas do Direito“ desafia o monopólio dos juristas sobre o sentido das normas;[32] o gerencialismo judicial é a forma específica que esse desafio assume na estrutura do processo penal.
Julio Maier, ao tratar do querelante nos delitos de ação privada no contexto latino-americano, já identificou que o exercício desse poder é essencialmente um exercício de interesse privado, com prescindência do caráter público da pena eventualmente aplicada.[33] Essa observação é decisiva: a pena é pública, mas quem decide se ela deve ser perseguida é o particular. Há aqui uma contradição ontológica que nenhuma construção dogmática consegue superar: não se pode ter uma pena pública administrada por uma vontade privada sem que o Estado abra mão de sua função de garantidor da imparcialidade. Maier demonstra ainda que, nas reformas processuais penais latino-americanas que avançaram na direção acusatória, a ação penal privada foi progressivamente restringida exatamente porque se percebeu que ela era o ponto de fuga pelo qual o princípio acusatório escorria.[34]
Cordón Moreno, ao analisar as garantias constitucionais do processo penal espanhol, destaca que a imparcialidade do juiz não é apenas uma qualidade pessoal do magistrado, mas uma exigência estrutural que se constrói pela configuração do sistema processual como um todo.[35] Um sistema que admite que o acusador seja a própria vítima, com todos os seus rancores e interesses, está comprometendo a imparcialidade objetiva do julgador desde o momento em que aceita a queixa. O juiz, mesmo querendo ser imparcial, será subjetivamente influenciado pela narrativa emocional do querelante, que comparece ao processo não com a frieza técnica de um órgão público, mas com a urgência emocional de quem se sente lesado.
Ademais, a manutenção da queixa-crime permite que detentores de poder social utilizem a via penal para contornar os limites da responsabilidade civil. Em vez de buscarem a reparação pecuniária por um dano à honra, buscam o estigma do banco dos réus e a ameaça de restrição de liberdade como forma de coerção. Como sustenta Aury Lopes Jr., o processo penal não pode ser visto como simples instrumento a serviço do poder punitivo; ele desempenha o papel de limitador do poder estatal.[36] Quando esse papel limitador é subvertido pela iniciativa privada, o processo deixa de ser garantia e se converte em ameaça. O guardião torna-se o predador.
Juarez Tavares, ao propor uma teoria do injusto penal comprometida com o Estado Democrático de Direito, sustenta a necessidade de expurgar da norma penal elementos empiricamente indemonstráveis, de avaliação duvidosa ou incerta.[37] Transposta para o plano da ação penal, essa exigência significa que o processo não pode ser ativado por mero sentimento de ofensa: exige a demonstração de que há uma razão pública e objetivamente verificável para a intervenção estatal na liberdade do acusado. A ação privada, por definição, dispensa essa demonstração pública, pois basta a convicção subjetiva do ofendido. O sentimento de ofensa, mesmo quando genuíno, não é nem pode ser o fundamento de uma acusação criminal em um Estado de Direito.
Coutinho, ao analisar o sistema acusatório como um imperativo constitucional, conclui que cada parte deve ocupar o lugar que a Constituição lhe demarcou: o juiz na posição de árbitro, a acusação nas mãos de um órgão público comprometido com a objetividade, a defesa no papel de contraposição técnica.[38] A ação penal privada embaralha esses papéis: o querelante ocupa o lugar da acusação sem ter suas obrigações, e o réu se vê privado da proteção que a objetividade do Ministério Público deveria lhe proporcionar. O sistema acusatório não sobrevive a esse embaralhamento; o que subsiste é uma parodia acusatória com alma inquisitória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu responder ao problema central de pesquisa: a manutenção da ação penal de iniciativa privada no ordenamento jurídico brasileiro é incompatível com os standards transnacionais de proteção do réu e com a estrutura acusatória exigida pelo Estado Democrático de Direito. Essa incompatibilidade não é meramente formal ou técnica; é ontológica, porque a ação penal privada pressupõe uma lógica de gestão do conflito penal que é radicalmente oposta à lógica do processo acusatório democrático. É como se o código-fonte do sistema afirmasse uma coisa (acusatório, público, imparcial) enquanto uma de suas rotinas executasse outra (privado, subjetivo, vingativo), e o compilador, por não verificar a coerência interna, simplesmente aceitasse o código como válido.
A análise do governo por standards de Frydman, materializado na Resolução nº 76 do CNJ, revelou um paradoxo: a busca legítima pela celeridade e transparência do Judiciário acaba criando um ambiente fértil para a instrumentalização do processo. No vácuo da objetividade estatal, a ação penal de iniciativa privada ressurge não como canal de acesso à justiça, mas como ferramenta estratégica de poder. O processo penal, nas mãos de querelantes que detêm hegemonia política, econômica ou social, transmuta-se na situação jurídica goldschmidtiana de suplício, onde o rito é utilizado como arma de desgaste e silenciamento. A estatística de produtividade do CNJ registra o encerramento; não registra o dano.
A perspectiva comparada de Julio B. J. Maier reforça essa conclusão: na tradição processual penal latino-americana, a tendência histórica das reformas acusatórias foi a de reduzir, e não ampliar, o espaço da iniciativa privada, precisamente porque se reconheceu que a pena pública não pode ser administrada por uma vontade privada sem que o Estado abra mão de sua função de garantidor da imparcialidade. Alexandre Morais da Rosa confirma que o Brasil permanece como exceção nesse oceano acusatório, mantendo estruturas inquisitórias que as reformas da América Latina já superaram.
À luz do garantismo axiomático de Ferrajoli e da política criminal de Roxin, a manutenção da queixa-crime para delitos comuns revela-se insustentável. A subjetividade vingativa, manifesta na negativa arbitrária de benefícios despenalizadores como o Acordo de Não Persecução Penal e a Transação Penal, comprova que a autonomia da vontade não possui jurisdição sobre a liberdade alheia. O direito à pena é um monopólio do Estado que não admite delegação a particulares movidos por animosidades pessoais. Cordón Moreno contribui com a precisão dogmática necessária: ninguém tem um direito subjetivo à punição de outrem, e o querelante não adquire o ius puniendi ao propor a queixa; apenas o aciona, temporariamente e com graves riscos para a integridade do sistema.
A bússola dos direitos humanos de Delmas-Marty aponta uma saída: a construção de um espaço jurídico comum, fundado na oficialidade da persecução penal e na imparcialidade da acusação, como condição de legitimidade do sistema punitivo no contexto transnacional. A Convenção Americana de Direitos Humanos, ao exigir a imparcialidade do tribunal como garantia fundamental, também exige, por implicação lógica e estrutural, que o motor da ação penal não seja o interesse pessoal do ofendido. Um tribunal imparcial que julga uma ação proposta por uma parte movida por ódio e interesse pessoal não pode ser verdadeiramente imparcial: a imparcialidade do julgador é contaminada pela parcialidade do acusador.
Conclui-se, portanto, que a autoridade do Direito Penal contemporâneo e transnacional exige a abolição da iniciativa penal privada como regra. A construção de um modelo acusatório puro requer que o Ministério Público seja o único e exclusivo filtro de racionalidade da pretensão punitiva. Somente a oficialidade plena pode garantir que o réu seja tratado como sujeito de direitos, protegido contra o poder selvagem das vinganças personalizadas e contra a frieza dos indicadores de produtividade que ignoram o fator humano. O caminho para uma justiça democrática passa, invariavelmente, pela reconstrução do papel do sujeito sob a égide de uma dignidade que não se submete à lógica do mercado ou do prestígio social. Esse é o norte que a bússola deve sempre apontar, qualquer que seja a pressão das correntes em sentido contrário.
REFERÊNCIAS
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[1] BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2018, p. 2.
[2]FRYDMAN, Benoît. O fim do Estado de direito: governar por standards e indicadores. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 15.
[3]FRYDMAN, Benoît. O fim do Estado de direito: governar por standards e indicadores. p. 42.
[4]MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal: tomo I: Fundamentos. 2. ed. Buenos Aires: Del Puerto, 1996, p. 443-445.
[5]Streck, ao denunciar as mixagens teóricas na processualística penal brasileira, alerta precisamente para o risco de combinar autores cujas premissas não dialogam. Contudo, no plano específico da discussão sobre a titularidade da ação penal, todos convergem: a acusação pública é a única via que assegura, estruturalmente, o compromisso com a objetividade e a imparcialidade. É essa convergência funcional, sem pretensão de síntese filosófica, que justifica o uso articulado dessas perspectivas (STRECK, Lenio Luiz. Dogmática jurídica, senso comum e reforma processual penal: o problema das mixagens teóricas. Pensar – Revista de Ciências Jurídicas, Fortaleza, v. 16, n. 2, p. 626-660, jul./dez. 2011, p. 630).
[6]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre a instituição do Sistema de Estatística do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2009, Art. 1º e 2º.
[7]FRYDMAN, Benoît. O fim do Estado de direito: governar por standards e indicadores. p. 42.
[8]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 96.
[9]MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do processo penal estratégico: de acordo com a teoria dos jogos e MCDA-C. Florianópolis: EMais, 2021, p. 139-142. O autor demonstra que, nas hipóteses de ação penal privada, a própria legislação (CPP, art. 73) autoriza o forum shopping pelo ofendido, revelando a dimensão estratégica, e não meramente passiva, do querelante.
[10]MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal: tomo I: Fundamentos. p. 443-445.
[11]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009, p. 106.
[12]MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do processo penal estratégico. p. 110-111. O diagnóstico do autor é preciso: \“O Brasil é uma ilha inquisitória no oceano acusatório da América Latina\“.
[13]BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. p. 15.
[14]CORDÓN MORENO, Faustino. Las garantías constitucionales del proceso penal. p. 17-26. A distinção entre o processo penal e o civil, fundada na publicidade do ius puniendi, é o ponto de partida para compreender que a ação penal não pode ser assimilada à ação civil disponível.
[15]BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. p. 11-12.
[16]ROXIN, Claus. Política criminal e sistema do direito penal. Tradução de Francisco Muñoz Conde. Buenos Aires: Hammurabi, 2002, p. 32-33.
[17]ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Tradução de André Luís Callegari. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44.
[18]LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 88-92. O autor articula a dimensão epistêmica do processo acusatório, mostrando que a separação entre acusar e julgar é condição de possibilidade da cognição judicial imparcial, e não apenas uma repartição burocrática de funções.
[19]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zumerle et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 454.
[20]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. p. 450-457.
[21]CORDÓN MORENO, Faustino. Las garantías constitucionales del proceso penal. Pamplona: Aranzadi, 1999, p. 30-34. O autor espanhol distingue, com precisão, o conteúdo público do ius puniendi da legitimidade processual: ninguém detém, no processo penal, um direito subjetivo disponível sobre a pretensão punitiva, pois ela é monopólio estatal.
[22] BINDER, Alberto M. Derecho Procesal Penal. Santo Domingo: Escuela Nacional de la Judicatura, 2006, p. 45-46.
[23]GOLDSCHMIDT, James. Teoria geral do processo. Tradução de Leandro Farina. Campinas: Minelli, 2003, p. 52-54.
[24]GOLDSCHMIDT, James. Teoria geral do processo. p. 55-60.
[25]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 102.381/BA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 9/10/2018, DJe 17/10/2018.
[26]SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. ApCrim 0016292-31.2012.8.24.0023, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des.ª Salete Silva Sommariva, j. 23/06/2016.
[27]MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do processo penal estratégico. p. 123. A análise do lawfare no processo penal brasileiro aponta para o uso estratégico da imparcialidade formal como escudo de práticas substancialmente parciais.
[28]DELMAS-MARTY, Mireille. A Compass of Possibilities: Global Governance and Legal Humanisms. Edited by Emanuela Fronza; Chiara Giorgetti. Bologna: 1088press, 2023, p. 53.
[29]ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Assinada em San José da Costa Rica, 22 de novembro de 1969, Art. 8.1.
[30]ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. p. 33.
[31]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. p. 450-457.
[32]FRYDMAN, Benoît. O fim do Estado de direito: governar por standards e indicadores. p. 94.
[33]MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal: tomo I: Fundamentos. p. 474-476.
[34] MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal: tomo I: Fundamentos. p. 473-478.
[35] CORDÓN MORENO, Faustino. Las garantías constitucionales del proceso penal. Pamplona: Aranzadi, 1999, p. 113-119. O capítulo dedicado à relação entre imparcialidade e princípio acusatório demonstra que a supeditação do juízo oral à acusação pressupõe um acusador desvinculado do juiz, e não um particular movido por interesse de retaliação.
[36] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. p. 102.
[37] TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 1.
[38]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. p. 108-110.
Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Liebl, Helena; CHAVES JR., A. (ORCID: 0000-0003-3016-5618) (Lattes: http://lattes.cnpq.br/7312645313945191); BARBOSA, Rodrigo Cesar. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DO PARTICULAR EM PROCESSO PENAL: ENTRE O GERENCIALISMO E A OFICIALIDADE. Revista GuedesJus, Direito Penal, ISSN 3086-4631, publicado em 05/06/2026, DOI: 10.5281/zenodo.20563451. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/237. Acesso em: 22/09/2026.