Controle de constitucionalidade e o princípio da supremacia da constituição
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Resumo
No Brasil, o princípio da supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade são elementos estruturantes do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a supremacia da ordem constitucional, criou mecanismos para assegurar que todas as normas jurídicas estejam em conformidade com seus preceitos. Esse controle é essencial para a proteção dos direitos fundamentais, a limitação do poder estatal e a manutenção da estabilidade do sistema jurídico. Diante da crescente judicialização das questões políticas e sociais no Brasil, até que ponto o controle de constitucionalidade, fundamentado na supremacia da Constituição, pode ser exercido sem comprometer o equilíbrio entre os poderes e a legitimidade democrática das decisões judiciais? O objetivo geral da pesquisa é analisar a conexão entre a supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade, compreendendo seus fundamentos teóricos, sua evolução histórica e os obstáculos enfrentados na aplicação prática. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com ênfase em análise crítica e aprofundada. Foi conduzida por meio de levantamento bibliográfico extenso, utilizando doutrinas, jurisprudências, artigos acadêmicos e monografias. Trata-se de uma investigação com caráter exploratório, ao buscar ampliar o conhecimento sobre o tema, e descritivo, ao apresentar suas características, causas e implicações no ordenamento jurídico. Em suma, a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição reforça essa função, embora desafios persistam, como o risco de excesso judicial e as críticas ao ativismo. A pesquisa conclui que é necessário equilibrar a atuação jurisdicional com os princípios democráticos, a fim de garantir a efetividade da Constituição sem comprometer a separação de poderes.
Palavras-chaveSupremacia Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Estado Democrático de Direito. Jurisdição Constitucional. Ativismo Judicial.
Abstract
In Brazil, the principle of constitutional supremacy and judicial review of constitutionality are structuring elements of the Democratic Rule of Law. The 1988 Federal Constitution, by establishing the supremacy of the constitutional order, created mechanisms to ensure that all legal norms conform to its precepts. This control is essential for the protection of fundamental rights, the limitation of state power, and the maintenance of the stability of the legal system. Given the growing judicialization of political and social issues in Brazil, to what extent can judicial review of constitutionality, based on constitutional supremacy, be exercised without compromising the balance of powers and the democratic legitimacy of judicial decisions? The general objective of this research is to analyze the connection between constitutional supremacy and judicial review of constitutionality, understanding its theoretical foundations, historical evolution, and the obstacles faced in practical application. The research adopts a qualitative approach, with an emphasis on critical and in-depth analysis. It was conducted through extensive bibliographic research, utilizing doctrines, case law, academic articles, and monographs. This is an investigation of an exploratory nature, seeking to broaden knowledge on the topic, and descriptive, by presenting its characteristics, causes, and implications in the legal system. In summary, the role of the Supreme Federal Court as the guardian of the Constitution reinforces this function, although challenges persist, such as the risk of judicial overreach and criticisms of activism. The research concludes that it is necessary to balance jurisdictional action with democratic principles, in order to guarantee the effectiveness of the Constitution without compromising the separation of powers.
KeywordsConstitutional Supremacy. Constitutional Review. Democratic Rule of Law. Constitutional Jurisdiction. Judicial Activism.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade são fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito. Esses institutos garantem que todas as normas jurídicas estejam subordinadas à Constituição, protegendo os direitos fundamentais e assegurando a estabilidade do sistema jurídico. O controle de constitucionalidade, enquanto mecanismo de fiscalização normativa, representa uma das mais importantes expressões da defesa da ordem constitucional, sendo indispensável à efetividade da Constituição e à limitação dos poderes estatais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao consagrar a supremacia da ordem constitucional, institui um sistema de controle normativo que impede a validade de normas infraconstitucionais em desconformidade com os preceitos constitucionais.
Dessa forma, o controle de constitucionalidade é expressão do princípio da rigidez constitucional, possibilitando a invalidação de atos normativos que comprometam a integridade do texto constitucional. A rigidez e supremacia constitucional estão diretamente relacionadas, pois apenas normas dotadas de um processo legislativo mais rigoroso podem alterar o conteúdo da Constituição, impedindo modificações arbitrárias e promovendo segurança jurídica.
Diante da crescente judicialização das questões políticas e sociais no Brasil, até que ponto o controle de constitucionalidade, fundamentado na supremacia da Constituição, pode ser exercido sem comprometer o equilíbrio entre os poderes e a legitimidade democrática das decisões judiciais?
O objetivo geral deste estudo é: analisar a relação entre o princípio da supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade, compreendendo sua estrutura, fundamentos teóricos, evolução normativa e os desafios enfrentados na prática jurisdicional contemporânea. Para alcançar essa meta, foram definidos os seguintes objetivos específicos: Investigar os fundamentos teóricos e jurídicos da supremacia constitucional no Brasil; examinar o desenvolvimento histórico do controle de constitucionalidade nas constituições brasileiras; analisar a estrutura atual do controle de constitucionalidade concentrado e difuso.
A relevância do tema está atrelada à centralidade da Constituição como fundamento de validade de todas as normas e atos estatais. Em um cenário de crescente complexidade social e política, o controle de constitucionalidade assume papel ainda mais estratégico na contenção de abusos de poder, na promoção dos direitos fundamentais e na preservação da ordem democrática. Enquanto isso, a justificativa da pesquisa reside na urgência de refletir criticamente sobre a prática jurisdicional do controle de constitucionalidade no Brasil, especialmente diante das tensões entre o ativismo judicial e os limites democráticos da atuação do Judiciário.
No que se refere aos aspectos metodológicos, a presente pesquisa foi conduzida por meio de um extenso levantamento bibliográfico, com a finalidade de investigar as hipóteses propostas. Para tanto, foram coletados dados de forma criteriosa, utilizando-se uma ampla base de referências teóricas, tais como jurisprudências, doutrinas, artigos científicos e monografias pertinentes ao tema.
A abordagem adotada foi qualitativa, o que possibilitou uma análise crítica e aprofundada do fenômeno jurídico em questão. Em relação aos objetivos, a investigação assumiu caráter exploratório, ao buscar ampliar o conhecimento sobre o tema, e também descritivo, ao apresentar de maneira detalhada os fatos, suas características, causas e inter-relações com outros elementos do ordenamento jurídico.
Para facilitar a compreensão do conteúdo, o trabalho foi dividido em duas seções principais: a primeira seção apresenta os fundamentos teóricos e históricos do princípio da supremacia da Constituição e do controle de constitucionalidade no Brasil; a segunda seção discorre sobre a evolução prática do controle jurisdicional a partir da Constituição de 1988, seus desafios atuais e a atuação do Supremo Tribunal Federal como instância máxima da jurisdição constitucional.
2. O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa a expressão jurídica máxima da soberania popular e da consolidação do Estado Democrático de Direito. Nela se encontram os alicerces fundamentais da convivência civil, política e jurídica da sociedade brasileira, determinando os parâmetros para a atuação dos Poderes constituídos e assegurando os direitos fundamentais dos indivíduos (Bulos, 2023).
Com efeito, a Constituição é a norma superior de todo o ordenamento jurídico, irradiando seus efeitos sobre todas as demais normas infraconstitucionais. A sua supremacia impõe que todas as instituições, públicas e privadas, assim como os cidadãos, se submetam aos seus ditames, configurando, assim, o Estado Constitucional, onde há igualdade jurídica entre os indivíduos na busca pela concretização de seus direitos (Carnaúba, 2022).
Além disso, a Carta Magna, enquanto norma fundamental, consagra um conjunto de normas que não apenas limitam a atuação do Estado, mas também impõem obrigações e deveres para assegurar direitos e garantias. Trata-se de um mecanismo de controle institucional e social, que permite a contenção dos abusos estatais e a efetivação da dignidade da pessoa humana (Cunha Junior, 2018).
José Afonso da Silva ensina que a Constituição deve ser compreendida como um complexo normativo voltado à realização dos valores fundantes da comunidade, sendo ela produto do poder originário que emana do povo. Essa concepção reforça a centralidade da Constituição como instrumento de ordenação e estabilidade social (Silva, 2002).
A supremacia da Constituição é manifesta tanto em seu aspecto formal quanto material. A supremacia formal decorre do procedimento mais rígido para sua alteração, enquanto a supremacia material está relacionada ao conteúdo essencial que ela resguarda, como os direitos e garantias fundamentais. Essa diferenciação é fundamental para a teoria do controle de constitucionalidade (Canotilho, 2007).
O princípio da supremacia constitucional impõe que nenhuma norma inferior possa contrariar os preceitos constitucionais. A inobservância desse princípio gera a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, retirando a eficácia da norma incompatível com a Carta Magna. Assim, a Constituição exerce um poder normativo de controle sobre todo o ordenamento jurídico (Messa, 2022).
Hans Kelsen, ao propor a Teoria Pura do Direito, estabelece que a ordem jurídica é estruturada de forma escalonada, onde a validade das normas inferiores depende da conformidade com normas superiores, culminando na norma fundamental hipotética. A Constituição ocupa, assim, o ápice dessa pirâmide normativa (Kelsen, 2009).
O controle de constitucionalidade, fundado na rigidez da Constituição de 1988, pode ser exercido tanto de forma preventiva quanto repressiva, por quaisquer dos Poderes da República. Esse controle visa garantir a conformidade das normas infraconstitucionais ao texto constitucional, assegurando a preservação da ordem jurídica democrática (Cunha Junior, 2018).
No contexto do controle de constitucionalidade, destaca-se o princípio da supremacia da Constituição como fundamento para a invalidação de normas incompatíveis com a ordem constitucional vigente. Ao tratar desse tema, menciona-se o julgado do STF na ADI 3194/RS, que enfrentou a questão da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. A Corte, considerando a segurança jurídica e o interesse social, optou por preservar os efeitos passados de normas estaduais, mesmo após reconhecida sua inconstitucionalidade. Tal medida visa garantir a continuidade do serviço público e proteger os atos praticados sob a presunção de validade das leis.
No âmbito do controle de constitucionalidade, destaca-se a supremacia da Constituição como fundamento essencial para a invalidação de normas incompatíveis com seus preceitos. Neste contexto, menciona-se o julgamento da ADI 6761/AM pelo STF, no qual se declarou a inconstitucionalidade de critério de desempate para promoção de magistrados. Apesar da inconstitucionalidade, o Tribunal optou por modular os efeitos da decisão, em razão da longa vigência da norma e da necessidade de garantir a segurança jurídica. A medida assegura a estabilidade das relações jurídicas, preservando atos já praticados e resguardando o interesse social e a continuidade do serviço público.
A rigidez da Constituição de 1988 é elemento essencial à sua supremacia, pois apenas normas criadas mediante processo legislativo mais solene e dificultoso são capazes de restringir ou modificar os comandos constitucionais. Tal característica impede que se trate a Constituição como uma norma revogável por simples atos legislativos infraconstitucionais (Bulos, 2023).
Segundo José Afonso da Silva, a Constituição brasileira, por ser rígida, é a lei maior do Estado, da qual decorrem todas as competências e poderes das entidades federativas. Nenhuma autoridade estatal possui soberania própria, estando todas subordinadas aos preceitos constitucionais expressos ou implícitos (Silva, 2002).
Zeno Veloso sustenta que o controle de constitucionalidade exerce papel essencial na contenção de abusos e na preservação das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de um instrumento de defesa da democracia e da cidadania, imprescindível à manutenção do Estado de Direito (Veloso, 2003).
A ruptura entre uma norma infraconstitucional e a Constituição caracteriza a inconstitucionalidade, sendo está a forma jurídica de declarar inválidos os atos normativos que contrariem os fundamentos constitucionais. A supremacia constitucional, portanto, confere à Constituição o status de fundamento de validade de todo o sistema jurídico (Carnaúba, 2022).
Ainda que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas possuam certa autonomia normativa, estas devem observar os princípios estruturantes da Constituição Federal, em especial o princípio da simetria, o qual exige que os entes federativos respeitem os modelos constitucionais federais como parâmetro obrigatório (Bulos, 2023).
Canotilho ressalta que o Estado Constitucional Democrático se sustenta na observância, estabilidade e preservação da Constituição, sendo necessária a existência de sanções contra atos que atentem contra sua integridade. A defesa da Constituição é, nesse sentido, a defesa da própria forma do Estado, como concebida juridicamente (Canotilho, 2007). Oscar Vilhena Vieira defende que a rigidez constitucional é um mecanismo de proteção intergeracional, impedindo que gerações presentes vinculem de forma absoluta as futuras, preservando o direito de autogoverno dos povos e assegurando a abertura do futuro (Vieira, 1999).
Por isso, determinados direitos, quando fundamentados na dignidade da pessoa humana, devem ser reconhecidos como supraconstitucionais, independentemente de constarem expressamente no texto constitucional, sendo possível seu reconhecimento por meio de princípios constitucionais ou tratados internacionais de direitos humanos com status constitucional, nos termos do §2º do art. 5º da CF (Carnaúba, 2022).
A supremacia da Constituição não se confunde com imutabilidade. A rigidez constitucional garante estabilidade, mas não impede a evolução normativa conforme os valores e necessidades da sociedade. O texto constitucional deve ser interpretado em harmonia com os princípios da dignidade humana e da democracia, para que não se cristalize em prejuízo das gerações futuras (Messa, 2022).
Portanto, possuir supremacia constitucional não significa conferir caráter absoluto e perpétuo às normas constitucionais. As limitações impostas pela Constituição devem ser interpretadas à luz da realidade social e dos princípios fundamentais, garantindo a liberdade e a justiça como pilares do Estado Democrático de Direito (Cunha Junior, 2018). Desta forma, a Constituição de 1988, como norma suprema, estrutura o ordenamento jurídico e garante os direitos fundamentais, impondo limites ao poder estatal. Sua rigidez assegura estabilidade e proteção à democracia, sem impedir a evolução normativa. Assim, é instrumento essencial à realização da justiça, liberdade e dignidade humana no Estado de Direito.
2.1 Fundamentos e conceitos de controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato normativo com a Constituição. Trata-se de um instrumento essencial para garantir a supremacia da Constituição, cuja rigidez impõe que todas as demais normas estejam em consonância com seus preceitos. Tal controle é fundamental para evitar a existência de normas que possam comprometer a segurança jurídica e a unidade do sistema (Barroso, 2024). Essa função de preservação da integridade constitucional demonstra o caráter normativo e vinculante da Constituição, conferindo-lhe posição de norma superior e central do sistema jurídico.
A estrutura hierárquica do ordenamento jurídico, segundo Lenza (2022), pressupõe que nenhum ato normativo, seja lei, medida provisória, decreto ou resolução, pode contrariar a Constituição Federal. Essa relação de subordinação é denominada compatibilidade vertical, conceito que reforça a supremacia constitucional e fundamenta a nulidade de normas inferiores que a contrariem. Em caso de ruptura dessa compatibilidade, a norma inferior torna-se inconstitucional, podendo ser declarada nula pelo Poder Judiciário, nos moldes do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, a fim de preservar a harmonia e coesão do ordenamento.
A Constituição Federal de 1988, como afirmam Alexandrino e Paulo (2025), está no topo da pirâmide normativa proposta por Kelsen, sendo a lei fundamental e estruturante do Estado brasileiro. Todo o sistema jurídico deve, portanto, submeter-se aos seus princípios e regras, sob pena de nulidade dos atos normativos que a contrariem. O controle de constitucionalidade, assim, atua como um “remédio jurídico” capaz de restabelecer a higidez do sistema sempre que houver afronta à Carta Magna. Esse entendimento reforça o caráter de supremacia material e formal da Constituição, sendo sustentado pela doutrina e consolidado na jurisprudência do STF.
O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo, conforme o momento em que é exercido. O controle preventivo ocorre durante o processo legislativo, exercido principalmente pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, por meio da análise de juridicidade das proposições. Já o controle repressivo é exercido após a promulgação do ato normativo, cabendo ao Poder Judiciário em especial ao Supremo Tribunal Federal a competência para retirar do ordenamento jurídico a norma inconstitucional (Carnaúba, 2022). Essa dualidade de momentos fortalece a atuação institucional e evita a consolidação de normas que contrariem os valores constitucionais.
No Brasil, adota-se um sistema misto de controle, com as modalidades difusa e concentrada coexistindo desde a Constituição de 1891. O controle difuso, segundo Cunha Junior (2018), pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de casos concretos, sendo um mecanismo mais acessível ao cidadão. Já o controle concentrado é atribuído a órgãos específicos, notadamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Essa combinação fortalece o sistema de freios e contrapesos e assegura o amplo alcance do controle de constitucionalidade.
As espécies de inconstitucionalidade são classificadas em por ação e por omissão. A inconstitucionalidade por ação ocorre quando o conteúdo de um ato normativo viola diretamente os preceitos constitucionais. Já a por omissão resulta da inércia do legislador em regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada, impedindo sua plena aplicação e ferindo, por consequência, direitos fundamentais (Bulos, 2023).
A inconstitucionalidade por ação se subdivide em formal e material. A formal diz respeito a vícios no processo de elaboração da norma, como iniciativa indevida, trâmite irregular ou ausência de quórum qualificado, enquanto a material se refere ao conteúdo da norma que contraria os princípios e direitos constitucionais, como os direitos fundamentais e cláusulas pétreas (Masson, 2025). A formal ainda pode ser dividida em orgânica, quando o ente que edita a norma não possui competência, e propriamente dita, quando há desrespeito ao devido processo legislativo. Um exemplo clássico é a aprovação de lei complementar por maioria simples, violando o artigo 69 da Constituição Federal, o que acarreta sua inconstitucionalidade formal (Martins, 2022).
No tocante à inconstitucionalidade por omissão, Lamounier, Barroso e Chalita (2022) destacam que ela compromete a efetividade do texto constitucional e exige atuação do Judiciário para suprir essa lacuna, seja por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Assim, o Judiciário assume papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, assegurando a aplicabilidade integral da Constituição.
Vale ainda ressaltar que o controle de constitucionalidade busca resguardar não apenas a letra, mas também o espírito da Constituição, ou seja, seus valores fundantes e princípios estruturantes. Nesse sentido, Barroso (2024) menciona o conceito de bloco de constitucionalidade, composto não só pelo texto constitucional, mas também por princípios suprapositivos e normas de direitos fundamentais, os quais conferem sentido e coerência ao ordenamento jurídico e orientam a interpretação e aplicação das leis infraconstitucionais.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal exerce, como guardião da Constituição, papel central na defesa de sua supremacia, com competência para declarar a inconstitucionalidade de normas em tese, nos termos dos artigos 102 e 103 da Constituição Federal (Brasil, 1988). Dessa forma, o controle de constitucionalidade, em suas múltiplas manifestações, configura-se como pilar indispensável para a manutenção do Estado Democrático de Direito e para a concretização dos direitos e garantias fundamentais.
2.2 Da constituição de 1934 à emenda constitucional n. 16/65
A transição da República Velha para o Estado interventor marcou uma inflexão significativa no modelo de controle de constitucionalidade adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O controle de tipo difuso, de inspiração norte-americana, revelou-se ineficaz no contexto da tradição romano-germânica, em que a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais são elementos centrais. A ausência de uniformização nas decisões sobre a constitucionalidade das leis gerava insegurança normativa e comprometia a estabilidade institucional (Messa, 2022).
A Constituição de 1934 introduziu avanços significativos no campo da fiscalização da constitucionalidade, ainda que sem romper por completo com o modelo consagrado pela Carta de 1891. O dispositivo inovador do artigo 179 determinou que a declaração de inconstitucionalidade somente poderia ocorrer mediante o voto da maioria absoluta dos membros dos tribunais. Embora não se tratasse de um quórum deliberativo, essa exigência visava conferir maior estabilidade às decisões e uniformidade ao entendimento jurisprudencial, mitigando o risco da oscilação doutrinária (Moraes, 2020; Mendes, 2023).
No tocante à intervenção federal, a Constituição de 1934 inaugurou o que pode ser considerado o embrião do controle abstrato no Brasil. Estabeleceu-se que, antes da efetivação da medida interventiva, o Supremo Tribunal Federal deveria declarar, provocada pelo Procurador-Geral da República, a constitucionalidade da norma autorizadora da intervenção. A decisão da Corte funcionava como condição de eficácia da intervenção, revelando um novo papel institucional do Judiciário na contenção de abusos estatais (Mendes, 2024; Santos, 2024).
Outro avanço foi a atribuição ao Senado Federal da competência para suspender a execução de normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 91, inciso IV, da Constituição de 1934. Tratava-se de medida destinada a conferir efeitos erga omnes à declaração incidental de inconstitucionalidade, superando a limitação subjetiva (inter partes) das decisões proferidas no controle difuso. Essa inovação representou um mecanismo eficaz de integração entre a função jurisdicional e a atividade normativa do Legislativo (Nascimento, 2025; Novelino; Costa, 2025).
A Constituição de 1937, entretanto, representou um retrocesso, ao retirar do Judiciário a efetividade de sua função de controle, submetendo as decisões de inconstitucionalidade a um juízo político. A previsão do artigo 96, parágrafo único, condicionava os efeitos das decisões judiciais à manifestação do Poder Executivo, o que desfigurava a essência da supremacia constitucional e compromissava a rigidez do texto constitucional. O controle jurisdicional foi, assim, esvaziado de sua função garantista (Cavalcante Filho; Mendes, 2024; Moraes, 2020).
Com a promulgação da Constituição de 1946, o controle jurisdicional foi retomado em sua forma original, com a manutenção da técnica difusa e incidental. Preservaram-se os mecanismos introduzidos em 1934, especialmente a representação interventiva e a atribuição do Senado Federal. A principal contribuição da Carta de 1946, nesse aspecto, foi consolidar institucionalmente esses mecanismos e permitir sua regulamentação infraconstitucional, o que se materializou na edição das Leis nº 2.271/54 e 4.337/64 (Mendes, 2023; Messa, 2022).
A Emenda Constitucional nº 16, de 1965, introduziu profunda alteração no modelo brasileiro ao estabelecer a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade, mediante ação proposta exclusivamente pelo Procurador-Geral da República. A modificação da alínea "k" do artigo 101 da Constituição de 1946 permitiu ao Supremo Tribunal Federal julgar, em tese, a validade de normas federais e estaduais. Assim, passou-se a adotar um sistema misto, conjugando o controle difuso com o controle concentrado em abstrato, inspirado no modelo austríaco de Hans Kelsen (Moraes, 2020; Mendes, 2024).
A distinção entre a representação interventiva e a nova ação direta de inconstitucionalidade residia tanto na natureza quanto no alcance. A primeira mantinha caráter político-repressivo e era limitada à defesa de princípios sensíveis, enquanto a segunda, de natureza jurisdicional, possuía escopo mais amplo e poderia abranger qualquer norma constitucional violada. Além disso, a eficácia da decisão no controle abstrato era erga omnes e com efeitos ex tunc, diferentemente do caráter ex nunc da intervenção normativa (Cavalcante Filho & Mendes, 2024; Novelino & Costa, 2025).
A partir da EC nº 16/65, vislumbrou-se a possibilidade de os Estados instituírem mecanismos semelhantes em suas constituições, conferindo aos Tribunais de Justiça a competência para julgar, em abstrato, normas municipais em face das Constituições estaduais. Contudo, a ausência de previsão na Constituição de 1967 e o entendimento restritivo do STF limitaram o desenvolvimento efetivo dessa competência até a promulgação da Constituição de 1988 (Nascimento, 2025; Santos, 2024).
Apesar da importância estrutural do controle abstrato, sua eficácia foi mitigada entre 1965 e 1988 devido à exclusividade conferida ao Procurador-Geral da República para ajuizar ações diretas. Tal limitação enfraqueceu a atuação do Supremo Tribunal Federal nesse campo, sobretudo considerando-se que o chefe do Ministério Público Federal era, na época, escolhido livremente pelo Presidente da República, sem aprovação do Senado, e exercia, cumulativamente, funções de advocacia do Estado (Mendes, 2023; Messa, 2022). Em suma, a transição do controle difuso para o modelo misto de constitucionalidade no Brasil evidenciou avanços institucionais relevantes, especialmente com a Constituição de 1934 e a EC nº 16/65, que consolidaram mecanismos de maior segurança jurídica e efetividade normativa, superando limitações do modelo originalmente adotado.
3. RECONFIGURAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fruto de um processo constituinte que se estendeu por quase dois anos, manteve a tradição do sistema difuso e misto de controle de constitucionalidade, característico da influência norte-americana. No entanto, esse modelo foi fortemente impactado por elementos do sistema europeu, especialmente o austríaco, resultando em uma europeização do controle constitucional brasileiro. Esse hibridismo culminou em um modelo jurisdicional-repressivo, com preponderância do controle abstrato exercido pelo Supremo Tribunal Federal, deixando em segundo plano as formas preventivas e políticas (Moraes, 2020).
A Carta de 1988 introduziu mecanismos que consagraram a natureza jurisdicional do controle de constitucionalidade, destacando-se a existência simultânea dos controles difuso e concentrado. No primeiro, a análise da compatibilidade constitucional ocorre no âmbito de um caso concreto; no segundo, mediante a atuação do STF em sede de ações diretas. A decisão proferida no controle difuso, salvo exceção prevista no art. 52, X, da CF/88, possui efeito inter partes, enquanto o pronunciamento em sede de controle concentrado produz efeitos erga omnes, reafirmando a supremacia da Constituição (Streck, 2023).
Dentre as inovações mais significativas do texto de 1988, destaca-se a ampliação do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), conforme o art. 103 da Constituição. Essa pluralização de legitimidade ativa refletiu um avanço na democratização do controle abstrato, permitindo maior acesso à jurisdição constitucional. Entre os legitimados incluem-se os chefes dos Poderes, entidades de classe de âmbito nacional, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Souza Neto & Sarmento, 2024).
Ademais, a independência funcional e administrativa do Ministério Público, consagrada nos arts. 127 e 128 da Constituição, fortaleceu a autonomia do Procurador-Geral da República na promoção de ações de controle concentrado. Paralelamente, criou-se a Advocacia-Geral da União (AGU), órgão incumbido da defesa judicial do Estado, conforme o art. 131 da Carta Magna, separando definitivamente as funções de advocacia institucional das de fiscalização (Nascimento, 2025).
A eficiência do sistema foi ampliada com a instituição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no art. 102, § 1º da CF/88, e regulamentada pela Lei n. 9.882/99. A ADPF surgiu como meio subsidiário de controle abstrato, destinado a preencher lacunas não alcançadas pelas ações diretas. Destaca-se a possibilidade de controle de normas revogadas ou pré-constitucionais, bem como atos do poder público municipais. Apesar de controvérsias quanto à sua legitimidade constitucional, tem sido largamente utilizada (Novelino & Costa, 2025).
A Constituição também acolheu instrumentos voltados ao combate à omissão legislativa inconstitucional. O art. 103, § 2º, da CF/88, autoriza a propositura de ADI por omissão. Caso a ação seja julgada procedente, o STF notificará o órgão competente para suprir a omissão, sem, contudo, impor sanção coercitiva direta. Trata-se de modelo moderado, que respeita o princípio da separação dos poderes (Santos, 2024).
Em complemento, o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88) assegura o exercício de direitos fundamentais quando sua efetividade depende de norma infraconstitucional ausente. Após evolução jurisprudencial, o STF passou a reconhecer sua natureza mandamental e normativa, aproximando-o da ADI por omissão e ampliando sua eficácia prática (Vasconcelos, 2024).
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), introduzida pela Emenda Constitucional n. 3/93, com redação atual no art. 102, I, "a", da CF/88, busca assegurar a validade de norma federal frente à existência de controvérsia judicial relevante. Inicialmente restrita a alguns legitimados, teve seu rol igualado ao da ADI com a Emenda Constitucional n. 45/2004, o que promoveu a simetria funcional entre as ações principais de controle (Mendes, 2023).
O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, afirmou a constitucionalidade da ADC, inclusive reconhecendo a possibilidade de sua utilização para estabilizar relações jurídicas e garantir a uniformidade da jurisprudência, especialmente em matéria tributária. Todavia, a doutrina aponta riscos quanto à cristalização prematura da constitucionalidade de normas cuja incompatibilidade material pode emergir ao longo do tempo (Streck, 2023).
A Lei n. 9.868/99, que regulamenta o processo das ações diretas, trouxe inovações como a previsão expressa da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme o art. 27. Tal instituto, inspirado no modelo português, permite ao STF, por maioria qualificada, restringir os efeitos retroativos da decisão, por razões de segurança jurídica ou interesse social. Apesar das críticas quanto à sua previsão em norma infraconstitucional, o STF tem aplicado reiteradamente essa faculdade (Moraes, 2020).
Com a introdução do efeito vinculante das decisões proferidas em ADI e ADC, o parágrafo 2º do art. 102 da Constituição determinou que essas decisões obrigam os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta. O alcance desse efeito, no entanto, ainda suscita discussões, especialmente quanto à vinculação aos fundamentos determinantes da decisão. A tendência jurisprudencial aponta para uma interpretação pragmática, com vistas a preservar a unidade da jurisdição constitucional e evitar a insegurança jurídica (Souza Neto; Sarmento, 2024).
Em síntese, a Constituição de 1988 consolidou o modelo misto de controle de constitucionalidade no Brasil, fortalecendo o papel do Supremo Tribunal Federal e incorporando avanços democráticos e institucionais. Ao ampliar os legitimados e introduzir novos instrumentos, como a ADPF e a ADC, reafirmou-se o compromisso com a supremacia da Constituição e com a efetividade dos direitos fundamentais.
3.1 As Ações de Controle de Constitucionalidade Concentrado no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A jurisdição constitucional desempenha função essencial na preservação da supremacia e da rigidez da Constituição Federal, garantindo a conformidade das normas infraconstitucionais com os preceitos constitucionais. No sistema brasileiro, tal jurisdição se divide em três vertentes: a jurisdição constitucional stricto sensu, que assegura a compatibilidade das leis com a Constituição; a jurisdição das liberdades constitucionais, que protege os direitos fundamentais por meio dos remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, etc.); e a jurisdição das políticas públicas, direcionada à efetivação das normas programáticas constitucionais, como as relativas à saúde, educação e meio ambiente (Streck, 2023).
O modelo concentrado de controle de constitucionalidade adotado no Brasil possui inspiração direta no sistema austríaco, concebido por Hans Kelsen em 1920. Este modelo, também denominado controle abstrato de normas, visa proteger a ordem constitucional objetiva, não dependendo da existência de casos concretos ou da lesão a direitos subjetivos. Trata-se de um processo de natureza objetiva, voltado à defesa da Constituição como valor jurídico supremo (Mendes, 2023).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê expressamente, em seu art. 102, inciso I, alíneas “a” e “p”, quatro instrumentos processuais para o controle concentrado de constitucionalidade: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A competência originária para processar e julgar essas ações, quando tiverem como parâmetro a Constituição Federal, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Martins, 2022; Masson, 2025).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) representa o mais clássico instrumento de fiscalização abstrata e objetiva das normas. Sua finalidade é retirar do ordenamento jurídico normas ou atos normativos que contrariem a Constituição, independentemente da ocorrência de litígios individuais. Prevista no art. 102, I, "a", e regulada pela Lei nº 9.868/1999, a ADI pode ser proposta por legitimados enumerados no art. 103 da CF/88, como o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, entre outros (Mendes & Cavalcante Filho, 2024).
O objeto da ADI compreende leis e atos normativos federais ou estaduais, inclusive emendas constitucionais, medidas provisórias e tratados internacionais, desde que ainda estejam em vigor. O Supremo Tribunal Federal entende que a perda de eficácia da norma, seja por revogação ou por exaurimento, implica na prejudicialidade da ação, pois sua função é preventiva e repressiva em relação a normas com eficácia atual (Streck, 2023).
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), por sua vez, visa confirmar a constitucionalidade de normas federais diante de controvérsias relevantes sobre sua validade, assegurando estabilidade normativa e segurança jurídica. Introduzida pela EC nº 3/1993 e regulada pela Lei nº 9.868/1999, sua função é transformar a presunção relativa em presunção absoluta de constitucionalidade. Seus legitimados ativos são idênticos aos da ADI, conforme art. 103 da CF (Moraes, 2020).
O STF já assentou que a ADC é cabível apenas em hipóteses de controvérsia judicial relevante que gere instabilidade e insegurança jurídica. Inclusive, admite-se a concessão de medida cautelar na ADC com efeitos ex nunc, bem como o uso de reclamação constitucional para assegurar sua eficácia. Ressalta-se que sua utilização indiscriminada é vedada, restringindo-se a hipóteses de grave incerteza normativa (Souza Neto; Sarmento, 2024).
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no art. 102, § 1º da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 9.882/1999, destina-se a evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais da Constituição, quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. A ADPF tem como legitimados os mesmos da ADI e ADC, mas seu objeto é mais amplo, abrangendo atos normativos e administrativos, inclusive anteriores à Constituição de 1988 (Vasconcelos, 2024).
Importante destacar que a ADPF não é admitida contra vetos presidenciais, por se tratar de ato de natureza política. Além disso, o STF exclui expressamente a possibilidade de arguição contra súmulas vinculantes, que possuem regime jurídico próprio de revisão e cancelamento. Nesse sentido, prevalece o entendimento da ADPF 1, embora tenha havido voto divergente do Ministro Celso de Mello na ADPF 45 (Masson, 2025).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), prevista no art. 103, § 2º da CF/88, objetiva combater a inércia do poder público na edição de normas necessárias à efetividade dos preceitos constitucionais. Sua finalidade é garantir a força normativa da Constituição, especialmente nos casos de normas de eficácia limitada. O STF, ao reconhecer a omissão, notifica o órgão competente, mas não impõe sanção coercitiva direta, respeitando o princípio da separação dos poderes (Mendes, 2023).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, inaugurou-se uma nova fase no controle de constitucionalidade, com a introdução de dois importantes institutos: a súmula vinculante, prevista no art. 103-A da CF/88, e a repercussão geral no recurso extraordinário (art. 102, § 3º). A súmula vinculante confere força obrigatória às decisões reiteradas do STF sobre matéria constitucional, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública em todas as esferas (Ramos, 2010).
A repercussão geral, por sua vez, funciona como filtro de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo exigida a demonstração da relevância jurídica, política, social ou econômica da matéria constitucional debatida. A sua implementação objetiva reduzir o volume de recursos submetidos ao STF e uniformizar o entendimento jurisprudencial. O reconhecimento da repercussão exige aprovação de ao menos quatro ministros da Corte (Souza Neto; Sarmento, 2024).
Cumpre destacar que a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado tem alcance erga omnes e efeito vinculante, conforme o art. 102, § 2º da CF. Tais efeitos visam preservar a unidade da jurisdição constitucional e garantir segurança jurídica, embora ainda haja debate na doutrina acerca da extensão dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) dessas decisões, o que impacta diretamente a uniformização da interpretação constitucional no Brasil (Mendes, 2024).
Desta forma, a jurisdição constitucional é pilar da proteção à Constituição, assegurando sua supremacia e efetividade. No Brasil, seu controle concentrado garante coerência normativa e estabilidade jurídica, sendo essencial à defesa dos preceitos constitucionais e dos direitos fundamentais.
3.2 Controle de Constitucionalidade e os Desafios da Prática Jurisdicional
No âmbito do Estado Democrático de Direito, a Constituição representa o vértice normativo de todo o ordenamento jurídico, sendo dotada de supremacia formal e material. Para assegurar sua integridade, impõe-se a existência de mecanismos de fiscalização e contenção de normas e atos estatais que dela se afastem. Nesse cenário, o controle de constitucionalidade revela-se como instrumento fundamental de defesa da ordem constitucional, sendo um dos principais desafios da prática jurisdicional contemporânea (Streck, 2023).
A jurisdição constitucional, entendida como o exercício do poder-dever conferido ao Poder Judiciário de aplicar e interpretar a Constituição, tem no controle de constitucionalidade uma de suas manifestações mais relevantes. No Brasil, adota-se um modelo misto, que compreende o controle difuso, exercido por qualquer órgão jurisdicional no julgamento de casos concretos, e o controle concentrado, atribuído ao Supremo Tribunal Federal (STF), que atua de forma abstrata na guarda da Constituição (Bulos, 2023; Mendes, 2023).
O controle difuso encontra fundamento na tradição do judicial review norte-americano e permite que qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, declare a inconstitucionalidade de uma norma na análise de um caso concreto. Sua eficácia, entretanto, é limitada às partes envolvidas no processo. Já o controle concentrado, típico do modelo europeu proposto por Hans Kelsen, busca assegurar a estabilidade e a uniformização da interpretação constitucional, com efeitos erga omnes e vinculantes (Masson, 2025).
Entretanto, a aplicação prática desses mecanismos enfrenta inúmeros desafios. Entre eles, destaca-se a crescente judicialização das relações sociais e políticas, que projeta sobre o Poder Judiciário a responsabilidade por decisões que, muitas vezes, extrapolam os limites clássicos da função jurisdicional. Tal fenômeno tem sido impulsionado pelo protagonismo conferido ao Judiciário pela Constituição de 1988, notadamente no tocante à tutela dos direitos fundamentais (Messa, 2022; Carnaúba, 2022).
Outro desafio reside no ativismo judicial, caracterizado pela atuação expansiva dos magistrados na defesa de valores constitucionais, ainda que diante da omissão dos demais Poderes. Embora esse comportamento possa ser compreendido como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial, ele suscita preocupações quanto à legitimidade democrática das decisões judiciais e à discricionariedade na jurisdição constitucional (Alexandrino; Paulo, 2025; Vasconcelos, 2024).
Além disso, a própria efetividade do controle de constitucionalidade enfrenta barreiras processuais e estruturais, como a morosidade no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, a ausência de repercussão prática imediata de algumas decisões, e a dificuldade de uniformização jurisprudencial nos tribunais inferiores. Soma-se a isso o desafio de garantir uma fundamentação robusta das decisões, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC, como forma de conter a arbitrariedade e promover o controle social sobre o Judiciário (Streck, 2023).
A abertura democrática da jurisdição constitucional, por meio de instrumentos como o amicus curiae e as audiências públicas, tem se mostrado essencial para legitimar a atuação do Judiciário nas causas de grande impacto social. Esses mecanismos permitem o ingresso de argumentos técnicos e pluralidade de perspectivas no processo decisório, reforçando a função contramajoritária do STF como guardião da Constituição (Mendes; Cavalcante Filho, 2024). Em suma, o controle de constitucionalidade é essencial à preservação da supremacia da Constituição e dos direitos fundamentais. Diante dos desafios da prática jurisdicional, exige-se atuação legítima, fundamentada e comprometida com a ordem constitucional, equilibrando proteção dos direitos e respeito aos limites institucionais.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o princípio da supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade constituem pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito brasileiro. Ambos operam como mecanismos essenciais de contenção do poder, de proteção dos direitos fundamentais e de estabilidade do sistema jurídico, garantindo que todas as normas e atos estatais estejam em consonância com os preceitos constitucionais. Nesse sentido, o controle de constitucionalidade, seja em sua modalidade difusa ou concentrada, cumpre função estratégica ao assegurar a prevalência do texto constitucional sobre as demais normas do ordenamento, expressando concretamente a rigidez normativa da Carta de 1988.
Verificou-se, ao longo do trabalho, que a supremacia constitucional possui dimensão formal e material. A primeira relaciona-se à rigidez do procedimento de emenda, conferindo à Constituição status de norma superior cuja modificação exige processo legislativo especial; a segunda se refere ao conteúdo substancial que a Carta resguarda, como os direitos fundamentais, a separação dos poderes e os valores democráticos. Tal supremacia, por sua vez, fundamenta o controle de constitucionalidade como ferramenta destinada a preservar a coerência, integridade e unidade do ordenamento jurídico.
No plano histórico, observou-se a evolução gradual do modelo de controle adotado no Brasil, desde a inspiração norte-americana na Constituição de 1891 até a introdução do controle abstrato por meio da Emenda Constitucional nº 16/65. A Constituição de 1988 consolidou um modelo misto, combinando elementos do sistema difuso e do sistema concentrado, com o Supremo Tribunal Federal assumindo papel central na guarda da Constituição. Além disso, a ampliação dos instrumentos de controle, como a ADPF e a ADO, bem como o reconhecimento de efeitos vinculantes e erga omnes para determinadas decisões, demonstram o fortalecimento do papel do Judiciário na defesa da ordem constitucional.
Contudo, o exercício do controle de constitucionalidade na prática contemporânea revela desafios significativos. Entre os principais, destacam-se a tensão entre judicialização e legitimidade democrática, a expansão do ativismo judicial e a dificuldade de uniformização de jurisprudência.
A atuação do Supremo Tribunal Federal, embora essencial à concretização dos valores constitucionais, deve observar os limites impostos pela separação de poderes, evitando a substituição indevida do Legislativo e do Executivo em matérias de sua competência originária. A modulação de efeitos, como evidenciado nos julgados analisados, representa instrumento importante de equilíbrio entre a supremacia constitucional e a segurança jurídica, porém exige critérios objetivos e fundamentação clara, a fim de evitar decisões arbitrárias.
Além disso, a democratização do controle concentrado por meio da ampliação dos legitimados e da instituição de mecanismos participativos, como o amicus curiae, revela a necessidade de pluralizar o debate constitucional, tornando-o mais sensível às demandas sociais e à complexidade dos conflitos contemporâneos. A Corte Constitucional não deve ser vista apenas como instância de imposição jurídica, mas também como espaço de diálogo institucional e social.
O controle de constitucionalidade não é, portanto, apenas uma técnica jurídico-processual, mas sim um instrumento de realização da Constituição, de afirmação da democracia e de proteção da dignidade da pessoa humana. Cabe ao Poder Judiciário, especialmente ao Supremo Tribunal Federal, exercer essa função com responsabilidade, sensibilidade institucional e respeito à legitimidade democrática das decisões. O desafio que se impõe é encontrar o ponto de equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais, a preservação da ordem constitucional e o respeito às escolhas políticas feitas pelas instâncias democraticamente eleitas.
Em um cenário de constantes transformações sociais, políticas e tecnológicas, a Constituição deve ser interpretada à luz de seus princípios fundantes, de forma aberta e evolutiva, sem perder sua força normativa. A supremacia da Constituição exige, assim, um controle de constitucionalidade eficaz, coerente e comprometido com a concretização dos direitos fundamentais e com a defesa da própria ideia de justiça constitucional.
Assim, reafirma-se que o controle de constitucionalidade não é apenas um instrumento jurídico, mas também um compromisso institucional com a democracia, a liberdade e a justiça. É, por excelência, a forma pela qual se assegura que nenhuma norma, por mais bem-intencionada ou legitimamente aprovada, possa contrariar os fundamentos essenciais sobre os quais repousa a ordem constitucional brasileira.
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Como citar esse texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Freitas, Tácio Araújo de. Controle de constitucionalidade e o princípio da supremacia da constituição. Revista GuedesJus, Direito Constitucional, ISSN 3086-4631, publicado em 20/04/2026, DOI: 10.5281/zenodo.19669347. Disponível em: https://revista.guedesjus.com.br/artigo/168. Acesso em: 26/05/2026.